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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002129-30.2025.8.16.0050 Processo: 0002129-30.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SIRLEI MESSIAS DA SILVA Réu(s): CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SIRLEI MESSIAS DA SILVA em face de CBSM – COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE MARKETING, em que se discute a suposta irregularidade na abertura e manutenção de conta de pagamento vinculada ao CPF da autora, bem como alegada falha na prestação do serviço quanto ao atendimento administrativo e à restituição de valor transferido via PIX. Na hipótese, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos procedimentos internos de abertura, validação cadastral e segurança adotados pela ré. Na mesma oportunidade, a parte ré foi intimada para apresentar documentação apta a demonstrar os procedimentos de abertura e validação da conta, os registros empregados no cadastramento, o histórico da conta e da chave PIX, os atendimentos prestados à autora e as condições para restituição do valor controvertido. Regularmente intimada, a parte ré apresentou manifestação no mov. 52.1, prestando esclarecimentos e indicando os documentos e registros que entende pertinentes à demonstração da regularidade da contratação. Na sequência, a parte autora manifestou-se no mov. 57.1, impugnando os elementos apresentados e reiterando os pedidos iniciais. 2. Considerando que às partes foi oportunizado especificar as provas que pretendiam produzir, tendo sido assegurado à parte ré, após a inversão do ônus da prova, a apresentação dos elementos probatórios necessários à demonstração dos fatos que lhe incumbiam, o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente à apreciação da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Diante disso, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem conclusos para julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito