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0002128-13.2025.5.12.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0002128-13.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ROBSON DA SILVA ALVES RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002128-13.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: ROBSON DA SILVA ALVES RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, deve este ser acolhido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ROBSON DA SILVA ALVES e recorrida ROBSON DA SILVA ALVES. O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou improcedentes os pedidos da ação. Objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade por exposição ao calor, ao ruído e a poeiras minerais, invalidade do regime de compensação de jornada, DSR em dobro; intervalo intersemanal de 35 horas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR O recorrente quer seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor. Aduz que o laudo pericial constatou o grau médio a partir de 28-8-2021, fundamentado no PPP com IBUTG de 37,1ºC. Sustenta que o juízo ignorou a ausência de contraprova técnica ao desconsiderar as medições do PPP e do LTCAT como erros materiais. Argumenta que a proximidade do setor de macharia com estufas eleva a temperatura, não sendo os ventiladores instalados em 2026 capazes de elidir o agente insalubre. Defende a aplicação dos arts. 479 do CPC e 195, § 2º, da CLT ante o afastamento injustificado da perícia. Requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio desde 28-8-2021, com reflexos legais e a retificação do PPP. Os pontos de impugnação foram substancialmente analisados na sentença assim exarada: O perito consignou no laudo que, durante a diligência, "não detectou calor que ensejasse uma avaliação quantitativa" de IBUTG. Se o perito do juízo, em sua inspeção direta, não identificou a presença do agente físico, a conclusão baseada apenas em documentos históricos (PPP) carece de contemporaneidade e de confirmação técnica fática no ambiente de trabalho real. Existem dados técnicos nos autos que contradizem o valor isolado do PPP utilizado pelo perito. O laudo cita o "Relatório Calor" anexado ao processo, que registrou IBUTGs de 24ºC, 24,7ºC e 22,8ºC. Além disso, o relatório elaborado pelo SESI apurou um IBUTG médio de 19,6ºC. Todos esses valores estão substancialmente abaixo do limite de tolerância legal de 28,5ºC fixado pela NR-15 para a atividade do autor. O laudo pericial registrou visualmente que a empresa adota medidas eficazes de controle térmico, a foto 10 do laudo pericial demonstra claramente a existência de ventiladores industriais instalados sobre a Célula 02, local de trabalho do autor. A existência de sistema de ventilação forçada é uma medida de engenharia que visa manter a temperatura abaixo dos limites de tolerância, corroborando a percepção do perito de que não havia calor excessivo na diligência. A reclamada argumenta, com razão que o PPP não pode se sobrepor ao laudo técnico ambiental específico (LTCAT/Relatórios Técnicos), o valor de 37,1ºC constante no PPP a partir de agosto de 2021 consiste em dado isolado e possivelmente fruto de erro material de preenchimento, visto que o processo de fabricação (macharia) é a frio e todas as outras medições técnicas no processo apontam para a salubridade térmica. Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo quando este se baseia exclusivamente em um dado histórico de PPP que é frontalmente contraditório: 1) pela ausência de calor constatada pelo próprio perito na diligência; 2) pelos relatórios técnicos do SESI; e 3) pelas fotos que comprovam a existência de ventiladores industriais no local. Assim, afasto as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Não cabe a reforma. O dado individual que consta do PPP, em contradição com as demais provas dos autos, inclusive com a situação constatada na avaliação pericial, não é suficiente para o deferimento do adicional de insalubridade em razão do calor. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO O autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade por ruído. Alega que o laudo confirmou níveis superiores aos limites da NR-15, tornando ineficaz a neutralização por EPI, diante de atrasos na substituição do equipamento comprovados nas fichas de entrega. Sustenta, amparado no Tema 555 do STF e na jurisprudência do TRT12, que a exposição ao ruído causa danos orgânicos independentemente da proteção. Requer o reconhecimento da insalubridade durante todo o contrato, com o pagamento do respectivo adicional e a retificação do PPP. Não procede a insurgência. O perito assim concluiu quanto ao ruído: No caso em questão, mesmo considerando o maior dos valores das pressões sonoras dentre aqueles aferidos por este perito durante a inspeção pericial e os apontados no LTCAT e no PPP do Autor apensados nos autos, que foi da ordem de 95,00dB(A) NÃO SE APLICA, pois o Autor, conforme alegou durante a diligência pericial, sempre fez uso de proteção auditiva de silicone do tipo plug (CA 11882), proteção esta que atenua o ruído sobre os ouvidos do trabalhador em 17dB NRRsf, ou seja, na pior das hipóteses os ouvidos do Autor eram submetidos a ruídos equivalentes a 78,00dB(A), portanto não ultrapassando os limites de tolerâncias estabelecidos por este Anexo Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, deve este ser acolhido. E não há elementos a invalidar o laudo. O perito registrou ao responder os quesitos que "O local em que o Autor laborou não havia a presença de névoas de óleo no ar, o que faz com que a vida útil do protetor auricular ultrapasse até mesmo o indicado pelo fabricante". E o próprio autor disse ao perito que "os protetores de ouvido eram substutídos pelo menos a cada 6 (seis) meses, inclusive se perdesse ou danificasse recebia outro" (fl. 949). Assim, mesmo que a ficha de entrega de EPI registre lapso superior a 180 dias na entrega, mantenho a conclusão do perito, fundada na análise do caso concreto. Em relação à decisão proferida pelo STF na ARE n. 664335 (Tema 555), tal entendimento não se mostra aplicável à causa aqui posta a acertamento (obrigação de o empregador ter de pagar o adicional em epígrafe na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial. Aliás, não se pode olvidar o teor da norma estatuído no art. 194 da CLT, no sentido de que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". Nego provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRAS MINERAIS O autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade por poeiras minerais. Sustenta que o laudo pericial constatou níveis acima dos limites de tolerância e que a entrega de EPIs foi insuficiente. Aduz que a ficha de EPI da recorrida comprova 1281 dias de labor com máscaras PFF2 vencidas, considerando a validade diária fixada para os CAs nº 40149 e nº 38831. Argumenta que a alta concentração de areia no ambiente inviabiliza a eficácia do equipamento além de sua validade. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a retificação do PPP. Disse o perito no laudo, com relação à exposição a poeiras minerais, que "No caso em questão NÃO SE APLICA, pois o Autor na execução de suas atividades laborais, como já explicado no item 4 deste laudo pericial, quando exposto a poeiras, usava máscara de proteção respiratória classe PFF2". Na conclusão do laudo, constou "Que este perito não evidenciou nas atividades do Autor, além do ruído e do calor apontado no PPP do Autor, a presença de qualquer outro agente químico, físico ou biológicoem condições e/ou concentrações capazes de serem caracterizados pela NR-15 como um agente insalutífero" (sublinhei, fl. 973). Ou seja, apesar de não haver poeiras ao ponto de caracterizar agente insalutífero, o perito registrou, ainda, no corpo do laudo, que "quando exposto a poeiras" usava a máscara de proteção. Não há elemento hábil a desconstituir o parecer técnico produzindo, motivo pelo qual acolho a conclusão. Nego provimento. 4. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O autor alega que, apesar de ter sido contratado para trabalhar 7 horas e 20 minutos diários, num total de 44 horas semanais, trabalhou em regimes diversos: a) "escala 6x2, com início às 22h35min e término as 06h00min" e b) "escala 6x1, de segunda a quinta-feira com início às 23h00min e término as 05h00min, domingo com início às 21h00mim e término às 05h00min e sexta-feira com início às 23h00min e encerramento em sábados alternados, com término às 06h00min e 09h17min". Defende que os regimes compensatórios praticados não estavam autorizados em norma coletiva. Observo que as jornadas indicadas pelo autor (6x1 e 6x2) não ultrapassavam 44 horas semanais, o que tenho por válido, independentemente da existência de previsão específica em norma coletiva. Isso porque entendo que, de ordinário, o critério semanal é mais equânime, por levar em consideração o tempo efetivamente trabalhado e equilibrar a variação diária da atividade - especialmente quando concedidos dois dias de folga semanais, o que tenho como benéfico ao trabalhador. Destaco, nessa linha, a previsão do §6º do art. 59 da CLT "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês", o que indica que a compensação de jornada por acordo tácito dentro da mesma semana (do mesmo mês) é válida. Quanto à alegação de invalidade do regime compensatório por atuar em atividade insalubre, remeto ao decidido nos itens precedentes, não tendo sido reconhecida a insalubridade. Nego provimento. 5. DSR EM DOBRO Houve, com efeito, situações em que o autor laborou por mais de seis dias continuamente. O artigo 1º da Lei n. 605/1949 dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". No mesmo sentido, dispõe o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal que é direito dos empregados urbanos e rurais o "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Já a Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". No vértice da discussão a respeito do labor nos dias de descanso, destaco o precedente vinculante fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 265, que reafirmou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1, in verbis: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Logo, a ausência de descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho gera o seu pagamento (do dia de repouso em si) em dobro (Precedente Vinculante do Tema 265 do TST, OJ 410 da SBDI-I e Súmula n. 73 deste Regional), enquanto o labor propriamente dito neste dia tem como consequência o pagamento das horas extras com adicional de 100% (Súmula n. 146 do TST). Muito embora o Magistrado "a quo" tenha constatado o labor sem a concessão do dia de repouso remunerado, e que a ré efetuou o correspondente pagamento de horas extras com adicional de 125%, incontroverso que não houve pagamento em dobro pela ausência de descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Não há "bis in idem" na hipótese, pois se tratam de parcelas diversas, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos. Dou provimento ao recurso para condenar a ré a pagar, em dobro, os DSRs não concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme registros de jornada juntados aos autos, acrescidos de reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina e, com estes, no FGTS. 6. INTERVALO INTERSEMANAL O autor quer receber o pagamento quando não usufruiu 35 horas de intervalo entre as semanas de trabalho. Embora viesse entendendo que, descumprido o disposto nos arts. 66 e 67, seria devido o pagamento correspondente ao intervalo intersemanal, conforme Súmula n. 108 deste TRT12, recentemente alterei meu posicionamento. Isso porque o Tribunal Pleno do TST assim decidiu, no processo E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071, da Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: [...] constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. [...] (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). A decisão expõe o entendimento majoritário atual da Corte Superior Trabalhista, ao qual passo a me alinhar, não havendo falar em pagamento das horas suprimidas dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT cumulados, sob pena de bis in idem. O pagamento em dobro do repouso semanal remunerado já é a consequência prevista em lei, não sendo possível somar o tempo faltante para completar 35 horas de intervalo. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a reforma da decisão, com o deferimento de verbas, e tendo em vista os critérios e parâmetros do art. 791-A da CLT, arbitro honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Dou provimento para condenar a ré a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a ré a pagar, em dobro, os DSRs não concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme registros de jornada juntados aos autos, acrescidos de reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina e, com estes, no FGTS e b) condenar a ré a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 60,00, considerando o valor provisório que ora se arbitra à condenação de R$ 3.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA ALVES

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0002128-13.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ROBSON DA SILVA ALVES RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002128-13.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: ROBSON DA SILVA ALVES RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, deve este ser acolhido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ROBSON DA SILVA ALVES e recorrida ROBSON DA SILVA ALVES. O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou improcedentes os pedidos da ação. Objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade por exposição ao calor, ao ruído e a poeiras minerais, invalidade do regime de compensação de jornada, DSR em dobro; intervalo intersemanal de 35 horas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR O recorrente quer seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor. Aduz que o laudo pericial constatou o grau médio a partir de 28-8-2021, fundamentado no PPP com IBUTG de 37,1ºC. Sustenta que o juízo ignorou a ausência de contraprova técnica ao desconsiderar as medições do PPP e do LTCAT como erros materiais. Argumenta que a proximidade do setor de macharia com estufas eleva a temperatura, não sendo os ventiladores instalados em 2026 capazes de elidir o agente insalubre. Defende a aplicação dos arts. 479 do CPC e 195, § 2º, da CLT ante o afastamento injustificado da perícia. Requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio desde 28-8-2021, com reflexos legais e a retificação do PPP. Os pontos de impugnação foram substancialmente analisados na sentença assim exarada: O perito consignou no laudo que, durante a diligência, "não detectou calor que ensejasse uma avaliação quantitativa" de IBUTG. Se o perito do juízo, em sua inspeção direta, não identificou a presença do agente físico, a conclusão baseada apenas em documentos históricos (PPP) carece de contemporaneidade e de confirmação técnica fática no ambiente de trabalho real. Existem dados técnicos nos autos que contradizem o valor isolado do PPP utilizado pelo perito. O laudo cita o "Relatório Calor" anexado ao processo, que registrou IBUTGs de 24ºC, 24,7ºC e 22,8ºC. Além disso, o relatório elaborado pelo SESI apurou um IBUTG médio de 19,6ºC. Todos esses valores estão substancialmente abaixo do limite de tolerância legal de 28,5ºC fixado pela NR-15 para a atividade do autor. O laudo pericial registrou visualmente que a empresa adota medidas eficazes de controle térmico, a foto 10 do laudo pericial demonstra claramente a existência de ventiladores industriais instalados sobre a Célula 02, local de trabalho do autor. A existência de sistema de ventilação forçada é uma medida de engenharia que visa manter a temperatura abaixo dos limites de tolerância, corroborando a percepção do perito de que não havia calor excessivo na diligência. A reclamada argumenta, com razão que o PPP não pode se sobrepor ao laudo técnico ambiental específico (LTCAT/Relatórios Técnicos), o valor de 37,1ºC constante no PPP a partir de agosto de 2021 consiste em dado isolado e possivelmente fruto de erro material de preenchimento, visto que o processo de fabricação (macharia) é a frio e todas as outras medições técnicas no processo apontam para a salubridade térmica. Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo quando este se baseia exclusivamente em um dado histórico de PPP que é frontalmente contraditório: 1) pela ausência de calor constatada pelo próprio perito na diligência; 2) pelos relatórios técnicos do SESI; e 3) pelas fotos que comprovam a existência de ventiladores industriais no local. Assim, afasto as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Não cabe a reforma. O dado individual que consta do PPP, em contradição com as demais provas dos autos, inclusive com a situação constatada na avaliação pericial, não é suficiente para o deferimento do adicional de insalubridade em razão do calor. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO O autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade por ruído. Alega que o laudo confirmou níveis superiores aos limites da NR-15, tornando ineficaz a neutralização por EPI, diante de atrasos na substituição do equipamento comprovados nas fichas de entrega. Sustenta, amparado no Tema 555 do STF e na jurisprudência do TRT12, que a exposição ao ruído causa danos orgânicos independentemente da proteção. Requer o reconhecimento da insalubridade durante todo o contrato, com o pagamento do respectivo adicional e a retificação do PPP. Não procede a insurgência. O perito assim concluiu quanto ao ruído: No caso em questão, mesmo considerando o maior dos valores das pressões sonoras dentre aqueles aferidos por este perito durante a inspeção pericial e os apontados no LTCAT e no PPP do Autor apensados nos autos, que foi da ordem de 95,00dB(A) NÃO SE APLICA, pois o Autor, conforme alegou durante a diligência pericial, sempre fez uso de proteção auditiva de silicone do tipo plug (CA 11882), proteção esta que atenua o ruído sobre os ouvidos do trabalhador em 17dB NRRsf, ou seja, na pior das hipóteses os ouvidos do Autor eram submetidos a ruídos equivalentes a 78,00dB(A), portanto não ultrapassando os limites de tolerâncias estabelecidos por este Anexo Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, deve este ser acolhido. E não há elementos a invalidar o laudo. O perito registrou ao responder os quesitos que "O local em que o Autor laborou não havia a presença de névoas de óleo no ar, o que faz com que a vida útil do protetor auricular ultrapasse até mesmo o indicado pelo fabricante". E o próprio autor disse ao perito que "os protetores de ouvido eram substutídos pelo menos a cada 6 (seis) meses, inclusive se perdesse ou danificasse recebia outro" (fl. 949). Assim, mesmo que a ficha de entrega de EPI registre lapso superior a 180 dias na entrega, mantenho a conclusão do perito, fundada na análise do caso concreto. Em relação à decisão proferida pelo STF na ARE n. 664335 (Tema 555), tal entendimento não se mostra aplicável à causa aqui posta a acertamento (obrigação de o empregador ter de pagar o adicional em epígrafe na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial. Aliás, não se pode olvidar o teor da norma estatuído no art. 194 da CLT, no sentido de que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". Nego provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRAS MINERAIS O autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade por poeiras minerais. Sustenta que o laudo pericial constatou níveis acima dos limites de tolerância e que a entrega de EPIs foi insuficiente. Aduz que a ficha de EPI da recorrida comprova 1281 dias de labor com máscaras PFF2 vencidas, considerando a validade diária fixada para os CAs nº 40149 e nº 38831. Argumenta que a alta concentração de areia no ambiente inviabiliza a eficácia do equipamento além de sua validade. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a retificação do PPP. Disse o perito no laudo, com relação à exposição a poeiras minerais, que "No caso em questão NÃO SE APLICA, pois o Autor na execução de suas atividades laborais, como já explicado no item 4 deste laudo pericial, quando exposto a poeiras, usava máscara de proteção respiratória classe PFF2". Na conclusão do laudo, constou "Que este perito não evidenciou nas atividades do Autor, além do ruído e do calor apontado no PPP do Autor, a presença de qualquer outro agente químico, físico ou biológicoem condições e/ou concentrações capazes de serem caracterizados pela NR-15 como um agente insalutífero" (sublinhei, fl. 973). Ou seja, apesar de não haver poeiras ao ponto de caracterizar agente insalutífero, o perito registrou, ainda, no corpo do laudo, que "quando exposto a poeiras" usava a máscara de proteção. Não há elemento hábil a desconstituir o parecer técnico produzindo, motivo pelo qual acolho a conclusão. Nego provimento. 4. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O autor alega que, apesar de ter sido contratado para trabalhar 7 horas e 20 minutos diários, num total de 44 horas semanais, trabalhou em regimes diversos: a) "escala 6x2, com início às 22h35min e término as 06h00min" e b) "escala 6x1, de segunda a quinta-feira com início às 23h00min e término as 05h00min, domingo com início às 21h00mim e término às 05h00min e sexta-feira com início às 23h00min e encerramento em sábados alternados, com término às 06h00min e 09h17min". Defende que os regimes compensatórios praticados não estavam autorizados em norma coletiva. Observo que as jornadas indicadas pelo autor (6x1 e 6x2) não ultrapassavam 44 horas semanais, o que tenho por válido, independentemente da existência de previsão específica em norma coletiva. Isso porque entendo que, de ordinário, o critério semanal é mais equânime, por levar em consideração o tempo efetivamente trabalhado e equilibrar a variação diária da atividade - especialmente quando concedidos dois dias de folga semanais, o que tenho como benéfico ao trabalhador. Destaco, nessa linha, a previsão do §6º do art. 59 da CLT "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês", o que indica que a compensação de jornada por acordo tácito dentro da mesma semana (do mesmo mês) é válida. Quanto à alegação de invalidade do regime compensatório por atuar em atividade insalubre, remeto ao decidido nos itens precedentes, não tendo sido reconhecida a insalubridade. Nego provimento. 5. DSR EM DOBRO Houve, com efeito, situações em que o autor laborou por mais de seis dias continuamente. O artigo 1º da Lei n. 605/1949 dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". No mesmo sentido, dispõe o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal que é direito dos empregados urbanos e rurais o "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Já a Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". No vértice da discussão a respeito do labor nos dias de descanso, destaco o precedente vinculante fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 265, que reafirmou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1, in verbis: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Logo, a ausência de descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho gera o seu pagamento (do dia de repouso em si) em dobro (Precedente Vinculante do Tema 265 do TST, OJ 410 da SBDI-I e Súmula n. 73 deste Regional), enquanto o labor propriamente dito neste dia tem como consequência o pagamento das horas extras com adicional de 100% (Súmula n. 146 do TST). Muito embora o Magistrado "a quo" tenha constatado o labor sem a concessão do dia de repouso remunerado, e que a ré efetuou o correspondente pagamento de horas extras com adicional de 125%, incontroverso que não houve pagamento em dobro pela ausência de descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Não há "bis in idem" na hipótese, pois se tratam de parcelas diversas, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos. Dou provimento ao recurso para condenar a ré a pagar, em dobro, os DSRs não concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme registros de jornada juntados aos autos, acrescidos de reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina e, com estes, no FGTS. 6. INTERVALO INTERSEMANAL O autor quer receber o pagamento quando não usufruiu 35 horas de intervalo entre as semanas de trabalho. Embora viesse entendendo que, descumprido o disposto nos arts. 66 e 67, seria devido o pagamento correspondente ao intervalo intersemanal, conforme Súmula n. 108 deste TRT12, recentemente alterei meu posicionamento. Isso porque o Tribunal Pleno do TST assim decidiu, no processo E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071, da Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: [...] constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. [...] (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). A decisão expõe o entendimento majoritário atual da Corte Superior Trabalhista, ao qual passo a me alinhar, não havendo falar em pagamento das horas suprimidas dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT cumulados, sob pena de bis in idem. O pagamento em dobro do repouso semanal remunerado já é a consequência prevista em lei, não sendo possível somar o tempo faltante para completar 35 horas de intervalo. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a reforma da decisão, com o deferimento de verbas, e tendo em vista os critérios e parâmetros do art. 791-A da CLT, arbitro honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Dou provimento para condenar a ré a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a ré a pagar, em dobro, os DSRs não concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme registros de jornada juntados aos autos, acrescidos de reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina e, com estes, no FGTS e b) condenar a ré a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 60,00, considerando o valor provisório que ora se arbitra à condenação de R$ 3.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

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