Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002129-31.2015.5.10.0104 RECLAMANTE: DENISE NOVAES CASTRO RECLAMADO: BARSIL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALTIVA VALLIM BARBOSA, HEDER VALLIM BARBOSA, CONSORCIO BARSIL CONSTRUCOES E COMERCIO/CADEX ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d197c89 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. O Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica transitou em julgado. Decorrido o prazo sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$34.513,38, da(s) executada(s); Havendo êxito, atualize-se o cálculo. Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Negativa a medida, determino a diligência por meio do convênio com o SNIPER - sistema que atualmente permite a identificação de bens, inclusive de veículos, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do(a) exequente. Em sendo localizados veículos livres e desembaraçados, efetive-se o bloqueio via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 3- Sendo negativa a diligência e considerando que a execução se processa em desfavor, exclusivamente, da(s) pessoa(s) jurídica(s), não tendo até o momento alcançado seus responsáveis, faculto o prazo de 10 dias à parte exequente para, querendo, juntar aos presentes autos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica -IDPJ. Caso pretenda a parte o ingresso do mencionado incidente, deverá providenciar, necessariamente o quadro societário atual- QSA da(s) executada(s). A informação poderá ser obtida gratuitamente perante a junta comercial ou pelo link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp A informação também poderá ser obtida perante a Junta Comercial do DF, inclusive de forma eletrônica. Esclareço à parte exequente que, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 2019, para que a execução possa se voltar contra sócios, é necessário que a parte apresente o incidente em peça específica nos próprios autos eletrônicos - Pje, observando-se o "tipo de documento" (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) e, que faça constar, obrigatoriamente, os nomes e CPF daqueles que entende responsáveis pelas dívidas da empresa devedora e o endereço para que sejam devidamente citados. Decorrido o prazo sem apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, prossiga-se a execução conforme abaixo determinado: 4- inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 5- Expeça-se mandado de protesto em desfavor dos devedores, o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 6- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 7- Considerando tratar-se de execução, exclusivamente, em desfavor de pessoa jurídica e tendo em vista a limitação das informações constantes no INFOJUD nas declarações apresentadas por empresas, entendo infrutífera a diligência perante a Receita Federal do Brasil; 8- Atente-se o(a) exequente que as demais ferramentas de pesquisa patrimoniais serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios objetivos de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; Ressalto que a pesquisa para identificação de imóveis, sistema CNIB, atualmente, está ao alcance da parte interessada, diretamente no link https://indisponibilidade.onr.org.br/ mediante cadastro a ser realizado pelo procurador com custo anual plausível; 9- Decorrido o prazo sem manifestação e comprovado o registro do protesto, conclusos os autos para sobrestamento. Cumpram-se as determinações. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
- GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002129-31.2015.5.10.0104 RECLAMANTE: DENISE NOVAES CASTRO RECLAMADO: BARSIL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALTIVA VALLIM BARBOSA, HEDER VALLIM BARBOSA, CONSORCIO BARSIL CONSTRUCOES E COMERCIO/CADEX ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d197c89 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. O Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica transitou em julgado. Decorrido o prazo sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$34.513,38, da(s) executada(s); Havendo êxito, atualize-se o cálculo. Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Negativa a medida, determino a diligência por meio do convênio com o SNIPER - sistema que atualmente permite a identificação de bens, inclusive de veículos, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do(a) exequente. Em sendo localizados veículos livres e desembaraçados, efetive-se o bloqueio via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 3- Sendo negativa a diligência e considerando que a execução se processa em desfavor, exclusivamente, da(s) pessoa(s) jurídica(s), não tendo até o momento alcançado seus responsáveis, faculto o prazo de 10 dias à parte exequente para, querendo, juntar aos presentes autos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica -IDPJ. Caso pretenda a parte o ingresso do mencionado incidente, deverá providenciar, necessariamente o quadro societário atual- QSA da(s) executada(s). A informação poderá ser obtida gratuitamente perante a junta comercial ou pelo link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp A informação também poderá ser obtida perante a Junta Comercial do DF, inclusive de forma eletrônica. Esclareço à parte exequente que, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 2019, para que a execução possa se voltar contra sócios, é necessário que a parte apresente o incidente em peça específica nos próprios autos eletrônicos - Pje, observando-se o "tipo de documento" (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) e, que faça constar, obrigatoriamente, os nomes e CPF daqueles que entende responsáveis pelas dívidas da empresa devedora e o endereço para que sejam devidamente citados. Decorrido o prazo sem apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, prossiga-se a execução conforme abaixo determinado: 4- inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 5- Expeça-se mandado de protesto em desfavor dos devedores, o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 6- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 7- Considerando tratar-se de execução, exclusivamente, em desfavor de pessoa jurídica e tendo em vista a limitação das informações constantes no INFOJUD nas declarações apresentadas por empresas, entendo infrutífera a diligência perante a Receita Federal do Brasil; 8- Atente-se o(a) exequente que as demais ferramentas de pesquisa patrimoniais serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios objetivos de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; Ressalto que a pesquisa para identificação de imóveis, sistema CNIB, atualmente, está ao alcance da parte interessada, diretamente no link https://indisponibilidade.onr.org.br/ mediante cadastro a ser realizado pelo procurador com custo anual plausível; 9- Decorrido o prazo sem manifestação e comprovado o registro do protesto, conclusos os autos para sobrestamento. Cumpram-se as determinações. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE NOVAES CASTRO