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0002129-43.2025.5.10.0019

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0002129-43.2025.5.10.0019 RECORRENTE: ANDRE LUIZ BARROS NERY RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0002129-43.2025.5.10.0019 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ BARROS NERY ADVOGADO: HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADA: HEBERT BARROS BEZERRA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA) EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. ECT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO. PCCS DE 2008. INTERSTÍCIO BIENAL. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 assegura a progressão horizontal por mérito mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício e a obtenção do desempenho mínimo exigido pela empresa. A adoção de sistemática administrativa que, na prática, amplia o lapso temporal previsto no regulamento interno e posterga a evolução funcional para períodos superiores ao interstício bienal implica esvaziamento da norma empresarial incorporada ao contrato de trabalho. Demonstrado o atendimento dos requisitos regulamentares e a concessão das promoções em desacordo com a periodicidade prevista no PCCS/2008, são devidas as diferenças salariais decorrentes e os respectivos reflexos. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante, ANDRÉ LUIZ BARROS NERY, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A Reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ofereceu contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO (PHM). PCCS/2008. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada concessão irregular das Promoções Horizontais por Mérito (PHM), ao fundamento de que a Reclamada observou os critérios estabelecidos no PCCS/2008, especialmente quanto ao interstício temporal, à alternância entre as modalidades de progressão e à sistemática de apuração adotada pela empresa. Insurge-se o Reclamante. Sustenta que a interpretação adotada na sentença esvazia a regra expressamente prevista no PCCS/2008, segundo a qual as promoções por mérito devem observar interstício de 24 meses. Afirma que, embora tenha obtido avaliações satisfatórias e preenchido os requisitos exigidos pelo regulamento, a ECT passou a conceder as promoções em intervalos aproximados de três anos, em desacordo com a norma interna. Requer a reforma da sentença para reconhecimento das promoções por mérito não concedidas na época própria e pagamento das diferenças salariais decorrentes. A controvérsia restringe-se à interpretação e aplicação das regras constantes do PCCS/2008 relativas às Promoções Horizontais por Mérito. Dispõe o regulamento empresarial: "5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro." Extrai-se da norma interna que a promoção por mérito está condicionada à presença de dois requisitos essenciais: a obtenção do desempenho mínimo exigido pela empresa e o transcurso do interstício de 24 meses. O interstício bienal define o momento de elegibilidade do empregado, não operando como concessão automática desvinculada do requisito avaliativo. O que o PCCS/2008 não autoriza é que a sistemática administrativa de apuração converta esse interstício de 24 meses em ciclo ordinário de 36 meses, postergando a promoção para além do prazo regulamentar. No caso dos autos, a discussão não recai sobre a existência de avaliações de desempenho ou sobre eventual sanção disciplinar apta a impedir a progressão funcional. O núcleo da controvérsia reside na sistemática adotada pela Reclamada para aferição do requisito temporal. Conforme se verifica da ficha funcional do empregado, foram concedidas Promoções Horizontais por Mérito nos anos de 2016, 2019 e 2022 (fls. 25/26), quando a observância literal do PCCS/2008 impunha ciclos bienais. A promoção por mérito possui componente avaliativo que a distingue da promoção por antiguidade. Nessa hipótese, o Poder Judiciário não substitui a empregadora na aferição subjetiva do desempenho, mas apenas atribui consequência jurídica às avaliações já realizadas pela própria empresa. Comprovado que o Reclamante obteve avaliações funcionais favoráveis nos períodos exigidos e que a própria ECT lhe concedeu PHMs ao longo da contratualidade - documentando, portanto, o preenchimento reiterado do requisito avaliativo -, o que se examina é exclusivamente a irregularidade do ciclo temporal adotado, que converteu o interstício bienal em período aproximado de 36 meses. O presente caso distingue-se das hipóteses em que o deferimento de PHM exigiria reconstrução integral da evolução funcional com reclassificação de promoções já concedidas em anos anteriores. Aqui, a irregularidade é objetivamente identificável na ficha funcional: promoções por mérito concedidas em ciclos de três anos, quando o PCCS/2008 estabelece interstício de 24 meses. Não se cogita de automatismo, mas de consequência jurídica do descumprimento regulamentar documentado. A alegação de que a concessão da promoção dependeria de deliberação da Diretoria Colegiada tampouco encontra respaldo jurídico. O componente avaliativo da PHM não abre espaço para que a empresa, por sistemática administrativa própria, acrescente ao interstício regulamentar de 24 meses um terceiro ano não previsto no PCCS/2008. Uma vez que a própria ECT realizou as avaliações, registrou conceitos favoráveis e concedeu PHMs ao longo do contrato, a subordinação do direito já implementado ao arbítrio exclusivo da Diretoria configura condição puramente potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico. A matéria já foi apreciada por esta 3ª Turma, firmando-se compreensão no sentido de que a regra do interstício bienal não pode ser neutralizada por critérios administrativos que, na prática, conduzam à ampliação do período previsto no regulamento. Cito precedente deste Regional sobre o tema: PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2008). ECT. Constatado que a parte autora preenchia os requisitos objetivos estabelecidos no PCCS 2008 para elegibilidade às progressões horizontais por antiguidade e mérito, condena-se a empregadora ao pagamento das respectivas diferenças salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Com a reforma da sentença de improcedência e o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, a reclamada torna-se sucumbente, sendo devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001147-41.2025.5.10.0015; Data de assinatura: 11-06-2026; Órgão Julgador: Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) Com efeito, embora o PCCS estabeleça datas específicas para apuração dos requisitos e implementação das promoções, tais marcos procedimentais não possuem aptidão para afastar o comando normativo principal, consistente na observância do interstício de 24 meses expressamente previsto para a concessão da progressão horizontal. A interpretação defendida pela Reclamada conduz ao resultado de que empregados que preencheram os requisitos previstos no regulamento somente recebem a progressão após lapso significativamente superior ao estabelecido no PCCS/2008, transformando o interstício bienal em ciclo próximo de 36 meses. Tal compreensão não encontra respaldo na redação da norma interna e implica esvaziamento do direito nela assegurado. No presente caso, os elementos constantes dos autos revelam que o Reclamante obteve avaliações compatíveis com a exigência regulamentar e permaneceu submetido a sistemática que postergou a concessão das promoções por mérito para períodos superiores ao interstício previsto no PCCS/2008. A Reclamada não demonstrou fato impeditivo específico à concessão das PHMs nos períodos devidos. Dessa forma, a evolução funcional do empregado não observou integralmente os critérios estabelecidos pela própria norma empresarial, fazendo jus o Reclamante ao reconhecimento das Promoções Horizontais por Mérito não concedidas na época própria, com a correspondente recomposição da evolução salarial. Dou provimento ao recurso para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das Promoções Horizontais por Mérito não concedidas na época própria, considerando o interstício bienal previsto no PCCS/2008 a partir do marco prescricional aplicável, observada a prescrição quinquenal pronunciada, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e demais parcelas cuja base de cálculo tenha sido integrada pelo salário-base. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e mesma natureza das parcelas ora deferidas, a fim de evitar bis in idem, a ser apurado em liquidação de sentença. São igualmente devidos os reflexos nas contribuições destinadas ao POSTALIS/POSTALPREV, observadas as regras do respectivo regulamento e os limites da pretensão deduzida na petição inicial. As diferenças salariais deferidas deverão observar os reajustes salariais concedidos ao Reclamante por meio dos instrumentos normativos vigentes no período de apuração. Considerando que a Reclamada goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, a atualização do débito deverá observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), com aplicação do IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência (9/12/2021), a atualização deverá ocorrer pela incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com vigência a partir de 10/9/2025. Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação no importe de R$ 60.000,00, ficando a ECT dispensada do respectivo recolhimento em razão do regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. Condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamante, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a OJ 348 da SBDI-1. Recurso do Reclamante parcialmente provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso do Reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BARROS NERY

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