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0002129-34.2025.8.16.0081

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0002129-34.2025.8.16.0081(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso de apelação do Ministério Público provido para condenar K.G.P. pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e condenar L.D.O. pelo crime de associação para o tráfico, afastando a causa especial de diminuição de pena em relação a L.D.O., com redimensionamento das penas e fixação do regime inicial fechado. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou parcialmente uma ré pelo crime de tráfico de drogas, absolveu o outro acusado desse delito e absolveu ambos da imputação de associação para o tráfico, diante da insuficiência de provas sobre vínculo associativo estável. O recurso busca a condenação do réu absolvido pelo tráfico, a condenação de ambos pelo crime de associação para o tráfico e o afastamento da causa especial de diminuição de pena concedida à ré condenada, com redimensionamento das penas e fixação de regime mais gravoso.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a K.G.P.; ii) se restou comprovada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre K.G.P. e L.O., apto a caracterizar o delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; iii) se é cabível o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 concedida a L.O.; iv) quais as penas e o regime inicial de cumprimento que devem ser fixados em decorrência da reforma da sentença.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos dos policiais militares e testemunhas, demonstra a participação efetiva de K.G.P. no tráfico de drogas.4. A existência de vínculo estável e permanente entre K.G.P. e L.D.O. para a prática reiterada do tráfico de drogas está comprovada pela divisão de tarefas, quantidade de droga apreendida, local fixo de comércio e denúncias prévias.5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não se aplica a L.D.O., diante da associação para o tráfico e da dedicação às atividades criminosas.6. As reprimendas foram individualizadas observando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a natureza e quantidade do entorpecente, os antecedentes e a multirreincidência de K.G.P., ambos em regime inicial fechado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e provida para condenar K.G.P. pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena definitiva em 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.266 dias-multa; condenar L.D.O. pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a causa especial de diminuição de pena, fixando a pena definitiva em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.265 dias-multa, com correção do valor unitário do dia-multa.Tese de julgamento: A comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada na palavra dos policiais militares e demais provas convergentes, sendo possível a condenação mesmo na ausência de apreensão direta em posse do acusado quando demonstrada sua participação efetiva na atividade ilícita._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35; Código Penal, arts. 42, 59, 69; Código de Processo Penal, arts. 156, 186, parágrafo único, 386, VII, e 577.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004160-16.2023.8.16.0075, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002781-39.2021.8.16.0098, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; STJ, HC 887.564/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, HC 919.739/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 939.494/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as provas mostram que K.G.P. e L.O. atuavam juntos na venda de drogas. Testemunhas, usuários e policiais confirmaram que havia um ponto de comercialização de cocaína na residência investigada, sendo que os dois desempenhavam funções complementares no esquema criminoso. Por isso, K.G.P., que havia sido absolvido na sentença, foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. L.O., além da condenação por tráfico que já existia, também foi condenada por associação para o tráfico. Como ficou demonstrado que ambos atuavam de forma organizada e permanente na atividade criminosa, o benefício de redução de pena anteriormente concedido a L.O. foi retirado. Com a reforma da sentença, K.G.P. foi condenado a 18 anos, 2 meses e 20 dias de prisão, e L.O. a 8 anos, 10 meses e 15 dias de prisão, ambos em regime inicial fechado.

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