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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Processo: 0002129-73.2014.8.16.0031 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.685,88 Deprecante(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Deprecado(s): Zildomar Perondi DECISÃO 1. Trata-se de carta precatória distribuída para este Juízo (evento 1.1). Ao evento 24.1 foi realizada a constrição pelo sistema Bacenjud e ao evento 26.1 foi realizada a constrição pelo sistema Renajud. Ao evento 56.1 a parte exequente pugnou pela devolução da deprecata, tendo o pedido sido deferido ao evento 56.1. Os valores vinculados ao feito foram remetidos para o Juízo deprecante. A parte executada compareceu aos autos, pugnando pelo levantamento da constrição Renajud gravada por este Juízo (evento 88.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Examinada a execução nº 0001001-24.2005.8.16.0131, observa-se que os autos foram extintos pelo pagamento, com determinação de levantamento das restrições em 12/08/2021 e trânsito em julgado em 29/08/2021 (eventos 203.1 e 211.0 dos autos de origem). Destarte, considerando a extinção da execução de origem, com expressa determinação para levantamento de restrições, inexiste óbice para o deferimento do requerimento ao evento 88.1. 2.1. Assim, determino o levantamento da restrição gravada ao evento 26.1. 3. Intime-se a parte exequente e comunique-se o Juízo deprecante. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito
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