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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0002128-66.2026.5.21.0003 RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA RECORRIDO: RAFAEL MARCOS DE LIMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0002128-66.2026.5.21.0003 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S.A. ADVOGADOS: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR E VICTOR FERNANDES FARIAS RECORRIDO: RAFAEL MARCOS DE LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO FELIX DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA PLATAFORMA PRIVADA (DOCUSIGN) SEM CERTIFICADO PADRÃO ICP-BRASIL E SEM CHAVES TÉCNICAS DE VALIDAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. VÍCIO INSANÁVEL NA FASE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, ITEM II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada assinado eletronicamente por advogado habilitado por meio de procuração assinada digitalmente na plataforma privada DocuSign. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a assinatura digital de procuração por meio da plataforma privada DocuSign, sem a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no padrão ICP-Brasil e sem chaves de validação técnica, configura irregularidade de representação processual apta a obstar o conhecimento do recurso ordinário. III. Razões de decidir: A procuração em que seriam outorgados poderes ao advogado subscritos do recurso ordinário está apócrifo, impossibilitando a verificação da autenticidade da assinatura digital, pois a entidade certificadora "DocuSign" não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. A ausência de assinatura válida nos instrumentos de mandato implica vício de representação insanável, conforme a Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada para a validade da assinatura eletrônica. A jurisprudência trabalhista, incluindo decisões do TRT da 9ª Região e do próprio TRT da 21ª Região, tem seguido o entendimento de que a ausência de credenciamento da certificadora perante a ICP-Brasil invalida a assinatura digital. Não é possível determinar a regularização da representação processual, pois o instrumento de procuração é inexistente (mandato apócrifo), não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 104 do NCPC e na Súmula 383, II, do TST. Não houve configuração de mandato tácito ou "apud acta", pois o advogado não representou a parte recorrente na audiência realizada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura digital válida, por falta de credenciamento da entidade certificadora perante a ICP-Brasil, implica vício de representação processual, tornando o recurso ordinário inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 104 do NCPC, art. 791, § 3º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - RORSum: 0000885-91.2023.5.09.0661; ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041; ROT n. 0000333-69.2024.5.21.0011; ROT-254-94.2022.5.21.0000, Súmula 383, II, do TST; OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco e de ordem pública, cuja ausência impede o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Lojas Riachuelo S.A. contra a sentença de ID cf629d5, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Rafael Marcos de Lima. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos; deferindo a justiça gratuita ao reclamante; e condenando a reclamada a restituir os valores das rubricas "Desc Adt Quinz Resc" (R$ 737,35) e "Desc Deposito Anteci" (R$ 812,73), no total de R$ 1.550,08, por entender não comprovado o efetivo pagamento antecipado correspondente. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, e custas de R$ 34,10 a cargo da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso ordinário (id. 89003e60, no qual sustenta, em síntese: (i) que a condenação quanto à rubrica "Desc Adt Quinz Resc" se assentou em fundamento estranho à causa de pedir deduzida na inicial - que se limitou à alegação de duplicidade de descontos, não impugnada em sua existência -, e que o recebimento do adiantamento quinzenal de abril de 2026 nunca foi negado pelo reclamante, tratando-se de fato incontroverso; (ii) que a prova documental dos autos, inclusive documentos juntados pelo próprio reclamante, demonstra matematicamente que o desconto de cada competência corresponde a 45% do salário contratual vigente, sem repetição entre meses; (iii) que o Contrato de Experiência subscrito pelo reclamante autoriza expressamente, em sua cláusula 6ª, o desconto de "valores pagos indevidamente/equivocadamente" pela empregadora; (iv) que a manutenção da condenação, ao mesmo tempo em que o TRCT credita o saldo integral de salário dos 25 dias trabalhados em abril, configura pagamento em duplicidade da mesma competência e enriquecimento sem causa; (v) que a mesma sistemática de antecipação e estorno foi reconhecida como legítima pela própria sentença quanto ao vale-alimentação e ao vale-transporte, o que evidenciaria contradição interna do julgado; e (vi) que a rubrica "Desc Deposito Anteci" foi efetivamente enfrentada na contestação, ainda que com erro material na indicação do código correspondente, o que não prejudica a validade da defesa. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos remanescentes, com a redistribuição da sucumbência, ou, subsidiariamente, a dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente antecipados, para evitar bis in idem. Em contrarrazões, o reclamante pugna pelo desprovimento do recurso (id.6b5857d). Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é cabível nos termos do art. 895, I, da CLT. A recorrente foi intimada da sentença em 20/07/2026 e interpôs o apelo em 27/07/2026, dentro do prazo legal, motivo pelo qual reputo tempestivo o recurso. Contudo, o recurso ordinário não merece conhecimento em face da irregularidade da representação processual. Explica-se. No presente caso, a procuração em que seriam outorgados poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário (Dr. OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR, OAB/RN nº 2738) está apócrifo. Vejamos: A Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Dessa forma, para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial, é imprescindível que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, ou seja, que haja credenciamento prévio da entidade certificadora de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil para aferição da autenticidade do procedimento. Ocorre que, em consulta realizada em 19/08/2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a "DocuSign", entidade responsável pela assinatura digital aposta nas procurações que outorgariam poderes ao advogado subscritor do recurso (fls. 73/75 e 80. ids. 4866896 e 7e75f8a), não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura a irregularidade formal do referido documento eletrônico. Nesses termos, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante nos referidos instrumentos de mandato colacionados aos autos ( ids. 4866896 e 7e75f8a), pois incompatível com o processo judicial e o sistema PJe, o que implica vício de representação insanável. Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência trabalhista mais atualizada: "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Dessa forma, verificado que a entidade certificadora das procurações trazidas aos autos não consta da lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) e, portanto, sem habilitação para produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade necessários, não há como se admitir a validade das procurações juntadas. Recurso do autor a que se nega provimento." (TRT-9 - RORSum: 0000885-91.2023.5.09.0661, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 26/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2024) Inclusive, há decisões deste E. TRT da 21ª Região no mesmo sentido: "Recurso da Autora Preliminar suscitada "ex officio". Recurso ordinário. Defeito de representação. Não conhecimento. Constatado que a procuração colacionada pelo advogado subscritor do recurso é apócrifa, pois não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital nela aposta, assim como que não há, em favor do causídico, mandato tácito ou "apud acta", entendo que o mencionado documento é inexistente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impõe o não conhecimento do recurso, por vício de representação insanável, conforme disciplinam o art. 104, do CPC, e a Súmula n. 383, item I, do TST. Recurso não conhecido, por vício de representação." (ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041, 1ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 28.09.2023) "RECURSO DO RECLAMADO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso não apresentou procuração assinada pelo outorgante, ante a ausência de credenciamento da indigitada entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Outrossim, não resultou configurada a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. Dessarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes desta Egrégia Turma e da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido." (ROT n. 0000333-69.2024.5.21.0011, 1ª Turma, Relator(a): Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, julgado em 15/10/2024) Por conseguinte, a procuração ou substabelecimento apócrifo equivale a documento inexistente pelo TST, conforme jurisprudência consolidada, como se observa no julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023 - grifos acrescidos). Observe-se que não é o caso de este Relator determinar a regularização da representação (art. 76, caput, do NCPC), porque inexistente instrumento de procuração nos autos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso (mandato apócrifo). Tanto é assim, que a nova redação do item II da Súmula n. 383 do TST (aprovada na Sessão do Pleno do TST em 28.06.2016) estabelece que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", já que é impossível regularizar algo inexistente. Logo, não tendo o Dr. OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida no art. 104 do NCPC - reforçado pela Súmula n. 383, I, do TST (com redação aprovada na Sessão do Pleno do TST em 28.06.2016) -, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de representação. Por fim, cumpre ressaltar que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte recorrente na audiência realizada nos autos (fl. 189. id. fc88d18), nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário por defeito insanável de representação. Ressalte-se, por fim, que a Segunda Turma deste C. TRT da 21ª Região já decidiu, à unanimidade, nesse mesmo sentido, nos autos do ROT nº 0000799-64.2024.5.21.0043, de minha relatoria, em caso relacionado à empresa certificadora "DocuSign". Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por defeito insanável de representação. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por defeito insanável de representação. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0002128-66.2026.5.21.0003 RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA RECORRIDO: RAFAEL MARCOS DE LIMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0002128-66.2026.5.21.0003 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S.A. ADVOGADOS: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR E VICTOR FERNANDES FARIAS RECORRIDO: RAFAEL MARCOS DE LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO FELIX DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA PLATAFORMA PRIVADA (DOCUSIGN) SEM CERTIFICADO PADRÃO ICP-BRASIL E SEM CHAVES TÉCNICAS DE VALIDAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. VÍCIO INSANÁVEL NA FASE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, ITEM II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada assinado eletronicamente por advogado habilitado por meio de procuração assinada digitalmente na plataforma privada DocuSign. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a assinatura digital de procuração por meio da plataforma privada DocuSign, sem a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no padrão ICP-Brasil e sem chaves de validação técnica, configura irregularidade de representação processual apta a obstar o conhecimento do recurso ordinário. III. Razões de decidir: A procuração em que seriam outorgados poderes ao advogado subscritos do recurso ordinário está apócrifo, impossibilitando a verificação da autenticidade da assinatura digital, pois a entidade certificadora "DocuSign" não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. A ausência de assinatura válida nos instrumentos de mandato implica vício de representação insanável, conforme a Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada para a validade da assinatura eletrônica. A jurisprudência trabalhista, incluindo decisões do TRT da 9ª Região e do próprio TRT da 21ª Região, tem seguido o entendimento de que a ausência de credenciamento da certificadora perante a ICP-Brasil invalida a assinatura digital. Não é possível determinar a regularização da representação processual, pois o instrumento de procuração é inexistente (mandato apócrifo), não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 104 do NCPC e na Súmula 383, II, do TST. Não houve configuração de mandato tácito ou "apud acta", pois o advogado não representou a parte recorrente na audiência realizada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura digital válida, por falta de credenciamento da entidade certificadora perante a ICP-Brasil, implica vício de representação processual, tornando o recurso ordinário inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 104 do NCPC, art. 791, § 3º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - RORSum: 0000885-91.2023.5.09.0661; ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041; ROT n. 0000333-69.2024.5.21.0011; ROT-254-94.2022.5.21.0000, Súmula 383, II, do TST; OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco e de ordem pública, cuja ausência impede o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Lojas Riachuelo S.A. contra a sentença de ID cf629d5, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Rafael Marcos de Lima. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos; deferindo a justiça gratuita ao reclamante; e condenando a reclamada a restituir os valores das rubricas "Desc Adt Quinz Resc" (R$ 737,35) e "Desc Deposito Anteci" (R$ 812,73), no total de R$ 1.550,08, por entender não comprovado o efetivo pagamento antecipado correspondente. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, e custas de R$ 34,10 a cargo da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso ordinário (id. 89003e60, no qual sustenta, em síntese: (i) que a condenação quanto à rubrica "Desc Adt Quinz Resc" se assentou em fundamento estranho à causa de pedir deduzida na inicial - que se limitou à alegação de duplicidade de descontos, não impugnada em sua existência -, e que o recebimento do adiantamento quinzenal de abril de 2026 nunca foi negado pelo reclamante, tratando-se de fato incontroverso; (ii) que a prova documental dos autos, inclusive documentos juntados pelo próprio reclamante, demonstra matematicamente que o desconto de cada competência corresponde a 45% do salário contratual vigente, sem repetição entre meses; (iii) que o Contrato de Experiência subscrito pelo reclamante autoriza expressamente, em sua cláusula 6ª, o desconto de "valores pagos indevidamente/equivocadamente" pela empregadora; (iv) que a manutenção da condenação, ao mesmo tempo em que o TRCT credita o saldo integral de salário dos 25 dias trabalhados em abril, configura pagamento em duplicidade da mesma competência e enriquecimento sem causa; (v) que a mesma sistemática de antecipação e estorno foi reconhecida como legítima pela própria sentença quanto ao vale-alimentação e ao vale-transporte, o que evidenciaria contradição interna do julgado; e (vi) que a rubrica "Desc Deposito Anteci" foi efetivamente enfrentada na contestação, ainda que com erro material na indicação do código correspondente, o que não prejudica a validade da defesa. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos remanescentes, com a redistribuição da sucumbência, ou, subsidiariamente, a dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente antecipados, para evitar bis in idem. Em contrarrazões, o reclamante pugna pelo desprovimento do recurso (id.6b5857d). Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é cabível nos termos do art. 895, I, da CLT. A recorrente foi intimada da sentença em 20/07/2026 e interpôs o apelo em 27/07/2026, dentro do prazo legal, motivo pelo qual reputo tempestivo o recurso. Contudo, o recurso ordinário não merece conhecimento em face da irregularidade da representação processual. Explica-se. No presente caso, a procuração em que seriam outorgados poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário (Dr. OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR, OAB/RN nº 2738) está apócrifo. Vejamos: A Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Dessa forma, para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial, é imprescindível que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, ou seja, que haja credenciamento prévio da entidade certificadora de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil para aferição da autenticidade do procedimento. Ocorre que, em consulta realizada em 19/08/2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a "DocuSign", entidade responsável pela assinatura digital aposta nas procurações que outorgariam poderes ao advogado subscritor do recurso (fls. 73/75 e 80. ids. 4866896 e 7e75f8a), não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura a irregularidade formal do referido documento eletrônico. Nesses termos, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante nos referidos instrumentos de mandato colacionados aos autos ( ids. 4866896 e 7e75f8a), pois incompatível com o processo judicial e o sistema PJe, o que implica vício de representação insanável. Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência trabalhista mais atualizada: "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Dessa forma, verificado que a entidade certificadora das procurações trazidas aos autos não consta da lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) e, portanto, sem habilitação para produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade necessários, não há como se admitir a validade das procurações juntadas. Recurso do autor a que se nega provimento." (TRT-9 - RORSum: 0000885-91.2023.5.09.0661, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 26/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2024) Inclusive, há decisões deste E. TRT da 21ª Região no mesmo sentido: "Recurso da Autora Preliminar suscitada "ex officio". Recurso ordinário. Defeito de representação. Não conhecimento. Constatado que a procuração colacionada pelo advogado subscritor do recurso é apócrifa, pois não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital nela aposta, assim como que não há, em favor do causídico, mandato tácito ou "apud acta", entendo que o mencionado documento é inexistente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impõe o não conhecimento do recurso, por vício de representação insanável, conforme disciplinam o art. 104, do CPC, e a Súmula n. 383, item I, do TST. Recurso não conhecido, por vício de representação." (ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041, 1ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 28.09.2023) "RECURSO DO RECLAMADO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso não apresentou procuração assinada pelo outorgante, ante a ausência de credenciamento da indigitada entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Outrossim, não resultou configurada a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. Dessarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes desta Egrégia Turma e da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido." (ROT n. 0000333-69.2024.5.21.0011, 1ª Turma, Relator(a): Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, julgado em 15/10/2024) Por conseguinte, a procuração ou substabelecimento apócrifo equivale a documento inexistente pelo TST, conforme jurisprudência consolidada, como se observa no julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023 - grifos acrescidos). Observe-se que não é o caso de este Relator determinar a regularização da representação (art. 76, caput, do NCPC), porque inexistente instrumento de procuração nos autos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso (mandato apócrifo). Tanto é assim, que a nova redação do item II da Súmula n. 383 do TST (aprovada na Sessão do Pleno do TST em 28.06.2016) estabelece que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", já que é impossível regularizar algo inexistente. Logo, não tendo o Dr. OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida no art. 104 do NCPC - reforçado pela Súmula n. 383, I, do TST (com redação aprovada na Sessão do Pleno do TST em 28.06.2016) -, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de representação. Por fim, cumpre ressaltar que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte recorrente na audiência realizada nos autos (fl. 189. id. fc88d18), nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário por defeito insanável de representação. Ressalte-se, por fim, que a Segunda Turma deste C. TRT da 21ª Região já decidiu, à unanimidade, nesse mesmo sentido, nos autos do ROT nº 0000799-64.2024.5.21.0043, de minha relatoria, em caso relacionado à empresa certificadora "DocuSign". Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por defeito insanável de representação. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por defeito insanável de representação. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARCOS DE LIMA
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