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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Processo 0002127-82.2026.8.26.0006 (processo principal 1018336-80.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação noticiada e já cumprida pelas partes às fls. Retro. Considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o próprio exequente requereu a extinção do feito, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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