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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002127-57.2025.5.18.0017 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0002127-57.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO ADVOGADO : RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as circunstâncias registradas no acórdão regional autorizam o reconhecimento do direito do autor ao adicional de periculosidade, considerando o trabalho em edificação vertical na qual a ré armazena líquido inflamável acoplado a geradores de energia elétrica. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. No que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado". Porém, a mesma NR dispõe que são exceções à regra os tanques de superfície, com óleo diesel, destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 4. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Para tanto, assinalou que "ao contrário do que quer fazer a parte reclamante, não se pode equiparar a situação de tanque enterrado com a dos vasilhames existentes em recinto fechado, por existir expressa previsão acerca da licitude do armazenamento de óleo diesel destinado à alimentação de motores em tanques não enterrados, ainda que com volume de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada. (...) não se pode equiparar o assim denominado vasilhame (item s da NR-16) ao tanque não enterrado de inflamáveis líquidos (item d da NR-16), (...) ". 4. Tendo em conta o teor das normas regulamentadoras, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 6. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 7. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 8. Desse modo, como registrado alhures, é possível extrair do acórdão regional que o prédio em que trabalhava o autor possuía tanques desenterrados, dentro do limite de capacidade máxima, destinados à alimentação de gerador de energia, portanto, expressamente excepcionados da obrigação de permanecerem enterrados pelo item 2 do Anexo III da NR 20. 9. Considerando a ausência de risco, não é devido o adicional de periculosidade. Em tal contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos mencionados, tampouco contrariedade à OJ n. 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Recurso de revista de que não se conhece." (Ag-RRAg-1000748-05.2022.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2026.) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. A reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Por questão de prejudicialidade, inverto a ordem de análise dos recursos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, afirmando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. Passo ao exame. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 pelo Tribunal Pleno do c. TST foi proferida a seguinte decisão: "Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). [...]." Entretanto, malgrado a parte reclamante tenha prestado declaração de hipossuficiência, os elementos de instrução revelam que o contrato de trabalho continua vigendo e sua remuneração era de R$12.000,00 mensais líquidos em 2025, quantia que se incompatibiliza com o alegado estado de miserabilidade jurídica, considerando o patamar salarial médio dos trabalhadores. Em hipóteses como esta, recai sobre a parte postulante a prova de que sua renda, ainda que razoável, encontra-se comprometida de modo a não lhe permitir demandar sem seu próprio sustento ou de sua família, o que não se verificou na situação em apreço, razão pela qual indevidos os benefícios da justiça gratuita Dou provimento. RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante insurge-se contra a r. sentença de origem que, acolhendo a conclusão do laudo pericial, indeferiu o adicional de periculosidade e os reflexos. Sustenta que a decisão contraria a OJ nº385 da SBDI-1 do TST, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o art. 193, I e §1º, da CLT e o item 4 do Anexo 2 da NR-16. Afirma que, embora o perito nomeado nestes autos tenha concluído pela inexistência de labor em condições perigosas, as próprias premissas fáticas registradas na perícia favorecem sua pretensão, pois ficou constatada a existência, no interior do prédio vertical em que trabalhava, de tanques aéreos, não enterrados, destinados ao armazenamento de óleo diesel para alimentação dos geradores de energia, com capacidade total superior a 250 litros, ultrapassando limite estabelecido pelo item 4 do Anexo 2 da NR-16. Acrescenta que o laudo pericial juntado com a petição inicial, utilizado como prova emprestada e como fundamento da impugnação ao trabalho técnico produzido neste feito, chegou a conclusão favorável à caracterização da periculosidade diante de circunstâncias equivalentes. Assevera, ainda, que outros laudos periciais colacionados aos autos, inclusive alguns apresentados pela própria reclamada, registram a existência de tanques não enterrados e capacidade de armazenamento superior ao limite regulamentar, ainda que tenham alcançado conclusões negativas quanto ao direito ao adicional. Defende que as premissas fáticas desses trabalhos corroboram sua tese e devem prevalecer sobre as respectivas conclusões. Impugna, ainda, a aplicação da NR-20 utilizada na origem. Argumenta que a norma determina que os tanques de líquidos inflamáveis instalados no interior de edifícios sejam enterrados e que a exceção relativa aos reservatórios de superfície destinados à alimentação de motores para geração de energia em situações de emergência somente incide quando comprovada a impossibilidade técnica de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal da edificação. Afirma inexistir prova dessa impossibilidade, cujo ônus atribui à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Defende, assim, que a exceção prevista no Anexo III da NR-20 não se aplica à hipótese, pois os reservatórios existentes no edifício são de superfície e não enterrados. Acrescenta que o cumprimento de determinadas medidas de segurança ou a existência de bacias de contenção não afastam a caracterização da periculosidade disciplinada pela NR-16. Quanto à área de risco, afirma ser incontroverso que laborava de segunda a sexta-feira no interior do edifício vertical. Sustenta que, nos termos da OJ nº385 do TST, ultrapassado o limite de armazenamento de inflamáveis, toda a área interna da construção vertical é considerada de risco, independentemente do pavimento em que o empregado trabalhe ou daquele em que estejam instalados os tanques. Por isso, reputa irrelevante a circunstância de não operar ou supervisionar os geradores nem acessar diretamente as áreas dos reservatórios ou respectivas bacias de segurança. Argumenta que eventual explosão ou incêndio poderia atingir toda a estrutura do edifício, de modo que sua permanência habitual no prédio configuraria exposição contínua ao risco. Almeja, assim, a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre a remuneração base prevista na norma coletiva, além dos reflexos. Postula, ainda, o fornecimento de PPP devidamente atualizado. Aprecio. O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que laboram em atividades cuja natureza ou método de trabalho implique exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (art. 193, I, da CLT); roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II, da CLT); radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Portaria n.º 3.393/87 do MTE), ou utilização de motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT), a teor da NR n.º 16 do MTE. Avançando na análise, a caracterização e a classificação da periculosidade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado pelo Juiz, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. No caso, foi determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da existência de periculosidade no ambiente laboral, cujas conclusões transcrevo: "O perito judicial analisou o período imprescrito do pacto laboral da reclamante que compreende a admissão em 19/02/2001. A Autora ainda possui contrato ativo com a empresa reclamada. No período compreendido entre janeiro de 2016 até 19/09/2025, a reclamante atuou no prédio administrativo da empresa reclamada localizado na rua 11, no Setor Central em Goiânia. Atuou na agência da reclamada situada no mesmo prédio, no pavimento térreo e também em outros pavimentos do prédio administrativo corporativo da empresa reclamada. Jornada (alegada na inicial):10h às 16h, de segunda a sexta-feira. Período imprescrito analisado: 25/11/2020, á partir do protocolo da ação que se deu em 25/11/2025. Funções Desempenhadas: Gestão de contratos, atendimento a clientes, financiamentos habitacionais, abertura de contas, cobrança, prospecção de clientes, tratamento de alvarás. A reclamante permaneceu lotada no prédio corporativo da empresa reclamada desde 2016 a 2025. (...) O perito judicial analisou as atividades desenvolvidas pela reclamante bem como os setores onde a mesma laborou. (...) No caso concreto, o levantamento pericial realizado demonstrou de forma inequívoca que: * A Reclamante exercia suas atividades exclusivamente em ambiente administrativo e bancário, compatível com a função de técnica bancária; * Suas atribuições estavam restritas ao atendimento ao público em agência digital, atividades operacionais internas e rotinas administrativas, sem qualquer vinculação técnica ou operacional com os sistemas de geração de energia; Os tanques de óleo diesel e os grupos geradores encontram-se instalados em ambientes técnicos localizados nos subsolos da edificação, caracterizados como áreas restritas, com controle de acesso específico. Os recintos contam com sistemas de combate a incêndio; sistemas de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos; Certificados de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBMGO, responsáveis técnicos habilitados perante os conselhos profissionais; A Reclamante não acessava, de maneira habitual ou eventual, as salas técnicas, casas de máquinas, áreas de armazenamento de combustível ou qualquer outro local classificado como área de risco, nos termos da NR-16; A Reclamante não desempenhava atividades de operação, manutenção, inspeção, abastecimento ou acompanhamento técnico dos equipamentos. Do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho, a condição de risco acentuado é inerente à atividade efetivamente desempenhada e ao local onde esta se desenvolve, não sendo extensível, de forma genérica, a todos os trabalhadores que compartilham a mesma edificação. (...) Dessa maneira, à luz do art. 193 da CLT, da NR-16, Anexo 2, dos princípios técnicos da área de segurança do trabalho e dos elementos apurados durante a perícia, conclui-se que não se verifica a existência de condição de risco acentuado no exercício da função de técnica bancária desempenhada pela Reclamante. (...) 9. Conclusão Com base no exposto e nas análises desenvolvidas no ambiente de trabalho, conclui - se tecnicamente que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram na norma como perigosas uma vez que: inexiste exposição direta, habitual ou permanente a inflamáveis; inexiste acesso a áreas de risco; inexiste vínculo funcional com a operação ou manutenção dos sistemas que envolvem líquidos inflamáveis. Assim, o adicional de periculosidade não é tecnicamente devido, sendo seu enquadramento restrito exclusivamente aos profissionais técnicos que atuam diretamente nas áreas e nas atividades relacionadas aos equipamentos e instalações que utilizam inflamáveis, nos termos da legislação vigente. (...) 3. No referido edifício vertical, em seu interior, estão instalados tanques de armazenamento de combustível (óleo diesel)? Qual o local da instalação, quantos tanques e qual a capacidade de cada um deles? R. Conforme exposto no laudo técnico, o prédio é dotado de geradores instalados no subsolo. 4. Qual a capacidade total de combustível armazenada nesses tanques de armazenamento, na área interna do prédio em que laborou a reclamante, para abastecer os geradores de energia presentes na mesma? Pode-se afirmar que é superior a 250 Litros? R. Positivo. 5. Qual a situação da instalação dos tanques que armazenam o combustível? São aéreos (não enterrados)? São enterrados? R. Aéreos." (ID 25a27b1. Destaquei.) "O perito judicial constatou a existência de reservatórios de combustíveis inflamáveis instalados nos subsolos com capacidades distintas. (...) Assim, pode o Sr. Perito afirmar se no interior do prédio vertical periciado (recinto fechado), existem a capacidade total de armazenamento de combustível superior a 250 litros, em tanques aéreos (todos sobrepostos, sem aterramento)? R. a capacidade de armazenamento dos reservatórios são superiores a 250 litros no total." (Esclarecimentos; ID 46ccfe4) Pois bem. É cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC. Na hipótese, foi realizada perícia especificamente para estes autos e no próprio local de trabalho da reclamante, com inspeção das instalações e levantamento das condições efetivamente existentes no edifício. Participaram da diligência, além da autora, assistente técnico da reclamada, supervisor operacional do prédio e outros trabalhadores considerados paradigmas ou informantes. O expert examinou as características da edificação, os sistemas nela instalados, as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante e, especificamente, a existência e a localização dos reservatórios de óleo diesel destinados aos grupos de geradores. Assim, não se pode transportar automaticamente a conclusão alcançada em outra demanda para o presente feito, sobretudo quando houve aqui perícia judicial própria, contemporânea e realizada diretamente no ambiente laboral, destinada especificamente à apuração das condições de trabalho desta reclamante. A prova técnica produzida neste autos deve, portanto, prevalecer para a solução da controvérsia, pois foi elaborada sob o contraditório e considerando precisamente as atividades desempenhadas pela autora e as condições verificadas no local. Eventual divergência entre conclusões periciais produzidas em processos distintos não torna inválido o presente laudo nem autoriza, isoladamente, sua desconsideração. Seguindo, relevo que a matéria já foi objeto de análise pela 1ª Turma deste Regional. Transcrevo da fundamentação do ROT-0010072-68.2024.5.18.0005, sob a relatoria do Exmo. Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, publicado em 18/12/2024, a quem peço vênia para utilizar como razões de decidir: "De início, ao contrário do que aduz a reclamante, o laudo pericial não apresentou inconsistências e falhas, pois o d. perito avaliou o local de trabalho da obreira e dos tanques de armazenamento de diesel, esclarecendo que 'os recintos onde se encontram os vasilhames de óleo diesel se encontram fora da projeção horizontal do local de trabalho da autora' cuja distância é 'superior a 15 metros', em pavimentos distintos; que 'cada pilar e cada viga da sala onde se encontra o armazenamento de combustível' está a pelo menos dois metros de distância do tanque; que a autora não 'frequenta habitualmente áreas de risco por inflamáveis'. Quanto ao limite de armazenamento, a NR 16, que dispõe sobre atividades e operações perigosas, no item 16.6, estabelece o limite de 200 litros para as operações de transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames, não sendo esta a hipótese dos autos, que trata de tanques de 250 litros acoplados a geradores de energia, para alimentação destes em caso de emergência, situação em que não há transporte/movimentação do óleo diesel. Entendo que, não exercendo a obreira nenhuma das atividades descritas no Anexo 2 da NR-16, o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20, que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Dito de outro modo, se a trabalhadora não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse passo, a NR-20, que dispõe sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, no anexo III, estabelece os seguintes limites: 'ANEXO III da NR-20 TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.' O laudo pericial registrou que o TRT implementa medidas de segurança contra possíveis riscos relacionados aos geradores/vasilhames de combustível tais como bacias de contenção contra vazamentos; acesso restrito aos recintos; manutenções preventivas mensais; sensores de nível nos vasilhames; detectores de fumaça; portas corta-fogo; extintores de incêndio; saídas de emergência; sistema de alarme. Salientou que 'o local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a portaria n° 3.214/778 e NR-20.2.14'. Noto que o laudo pericial produzido nos autos da produção antecipada de prova nº 0010883-62.2023.5.18.0005 considerou apenas a NR-16, não levou em consideração também o disposto na NR-20, as quais devem ser analisadas conjuntamente. Feitas essas considerações, coaduno com o entendimento de origem que acolheu a conclusão do laudo pericial elaborado nestes autos e indeferiu o adicional de periculosidade. Nesse sentido, recente precedente da 1ª Turma do C. TST, analisando situação bem semelhante a estes autos, em acórdão da lavra do Exmo. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 30/10/2024, a quem peço vênia para utilizar de seus fundamentos como complemento às razões de decidir, a saber: 'O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de periculosidade por desenvolver suas atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. Sustenta que 'os tanques instalados no prédio não estavam enterrados, bem como foram instalados 'em desacordo com algumas determinações dessa Norma', sendo evidente que, ao contrário do entendimento declinado, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-l do TST'. Sem razão. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Na hipótese, foi registrado pelo perito que no prédio em que trabalhava o autor havia 1 tanque de óleo diesel com capacidade de 3000 litros devidamente enterrado na área externa do prédio e 4 motogeradores alimentados por 4 tanques interligados ou vasos comunicantes aéreos ou de superfície, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel inflamável instalados no interior da edificação. Logo, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros) A referendar esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR 20 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. ESCLARECIMENTOS. A Norma Regulamentar n° 20, em seu item 20.17.2, autoriza a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. A instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1, entre os quais o volume máximo de 3.000 litros em cada tanque. No caso em tela, registrou-se que havia um único tanque, com capacidade de 250 litros. Assim, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria 3.214/78. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (ED-AIRR-20075-93.2014.5.04.0661, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020). [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. O Tribunal Regional consignou que as condições de armazenamento foram observadas, uma vez que se tratava de tanques cuja capacidade, reunida, não ultrapassava o limite de 3.000 (três mil) litros de líquido inflamável, conforme o limite previsto na nova redação da NR 20. Concluiu, assim, que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, não lhe sendo devido o referido adicional. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (AIRR-1855-07.2014.5.02.0078, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021). RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, decidiu ser indevido o referido adicional de periculosidade, ao fundamento de que a reclamante não se ativava em área perigosa. Consignou que o armazenamento dos tanques de superfície com líquidos inflamáveis para geração de energia (3 tanques de 250, totalizando 750 e 4 tanques de 500, totalizando 2000) estava dentro do limite previsto no item 20.17 da NR 20, conforme a atualização normativa, prevista na Portaria SIT nº 308/2012 do MTE. Nesse contexto, não ficando evidenciado armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em violação dos artigos 193, I, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Precedentes. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de os tanques de armazenamento estarem enterrados, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 333 e 297. A incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 333 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001527-21.2016.5.02.0715, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". A Norma Regulamentadora - NR nº 20, editada pela Portaria nº 308, de 28 de fevereiro de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta, de forma específica, o armazenamento de líquidos inflamáveis, no interior de edifícios, prevê que cada tanque de armazenagem devia possuir, no máximo, o volume total de 3.000 litros. Determina, ainda, que os referidos tanques devem ser enterrados e destinados somente a óleo diesel, exceto se comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. No caso dos autos, conforme se verifica da prova pericial emprestada, produzida na RT nº 0000959-53.2017.5.10.0007, o volume de líquidos inflamáveis armazenado no edifício em que trabalha o autor, não extrapolava o limite de 3.000,00 litros em cada tanque, previsto na NR- 20. Ademais, consta do laudo do expert, transcrito no acórdão regional, que 'os critérios quanto à forma de armazenamento do diesel e ao volume previstos pela NR foram obedecidos'. Desse modo, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/TST, no sentido de que, no caso, foram observados os critérios de armazenamento e volume de líquido inflamável, previstos na NR-20 do MTE, correta a decisão que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade à autora. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ATÉ DEZEMBRO/2013. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APÓS JANEIRO/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. (...) Com relação ao adicional de periculosidade até janeiro/2014, o eg. TRT o excluiu da condenação, destacando o conteúdo do laudo pericial no sentido de que foi constatada 'a existência de 3 geradores de energia de 440 KVA, os quais eram alimentados por 3 tanques de 250 litros ( ... ). Vale mencionar que estes tanques eram instalados lado a lado, separados por uma distância de 25 centímetros, aproximadamente e permaneciam no piso térreo da 'Edifício Principal' '. Consignou que o fato de cada tanque possuir 250 litros traduz-se em óbice à pretensão, haja vista que não ultrapassado o limite a que aludem as NR 16 e 20. Pontuou que, nos termos da alteração sofrida pela NR 20 nos termos da Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012, uma vez excepcionada a necessidade de serem enterrados os tanques, podendo sê-lo de superfície, desde que armazenem óleo diesel, destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações emergenciais, caso dos autos, e desde que respeitado o limite para armazenagem de líquidos inflamáveis em até 3.000 litros de combustível para cada tanque, de fato não houve, no caso concreto, extrapolação dos limites e condições impostos pela NR-20 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. A respeito do adicional de periculosidade após janeiro/ 2014, o eg. TRT consignou ser indevida parcela pelos mesmos motivos relacionados à rejeição do pleito da parte quanto ao período anterior do contrato de trabalho, até janeiro/2014. Em sede de embargos de declaração, destacou ser inviável o deferimento do pedido com base em laudo técnico e em decisões proferidas em outras reclamatórias, uma vez que a prova emprestada invocada não tem o efeito persuasivo pretendido, por referir-se a aspectos fáticos agitados e discutidos em outra lide e não submetidos ao contraditório neste feito. (...). As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (...) (AIRR-2542-92.2014.5.02.0042, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/08/2019); Por outro lado, no que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que 'Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado'. Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. Diante de tal exceção, é possível fazer uma distinção relevante entre 'tanques de armazenamento de combustível' e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª. A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª. Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. No caso presente, como registrado alhures, é possível extrair do acórdão regional que o prédio em que trabalhava a autora possuía 4 tanques interligados, desenterrados, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel inflamável instalados no interior da edificação, sendo observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78. (...) Por esse motivo, não se vislumbra contrariedade à OJ n.º 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.' (Ag-RR-1001685-83.2019.5.02.0711, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior)." No mesmo sentido, cito decisão da 3ª Turma deste Regional: "AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES E TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DISTINÇÃO. A questão do regramento atinente ao adicional de periculosidade por trabalho em prédio vertical pelo armazenamento de líquidos inflamáveis merece uma análise mais aprofundada quando o quadro fático descrito no acórdão regional dá notícia de existir apenas tanques acoplados a geradores de energia e não, propriamente, tanques de armazenamento. Agravo provido para melhor exame da matéria. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR 20, ITEM 20.17.2. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 2. O item 20.17.2.1, 'd', da NR 20 estabeleceu que 'os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel' porém, no item 20.17.2 da mesma NR se abre a seguinte exceção: 'Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício'. 3. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma relevante entre distinção relevante entre 'tanques de armazenamento de combustível' e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 4. Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 5. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR. 2ª Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois, para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 6. Assim, conforme dispõe o item 20.17.2 da NR 20 não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Recurso de revista não conhecido' (RR-1000460-25.2020.5.02.0054, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011477-40.2023.5.18.0017; Data de assinatura: 24-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA.) A título de acréscimo de fundamentação, ressalto que o anexo III da NR 20 dispõe que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinado somente a óleo diesel e biodiesel, exceto se destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. Dessarte, o "limite legal" a que se refere a OJ 385 já citada não pode ser interpretado como aqueles dispostos na alínea "d" do art. 2.1 da NR 20, ante recente modificação introduzida pela Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, que introduziu a alínea 2.1.1 à norma em questão: "2.1.1 As alíneas 'd' e 'f' do item 2.1 deste Anexo não se aplicam a tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador alimentados por diesel ou biodiesel." Tampouco pode ser tida por limite legal, pura e simplesmente a 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis' constante no quadro I do do Anexo 2 da NR 16 do MTE, de 250 litros, para 'Plástico com tambor externo de aço ou alumínio, Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado', regra de natureza geral que se aplica a embalagens sujeitas a transporte e armazenamento de líquidos inflamáveis. No caso em deslinde, trata-se de tanques de óleo diesel instalados em local fixo e permanente (subsolo), diretamente acoplado a gerador de energia elétrica, acionado somente ocasionalmente. Tal fato, a meu sentir, dadas as especificidades do caso concreto, é suficiente para afastar a aplicação pura e simples do entendimento esposado na OJ 385 da SDI-1 do TST, não se podendo, portanto, considerar como área de risco o prédio em sua totalidade. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma, envolvendo a mesma reclamada, apreciando situações análogas: ROT-0011738-95.2024.5.18.0008, julgado em 19/08/2025, e ROT-0010147-10.2024.5.18.0005, julgado em 01/08/2025, de relatoria dos Excelentíssimos Desembargadores Daniel Viana Júnior e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, respectivamente. Nessa senda, mantenho a r. sentença de origem: "Veja-se que se tratam de tanques não enterrados (aéreos), porém, destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situação de emergência (isto é, classificados como de consumo) e localizados no subsolo. Assim, ainda que se considere o volume de armazenamento informado pela reclamante, essa quantidade é muito inferior ao limite trazido pela norma, de 5 mil litros. Por todo o exposto, e inexistindo elementos probatórios que afastem a conclusão do laudo apresentado, adoto-o para dirimir a controvérsia e indefiro o pedido de adicional de periculosidade e reflexos." (ID 1b1fc4c) Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante também se insurge contra a r. sentença que, diante de sua sucumbência no objeto da perícia, fixou os honorários periciais em R$1.500,00, a serem suportados na forma estabelecida para a beneficiária da justiça gratuita. Afirma que o acolhimento da pretensão relativa ao adicional de periculosidade modifica a sucumbência quanto ao objeto da prova técnica. Assim, sendo reconhecido o labor em condições perigosas, entende que o encargo relativo aos honorários do perito deve ser transferido à reclamada. Requer, por conseguinte, a inversão do ônus dos honorários periciais, com afastamento da responsabilidade que lhe foi atribuída e condenação da reclamada ao respectivo pagamento. Sem razão. A teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que a reclamante foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia (adicional de periculosidade), forçoso fixar os honorários periciais a seu cargo. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE RECURSAL (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) A reclamante impugna a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Sustenta que o provimento do recurso quanto ao adicional de periculosidade acarreta a inversão do ônus da sucumbência. Argumenta que, passando a ser vencedora na demanda, deve ser afastada a verba honorária que lhe foi imposta e condenada a reclamada ao pagamento dos honorários devidos ao seu patrono. Almeja, assim, a inversão do ônus sucumbenciais, com exclusão da condenação que lhe foi atribuída e imposição à reclamada do pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Do outro lado, a reclamada também recorre. Insistindo ser indevida a concessão da gratuidade judiciária, requer o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a improcedência da ação, a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Afastados os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, fica igualmente afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela demandante em favor dos procuradores da reclamada, por corolário. Nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso da reclamante, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela reclamante, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrente/reclamada (Caixa Econômica Federal), o advogado Julio Cesar Dias de Almeida. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002127-57.2025.5.18.0017 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0002127-57.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO ADVOGADO : RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as circunstâncias registradas no acórdão regional autorizam o reconhecimento do direito do autor ao adicional de periculosidade, considerando o trabalho em edificação vertical na qual a ré armazena líquido inflamável acoplado a geradores de energia elétrica. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. No que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado". Porém, a mesma NR dispõe que são exceções à regra os tanques de superfície, com óleo diesel, destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 4. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Para tanto, assinalou que "ao contrário do que quer fazer a parte reclamante, não se pode equiparar a situação de tanque enterrado com a dos vasilhames existentes em recinto fechado, por existir expressa previsão acerca da licitude do armazenamento de óleo diesel destinado à alimentação de motores em tanques não enterrados, ainda que com volume de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada. (...) não se pode equiparar o assim denominado vasilhame (item s da NR-16) ao tanque não enterrado de inflamáveis líquidos (item d da NR-16), (...) ". 4. Tendo em conta o teor das normas regulamentadoras, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 6. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 7. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 8. Desse modo, como registrado alhures, é possível extrair do acórdão regional que o prédio em que trabalhava o autor possuía tanques desenterrados, dentro do limite de capacidade máxima, destinados à alimentação de gerador de energia, portanto, expressamente excepcionados da obrigação de permanecerem enterrados pelo item 2 do Anexo III da NR 20. 9. Considerando a ausência de risco, não é devido o adicional de periculosidade. Em tal contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos mencionados, tampouco contrariedade à OJ n. 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Recurso de revista de que não se conhece." (Ag-RRAg-1000748-05.2022.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2026.) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. A reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Por questão de prejudicialidade, inverto a ordem de análise dos recursos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, afirmando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. Passo ao exame. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 pelo Tribunal Pleno do c. TST foi proferida a seguinte decisão: "Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). [...]." Entretanto, malgrado a parte reclamante tenha prestado declaração de hipossuficiência, os elementos de instrução revelam que o contrato de trabalho continua vigendo e sua remuneração era de R$12.000,00 mensais líquidos em 2025, quantia que se incompatibiliza com o alegado estado de miserabilidade jurídica, considerando o patamar salarial médio dos trabalhadores. Em hipóteses como esta, recai sobre a parte postulante a prova de que sua renda, ainda que razoável, encontra-se comprometida de modo a não lhe permitir demandar sem seu próprio sustento ou de sua família, o que não se verificou na situação em apreço, razão pela qual indevidos os benefícios da justiça gratuita Dou provimento. RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante insurge-se contra a r. sentença de origem que, acolhendo a conclusão do laudo pericial, indeferiu o adicional de periculosidade e os reflexos. Sustenta que a decisão contraria a OJ nº385 da SBDI-1 do TST, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o art. 193, I e §1º, da CLT e o item 4 do Anexo 2 da NR-16. Afirma que, embora o perito nomeado nestes autos tenha concluído pela inexistência de labor em condições perigosas, as próprias premissas fáticas registradas na perícia favorecem sua pretensão, pois ficou constatada a existência, no interior do prédio vertical em que trabalhava, de tanques aéreos, não enterrados, destinados ao armazenamento de óleo diesel para alimentação dos geradores de energia, com capacidade total superior a 250 litros, ultrapassando limite estabelecido pelo item 4 do Anexo 2 da NR-16. Acrescenta que o laudo pericial juntado com a petição inicial, utilizado como prova emprestada e como fundamento da impugnação ao trabalho técnico produzido neste feito, chegou a conclusão favorável à caracterização da periculosidade diante de circunstâncias equivalentes. Assevera, ainda, que outros laudos periciais colacionados aos autos, inclusive alguns apresentados pela própria reclamada, registram a existência de tanques não enterrados e capacidade de armazenamento superior ao limite regulamentar, ainda que tenham alcançado conclusões negativas quanto ao direito ao adicional. Defende que as premissas fáticas desses trabalhos corroboram sua tese e devem prevalecer sobre as respectivas conclusões. Impugna, ainda, a aplicação da NR-20 utilizada na origem. Argumenta que a norma determina que os tanques de líquidos inflamáveis instalados no interior de edifícios sejam enterrados e que a exceção relativa aos reservatórios de superfície destinados à alimentação de motores para geração de energia em situações de emergência somente incide quando comprovada a impossibilidade técnica de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal da edificação. Afirma inexistir prova dessa impossibilidade, cujo ônus atribui à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Defende, assim, que a exceção prevista no Anexo III da NR-20 não se aplica à hipótese, pois os reservatórios existentes no edifício são de superfície e não enterrados. Acrescenta que o cumprimento de determinadas medidas de segurança ou a existência de bacias de contenção não afastam a caracterização da periculosidade disciplinada pela NR-16. Quanto à área de risco, afirma ser incontroverso que laborava de segunda a sexta-feira no interior do edifício vertical. Sustenta que, nos termos da OJ nº385 do TST, ultrapassado o limite de armazenamento de inflamáveis, toda a área interna da construção vertical é considerada de risco, independentemente do pavimento em que o empregado trabalhe ou daquele em que estejam instalados os tanques. Por isso, reputa irrelevante a circunstância de não operar ou supervisionar os geradores nem acessar diretamente as áreas dos reservatórios ou respectivas bacias de segurança. Argumenta que eventual explosão ou incêndio poderia atingir toda a estrutura do edifício, de modo que sua permanência habitual no prédio configuraria exposição contínua ao risco. Almeja, assim, a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre a remuneração base prevista na norma coletiva, além dos reflexos. Postula, ainda, o fornecimento de PPP devidamente atualizado. Aprecio. O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que laboram em atividades cuja natureza ou método de trabalho implique exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (art. 193, I, da CLT); roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II, da CLT); radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Portaria n.º 3.393/87 do MTE), ou utilização de motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT), a teor da NR n.º 16 do MTE. Avançando na análise, a caracterização e a classificação da periculosidade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado pelo Juiz, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. No caso, foi determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da existência de periculosidade no ambiente laboral, cujas conclusões transcrevo: "O perito judicial analisou o período imprescrito do pacto laboral da reclamante que compreende a admissão em 19/02/2001. A Autora ainda possui contrato ativo com a empresa reclamada. No período compreendido entre janeiro de 2016 até 19/09/2025, a reclamante atuou no prédio administrativo da empresa reclamada localizado na rua 11, no Setor Central em Goiânia. Atuou na agência da reclamada situada no mesmo prédio, no pavimento térreo e também em outros pavimentos do prédio administrativo corporativo da empresa reclamada. Jornada (alegada na inicial):10h às 16h, de segunda a sexta-feira. Período imprescrito analisado: 25/11/2020, á partir do protocolo da ação que se deu em 25/11/2025. Funções Desempenhadas: Gestão de contratos, atendimento a clientes, financiamentos habitacionais, abertura de contas, cobrança, prospecção de clientes, tratamento de alvarás. A reclamante permaneceu lotada no prédio corporativo da empresa reclamada desde 2016 a 2025. (...) O perito judicial analisou as atividades desenvolvidas pela reclamante bem como os setores onde a mesma laborou. (...) No caso concreto, o levantamento pericial realizado demonstrou de forma inequívoca que: * A Reclamante exercia suas atividades exclusivamente em ambiente administrativo e bancário, compatível com a função de técnica bancária; * Suas atribuições estavam restritas ao atendimento ao público em agência digital, atividades operacionais internas e rotinas administrativas, sem qualquer vinculação técnica ou operacional com os sistemas de geração de energia; Os tanques de óleo diesel e os grupos geradores encontram-se instalados em ambientes técnicos localizados nos subsolos da edificação, caracterizados como áreas restritas, com controle de acesso específico. Os recintos contam com sistemas de combate a incêndio; sistemas de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos; Certificados de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBMGO, responsáveis técnicos habilitados perante os conselhos profissionais; A Reclamante não acessava, de maneira habitual ou eventual, as salas técnicas, casas de máquinas, áreas de armazenamento de combustível ou qualquer outro local classificado como área de risco, nos termos da NR-16; A Reclamante não desempenhava atividades de operação, manutenção, inspeção, abastecimento ou acompanhamento técnico dos equipamentos. Do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho, a condição de risco acentuado é inerente à atividade efetivamente desempenhada e ao local onde esta se desenvolve, não sendo extensível, de forma genérica, a todos os trabalhadores que compartilham a mesma edificação. (...) Dessa maneira, à luz do art. 193 da CLT, da NR-16, Anexo 2, dos princípios técnicos da área de segurança do trabalho e dos elementos apurados durante a perícia, conclui-se que não se verifica a existência de condição de risco acentuado no exercício da função de técnica bancária desempenhada pela Reclamante. (...) 9. Conclusão Com base no exposto e nas análises desenvolvidas no ambiente de trabalho, conclui - se tecnicamente que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram na norma como perigosas uma vez que: inexiste exposição direta, habitual ou permanente a inflamáveis; inexiste acesso a áreas de risco; inexiste vínculo funcional com a operação ou manutenção dos sistemas que envolvem líquidos inflamáveis. Assim, o adicional de periculosidade não é tecnicamente devido, sendo seu enquadramento restrito exclusivamente aos profissionais técnicos que atuam diretamente nas áreas e nas atividades relacionadas aos equipamentos e instalações que utilizam inflamáveis, nos termos da legislação vigente. (...) 3. No referido edifício vertical, em seu interior, estão instalados tanques de armazenamento de combustível (óleo diesel)? Qual o local da instalação, quantos tanques e qual a capacidade de cada um deles? R. Conforme exposto no laudo técnico, o prédio é dotado de geradores instalados no subsolo. 4. Qual a capacidade total de combustível armazenada nesses tanques de armazenamento, na área interna do prédio em que laborou a reclamante, para abastecer os geradores de energia presentes na mesma? Pode-se afirmar que é superior a 250 Litros? R. Positivo. 5. Qual a situação da instalação dos tanques que armazenam o combustível? São aéreos (não enterrados)? São enterrados? R. Aéreos." (ID 25a27b1. Destaquei.) "O perito judicial constatou a existência de reservatórios de combustíveis inflamáveis instalados nos subsolos com capacidades distintas. (...) Assim, pode o Sr. Perito afirmar se no interior do prédio vertical periciado (recinto fechado), existem a capacidade total de armazenamento de combustível superior a 250 litros, em tanques aéreos (todos sobrepostos, sem aterramento)? R. a capacidade de armazenamento dos reservatórios são superiores a 250 litros no total." (Esclarecimentos; ID 46ccfe4) Pois bem. É cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC. Na hipótese, foi realizada perícia especificamente para estes autos e no próprio local de trabalho da reclamante, com inspeção das instalações e levantamento das condições efetivamente existentes no edifício. Participaram da diligência, além da autora, assistente técnico da reclamada, supervisor operacional do prédio e outros trabalhadores considerados paradigmas ou informantes. O expert examinou as características da edificação, os sistemas nela instalados, as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante e, especificamente, a existência e a localização dos reservatórios de óleo diesel destinados aos grupos de geradores. Assim, não se pode transportar automaticamente a conclusão alcançada em outra demanda para o presente feito, sobretudo quando houve aqui perícia judicial própria, contemporânea e realizada diretamente no ambiente laboral, destinada especificamente à apuração das condições de trabalho desta reclamante. A prova técnica produzida neste autos deve, portanto, prevalecer para a solução da controvérsia, pois foi elaborada sob o contraditório e considerando precisamente as atividades desempenhadas pela autora e as condições verificadas no local. Eventual divergência entre conclusões periciais produzidas em processos distintos não torna inválido o presente laudo nem autoriza, isoladamente, sua desconsideração. Seguindo, relevo que a matéria já foi objeto de análise pela 1ª Turma deste Regional. Transcrevo da fundamentação do ROT-0010072-68.2024.5.18.0005, sob a relatoria do Exmo. Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, publicado em 18/12/2024, a quem peço vênia para utilizar como razões de decidir: "De início, ao contrário do que aduz a reclamante, o laudo pericial não apresentou inconsistências e falhas, pois o d. perito avaliou o local de trabalho da obreira e dos tanques de armazenamento de diesel, esclarecendo que 'os recintos onde se encontram os vasilhames de óleo diesel se encontram fora da projeção horizontal do local de trabalho da autora' cuja distância é 'superior a 15 metros', em pavimentos distintos; que 'cada pilar e cada viga da sala onde se encontra o armazenamento de combustível' está a pelo menos dois metros de distância do tanque; que a autora não 'frequenta habitualmente áreas de risco por inflamáveis'. Quanto ao limite de armazenamento, a NR 16, que dispõe sobre atividades e operações perigosas, no item 16.6, estabelece o limite de 200 litros para as operações de transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames, não sendo esta a hipótese dos autos, que trata de tanques de 250 litros acoplados a geradores de energia, para alimentação destes em caso de emergência, situação em que não há transporte/movimentação do óleo diesel. Entendo que, não exercendo a obreira nenhuma das atividades descritas no Anexo 2 da NR-16, o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20, que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Dito de outro modo, se a trabalhadora não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse passo, a NR-20, que dispõe sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, no anexo III, estabelece os seguintes limites: 'ANEXO III da NR-20 TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.' O laudo pericial registrou que o TRT implementa medidas de segurança contra possíveis riscos relacionados aos geradores/vasilhames de combustível tais como bacias de contenção contra vazamentos; acesso restrito aos recintos; manutenções preventivas mensais; sensores de nível nos vasilhames; detectores de fumaça; portas corta-fogo; extintores de incêndio; saídas de emergência; sistema de alarme. Salientou que 'o local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a portaria n° 3.214/778 e NR-20.2.14'. Noto que o laudo pericial produzido nos autos da produção antecipada de prova nº 0010883-62.2023.5.18.0005 considerou apenas a NR-16, não levou em consideração também o disposto na NR-20, as quais devem ser analisadas conjuntamente. Feitas essas considerações, coaduno com o entendimento de origem que acolheu a conclusão do laudo pericial elaborado nestes autos e indeferiu o adicional de periculosidade. Nesse sentido, recente precedente da 1ª Turma do C. TST, analisando situação bem semelhante a estes autos, em acórdão da lavra do Exmo. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 30/10/2024, a quem peço vênia para utilizar de seus fundamentos como complemento às razões de decidir, a saber: 'O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de periculosidade por desenvolver suas atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. Sustenta que 'os tanques instalados no prédio não estavam enterrados, bem como foram instalados 'em desacordo com algumas determinações dessa Norma', sendo evidente que, ao contrário do entendimento declinado, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-l do TST'. Sem razão. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Na hipótese, foi registrado pelo perito que no prédio em que trabalhava o autor havia 1 tanque de óleo diesel com capacidade de 3000 litros devidamente enterrado na área externa do prédio e 4 motogeradores alimentados por 4 tanques interligados ou vasos comunicantes aéreos ou de superfície, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel inflamável instalados no interior da edificação. Logo, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros) A referendar esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR 20 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. ESCLARECIMENTOS. A Norma Regulamentar n° 20, em seu item 20.17.2, autoriza a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. A instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1, entre os quais o volume máximo de 3.000 litros em cada tanque. No caso em tela, registrou-se que havia um único tanque, com capacidade de 250 litros. Assim, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria 3.214/78. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (ED-AIRR-20075-93.2014.5.04.0661, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020). [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. O Tribunal Regional consignou que as condições de armazenamento foram observadas, uma vez que se tratava de tanques cuja capacidade, reunida, não ultrapassava o limite de 3.000 (três mil) litros de líquido inflamável, conforme o limite previsto na nova redação da NR 20. Concluiu, assim, que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, não lhe sendo devido o referido adicional. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (AIRR-1855-07.2014.5.02.0078, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021). RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, decidiu ser indevido o referido adicional de periculosidade, ao fundamento de que a reclamante não se ativava em área perigosa. Consignou que o armazenamento dos tanques de superfície com líquidos inflamáveis para geração de energia (3 tanques de 250, totalizando 750 e 4 tanques de 500, totalizando 2000) estava dentro do limite previsto no item 20.17 da NR 20, conforme a atualização normativa, prevista na Portaria SIT nº 308/2012 do MTE. Nesse contexto, não ficando evidenciado armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em violação dos artigos 193, I, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Precedentes. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de os tanques de armazenamento estarem enterrados, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 333 e 297. A incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 333 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001527-21.2016.5.02.0715, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". A Norma Regulamentadora - NR nº 20, editada pela Portaria nº 308, de 28 de fevereiro de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta, de forma específica, o armazenamento de líquidos inflamáveis, no interior de edifícios, prevê que cada tanque de armazenagem devia possuir, no máximo, o volume total de 3.000 litros. Determina, ainda, que os referidos tanques devem ser enterrados e destinados somente a óleo diesel, exceto se comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. No caso dos autos, conforme se verifica da prova pericial emprestada, produzida na RT nº 0000959-53.2017.5.10.0007, o volume de líquidos inflamáveis armazenado no edifício em que trabalha o autor, não extrapolava o limite de 3.000,00 litros em cada tanque, previsto na NR- 20. Ademais, consta do laudo do expert, transcrito no acórdão regional, que 'os critérios quanto à forma de armazenamento do diesel e ao volume previstos pela NR foram obedecidos'. Desse modo, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/TST, no sentido de que, no caso, foram observados os critérios de armazenamento e volume de líquido inflamável, previstos na NR-20 do MTE, correta a decisão que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade à autora. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ATÉ DEZEMBRO/2013. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APÓS JANEIRO/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. (...) Com relação ao adicional de periculosidade até janeiro/2014, o eg. TRT o excluiu da condenação, destacando o conteúdo do laudo pericial no sentido de que foi constatada 'a existência de 3 geradores de energia de 440 KVA, os quais eram alimentados por 3 tanques de 250 litros ( ... ). Vale mencionar que estes tanques eram instalados lado a lado, separados por uma distância de 25 centímetros, aproximadamente e permaneciam no piso térreo da 'Edifício Principal' '. Consignou que o fato de cada tanque possuir 250 litros traduz-se em óbice à pretensão, haja vista que não ultrapassado o limite a que aludem as NR 16 e 20. Pontuou que, nos termos da alteração sofrida pela NR 20 nos termos da Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012, uma vez excepcionada a necessidade de serem enterrados os tanques, podendo sê-lo de superfície, desde que armazenem óleo diesel, destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações emergenciais, caso dos autos, e desde que respeitado o limite para armazenagem de líquidos inflamáveis em até 3.000 litros de combustível para cada tanque, de fato não houve, no caso concreto, extrapolação dos limites e condições impostos pela NR-20 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. A respeito do adicional de periculosidade após janeiro/ 2014, o eg. TRT consignou ser indevida parcela pelos mesmos motivos relacionados à rejeição do pleito da parte quanto ao período anterior do contrato de trabalho, até janeiro/2014. Em sede de embargos de declaração, destacou ser inviável o deferimento do pedido com base em laudo técnico e em decisões proferidas em outras reclamatórias, uma vez que a prova emprestada invocada não tem o efeito persuasivo pretendido, por referir-se a aspectos fáticos agitados e discutidos em outra lide e não submetidos ao contraditório neste feito. (...). As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (...) (AIRR-2542-92.2014.5.02.0042, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/08/2019); Por outro lado, no que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que 'Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado'. Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. Diante de tal exceção, é possível fazer uma distinção relevante entre 'tanques de armazenamento de combustível' e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª. A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª. Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. No caso presente, como registrado alhures, é possível extrair do acórdão regional que o prédio em que trabalhava a autora possuía 4 tanques interligados, desenterrados, com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel inflamável instalados no interior da edificação, sendo observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78. (...) Por esse motivo, não se vislumbra contrariedade à OJ n.º 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.' (Ag-RR-1001685-83.2019.5.02.0711, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior)." No mesmo sentido, cito decisão da 3ª Turma deste Regional: "AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES E TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DISTINÇÃO. A questão do regramento atinente ao adicional de periculosidade por trabalho em prédio vertical pelo armazenamento de líquidos inflamáveis merece uma análise mais aprofundada quando o quadro fático descrito no acórdão regional dá notícia de existir apenas tanques acoplados a geradores de energia e não, propriamente, tanques de armazenamento. Agravo provido para melhor exame da matéria. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR 20, ITEM 20.17.2. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 2. O item 20.17.2.1, 'd', da NR 20 estabeleceu que 'os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel' porém, no item 20.17.2 da mesma NR se abre a seguinte exceção: 'Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício'. 3. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma relevante entre distinção relevante entre 'tanques de armazenamento de combustível' e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 4. Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 5. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR. 2ª Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois, para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 6. Assim, conforme dispõe o item 20.17.2 da NR 20 não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Recurso de revista não conhecido' (RR-1000460-25.2020.5.02.0054, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011477-40.2023.5.18.0017; Data de assinatura: 24-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA.) A título de acréscimo de fundamentação, ressalto que o anexo III da NR 20 dispõe que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinado somente a óleo diesel e biodiesel, exceto se destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. Dessarte, o "limite legal" a que se refere a OJ 385 já citada não pode ser interpretado como aqueles dispostos na alínea "d" do art. 2.1 da NR 20, ante recente modificação introduzida pela Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, que introduziu a alínea 2.1.1 à norma em questão: "2.1.1 As alíneas 'd' e 'f' do item 2.1 deste Anexo não se aplicam a tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador alimentados por diesel ou biodiesel." Tampouco pode ser tida por limite legal, pura e simplesmente a 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis' constante no quadro I do do Anexo 2 da NR 16 do MTE, de 250 litros, para 'Plástico com tambor externo de aço ou alumínio, Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado', regra de natureza geral que se aplica a embalagens sujeitas a transporte e armazenamento de líquidos inflamáveis. No caso em deslinde, trata-se de tanques de óleo diesel instalados em local fixo e permanente (subsolo), diretamente acoplado a gerador de energia elétrica, acionado somente ocasionalmente. Tal fato, a meu sentir, dadas as especificidades do caso concreto, é suficiente para afastar a aplicação pura e simples do entendimento esposado na OJ 385 da SDI-1 do TST, não se podendo, portanto, considerar como área de risco o prédio em sua totalidade. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma, envolvendo a mesma reclamada, apreciando situações análogas: ROT-0011738-95.2024.5.18.0008, julgado em 19/08/2025, e ROT-0010147-10.2024.5.18.0005, julgado em 01/08/2025, de relatoria dos Excelentíssimos Desembargadores Daniel Viana Júnior e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, respectivamente. Nessa senda, mantenho a r. sentença de origem: "Veja-se que se tratam de tanques não enterrados (aéreos), porém, destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situação de emergência (isto é, classificados como de consumo) e localizados no subsolo. Assim, ainda que se considere o volume de armazenamento informado pela reclamante, essa quantidade é muito inferior ao limite trazido pela norma, de 5 mil litros. Por todo o exposto, e inexistindo elementos probatórios que afastem a conclusão do laudo apresentado, adoto-o para dirimir a controvérsia e indefiro o pedido de adicional de periculosidade e reflexos." (ID 1b1fc4c) Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante também se insurge contra a r. sentença que, diante de sua sucumbência no objeto da perícia, fixou os honorários periciais em R$1.500,00, a serem suportados na forma estabelecida para a beneficiária da justiça gratuita. Afirma que o acolhimento da pretensão relativa ao adicional de periculosidade modifica a sucumbência quanto ao objeto da prova técnica. Assim, sendo reconhecido o labor em condições perigosas, entende que o encargo relativo aos honorários do perito deve ser transferido à reclamada. Requer, por conseguinte, a inversão do ônus dos honorários periciais, com afastamento da responsabilidade que lhe foi atribuída e condenação da reclamada ao respectivo pagamento. Sem razão. A teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que a reclamante foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia (adicional de periculosidade), forçoso fixar os honorários periciais a seu cargo. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE RECURSAL (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) A reclamante impugna a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Sustenta que o provimento do recurso quanto ao adicional de periculosidade acarreta a inversão do ônus da sucumbência. Argumenta que, passando a ser vencedora na demanda, deve ser afastada a verba honorária que lhe foi imposta e condenada a reclamada ao pagamento dos honorários devidos ao seu patrono. Almeja, assim, a inversão do ônus sucumbenciais, com exclusão da condenação que lhe foi atribuída e imposição à reclamada do pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Do outro lado, a reclamada também recorre. Insistindo ser indevida a concessão da gratuidade judiciária, requer o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a improcedência da ação, a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Afastados os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, fica igualmente afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela demandante em favor dos procuradores da reclamada, por corolário. Nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso da reclamante, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela reclamante, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrente/reclamada (Caixa Econômica Federal), o advogado Julio Cesar Dias de Almeida. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL