Publicações do processo

0002127-68.2015.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002127-68.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: AUGUSTO ALVES NETO RECLAMADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c354ef3 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebo os autos devolvidos pela instância superior. Verifica-se que a executada interpôs recurso de revista e subsequente agravo de instrumento em recurso de revista perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em face do acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o qual negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição e rejeitou os embargos declaratórios opostos, mantendo a negativa de seguimento do agravo de petição ante a ausência de garantia integral do juízo. Por meio de decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes (TST-AIRR-0002127-68.2015.5.02.0012), foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da executada, chancelando-se a inadmissibilidade do apelo recursal por ausência de preenchimento dos pressupostos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Diante do esgotamento da via recursal, resta consolidada a exigibilidade do débito remanescente em execução. Considerando o resultado desfavorável dos recursos intentados pela executada e a permanência do débito remanescente sem a devida quitação voluntária ou garantia integral do juízo, determino: a) Em cumprimento ao quanto já deliberado na decisão de Id 09e9d98, prossiga-se de imediato com os atos expropriatórios em face da executada CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A, por meio da realização de pesquisas e bloqueio de ativos/bens via convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD; Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2024, pelo sistema Argos Poupa Convênios; Havendo êxito na constrição de valores ou localização de bens, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO ALVES NETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.