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0002129-20.2026.4.05.8203

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002129-20.2026.4.05.8203 AUTOR: ANA BEATRIZ DE QUEIROZ FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MARACAJA ANTONINO - PB23608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de renda mensal inicial (RMI) de salário-maternidade, cumulada com cobrança de diferenças, ajuizada por ANA BEATRIZ DE QUEIROZ FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora, contribuinte individual, teve reconhecido, na via administrativa, o direito ao benefício de salário-maternidade (NB 241.715.531-6, DIB 18/10/2025, data do nascimento de seu filho, id. 160683325), na qualidade de segurada em período de graça, sem exigência de carência, à luz do julgamento das ADI 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. Não há controvérsia, portanto, quanto ao direito ao benefício em si, mas exclusivamente quanto ao critério de cálculo da respectiva renda mensal inicial. Segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS, id. 160683326 e id. 168541357), a autora registra uma única relação previdenciária em toda a sua vida contributiva: uma contribuição na competência 09/2025, no valor de R$ 1.631,48, incidente sobre salário-de-contribuição de R$ 8.157,40 (então correspondente ao teto do salário-de-contribuição), recolhida um mês antes do nascimento da criança. Não há qualquer outra contribuição, anterior ou posterior, no histórico da autora. O INSS, ao calcular a RMI, somou os salários-de-contribuição existentes no período de apuração (R$ 8.199,81, já corrigido) e dividiu o resultado por 12, chegando a R$ 683,31 - valor inferior ao mínimo legal -, razão pela qual fixou o benefício no salário-mínimo então vigente, R$ 1.518,00 (carta de concessão e memória de cálculo, id. 160683323). A autora sustenta que, havendo uma única contribuição no período básico de cálculo, o divisor correto seria o número de contribuições efetivamente existentes (no caso, um), e não o fixo "12" previsto em lei, de modo que a RMI corresponderia ao valor integral do único salário-de-contribuição (R$ 8.157,40). Sem razão a autora. O art. 73, III, da Lei n. 8.213/91 dispõe que o salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e desempregada em período de graça, corresponde a "um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses". O dispositivo estabelece fração fixa - um doze avos -, e não uma média aritmética das contribuições existentes, hipótese em que a lei teria empregado divisor variável, correspondente ao número de parcelas somadas. A literalidade da norma não comporta a interpretação pretendida, e a inicial tampouco indica precedente vinculante em sentido diverso, limitando-se a invocar, de forma genérica, "a doutrina previdenciária". A interpretação sistemática confirma a leitura literal. O divisor fixo em 12, independentemente do número de contribuições efetivamente recolhidas dentro do período de apuração, opera como mecanismo de contenção a contribuições isoladas e imediatamente anteriores ao fato gerador do benefício - exatamente a hipótese dos autos, em que a única contribuição da autora, no teto previdenciário, foi recolhida quando a gestação já se encontrava em curso, um mês antes do parto. Acolher a tese autoral significaria admitir que uma única contribuição de R$ 1.631,48 gerasse direito a benefício da ordem de R$ 32.629,60 ao longo dos quatro meses de duração do salário-maternidade - quase vinte vezes o valor efetivamente recolhido -, resultado que a própria estrutura do art. 73, III, visa a evitar, preservando a correspondência, ainda que aproximada, entre o histórico contributivo do segurado e o valor do benefício. Não havendo, portanto, erro no cálculo administrativo da renda mensal inicial - que observou estritamente o critério legal -, e inexistindo controvérsia fática a dirimir por prova testemunhal ou pericial, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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