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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002129-13.2021.8.16.0004 Processo: 0002129-13.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$28.504,94 Requerente(s): ADELIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES ADRIANA TAQUES TEIXEIRA DE MELLO ANA PAULA PACHECO MENEGUZZI ANDERSON JOSE PEREIRA CLEITON FERNANDES SANTOS Celia Maria Squiba da Silva Cristiane de Souza DALVA WARMLING SORANSO ELAINE PORTELA FRANCISCO claudiane regina budske Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADELIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, ADRIANA TAQUES TEIXEIRA DE MELLO, ANA PAULA PACHECO MENEGUZZI, DALVA WARMLING SORANSO, ANDERSON JOSE PEREIRA, claudiane regina budske, CLEITON FERNANDES SANTOS, Cristiane de Souza, ELAINE PORTELA FRANCISCO, Celia Maria Squiba da Silva em face de ESTADO DO PARANÁ. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 78.1/92.1. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.1. Diante da extinção do feito, promova-se o levantamento de eventuais constrições porventura existentes. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito