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0002128-18.2025.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002128-18.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002128-18.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela reclamada contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição do sindicato para anular sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. A embargante alega omissão quanto à análise de preliminares de inadmissibilidade (delimitação de valores, dialeticidade e preclusão) suscitadas em contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em vício de omissão ao declarar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de forma genérica, sem enfrentar analiticamente as teses impeditivas ao conhecimento do recurso principal articuladas pela parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração judicial de que os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos importa na rejeição lógica e implícita das preliminares que visavam o não conhecimento do recurso. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. 5. A ausência de menção expressa a teses de admissibilidade manifestamente improcedentes ou incompatíveis com a natureza jurídica da matéria discutida (como a delimitação de valores em agravo que ataca extinção prematura do processo) não configura omissão. 6. A utilização de embargos de declaração para rediscutir o acerto da decisão ou buscar a reforma do julgado extrapola os limites previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A declaração de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal afasta a tese de omissão por falta de análise pormenorizada de preliminares contrárias. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões de admissibilidade já superadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 897, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002128-18.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002128-18.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela reclamada contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição do sindicato para anular sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. A embargante alega omissão quanto à análise de preliminares de inadmissibilidade (delimitação de valores, dialeticidade e preclusão) suscitadas em contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em vício de omissão ao declarar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de forma genérica, sem enfrentar analiticamente as teses impeditivas ao conhecimento do recurso principal articuladas pela parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração judicial de que os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos importa na rejeição lógica e implícita das preliminares que visavam o não conhecimento do recurso. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. 5. A ausência de menção expressa a teses de admissibilidade manifestamente improcedentes ou incompatíveis com a natureza jurídica da matéria discutida (como a delimitação de valores em agravo que ataca extinção prematura do processo) não configura omissão. 6. A utilização de embargos de declaração para rediscutir o acerto da decisão ou buscar a reforma do julgado extrapola os limites previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A declaração de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal afasta a tese de omissão por falta de análise pormenorizada de preliminares contrárias. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões de admissibilidade já superadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 897, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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