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TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0002127-40.2022.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ALBERTO DOS ANJOS CPF: 518.842.401-00 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa de JOSÉ ALBERTO DOS ANJOS, por meio do qual requer, em síntese, a realização de perícia papiloscópica por órgão oficial, com eventual coleta de impressões digitais do acusado para exame comparativo, conferindo-se prioridade à diligência; a suspensão ou condicionamento do prosseguimento da instrução à juntada do respectivo laudo; bem como a concessão de tutela cautelar para suspender os efeitos do registro da presente ação penal nas certidões de antecedentes criminais, ou, subsidiariamente, para que delas conste observação acerca da existência de tese defensiva relacionada a possível erro de identificação. Requereu, ainda, celeridade na tramitação e que as publicações sejam direcionadas exclusivamente à advogada subscritora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da perícia papiloscópica, desde que destinada ao cotejo entre os padrões datiloscópicos oficiais do acusado e as impressões digitais colhidas por ocasião do auto de prisão em flagrante, mas opinou pelo indeferimento do pedido de condicionamento ou suspensão da instrução e da tutela cautelar. Quanto aos demais pedidos, não apresentou oposição. É o necessário. Decido. 1. Da perícia papiloscópica Conforme já consignado na decisão de 15/07/2026, a Defesa sustenta a ocorrência de possível erro de identificação do acusado, tendo juntado aos autos documentação extraída do processo nº 1500027-73.2019.8.26.0605, no qual teria sido reconhecida, mediante perícia papiloscópica oficial, a utilização indevida da identidade de JOSÉ ALBERTO DOS ANJOS por terceiro. Embora este Juízo tenha entendido presentes elementos suficientes ao prosseguimento da ação penal e rejeitado a preliminar de ausência de justa causa, a questão relativa à identidade do autor dos fatos permanece relevante para a adequada instrução do feito. Nesse contexto, a produção da prova técnica mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento da controvérsia, especialmente porque se trata de exame objetivo destinado a verificar a correspondência entre os padrões datiloscópicos oficiais do acusado e as impressões digitais eventualmente colhidas durante a persecução penal. Assim, DEFIRO a realização de perícia papiloscópica, determinando-se o cotejo dos padrões datiloscópicos oficiais de JOSÉ ALBERTO DOS ANJOS com as impressões digitais colhidas por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, bem como com os demais elementos papiloscópicos pertinentes existentes nos autos. Para tanto, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Iturama/MG, para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se cópia das peças necessárias à realização do exame. Após a realização da perícia, junte-se o respectivo laudo aos autos, dando-se ciência às partes. 2. Do pedido de condicionamento ou suspensão da instrução A realização da perícia não impede o regular prosseguimento do feito, tampouco há necessidade de condicionar a instrução à prévia juntada do laudo. A direção do processo e a ordenação dos atos instrutórios competem ao Juízo, sendo certo que a prova técnica poderá ser produzida paralelamente ao regular andamento processual. Ademais, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para 17 de outubro de 2029, às 13 horas, havendo, portanto, tempo suficiente para a realização da diligência ora deferida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão ou condicionamento da instrução à juntada do laudo pericial, sem prejuízo de que o exame seja realizado com a maior brevidade possível e, uma vez concluído, seja imediatamente juntado aos autos para apreciação pelas partes e por este Juízo. 3. Do pedido de tutela cautelar A Defesa pretende a suspensão dos efeitos decorrentes da existência da presente ação penal nas certidões de antecedentes criminais do acusado ou, subsidiariamente, a inserção de observação acerca da existência de controvérsia sobre sua identificação. O pedido não comporta acolhimento. A existência de ação penal regularmente instaurada constitui dado objetivo da realidade processual e, por si só, não implica reconhecimento de culpabilidade ou de maus antecedentes. A presunção de inocência permanece íntegra até o eventual trânsito em julgado de sentença condenatória. Por outro lado, não se mostra cabível determinar a suspensão ou alteração do registro da própria existência da ação penal nas certidões oficiais, tampouco inserir, por determinação judicial, observações destinadas a veicular a tese defensiva. As certidões devem refletir objetivamente a situação processual existente, sem antecipação de juízo de culpabilidade e sem utilização de processos em curso para agravar a situação jurídica do acusado. Nesse sentido, eventual ação penal em curso não pode ser considerada para fins de caracterização de maus antecedentes. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar, tanto em sua formulação principal quanto subsidiária. 4. Dos demais requerimentos Quanto ao pedido de celeridade, DEFIRO, devendo a diligência pericial ora determinada ser realizada com prioridade, na medida das possibilidades do órgão técnico, considerando a relevância da prova para o esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de perícia papiloscópica, nos termos acima delineados; b) oficie-se ao órgão oficial de identificação competente, encaminhando-se os elementos necessários à realização do exame; c) caso necessária a coleta de impressões digitais do acusado, adotem-se as providências necessárias para seu comparecimento; d) INDEFIRO o pedido de suspensão ou condicionamento do prosseguimento da instrução à juntada do laudo pericial; e) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar para suspensão ou alteração dos efeitos da presente ação penal nas certidões de antecedentes criminais; f) determine-se prioridade na realização da perícia, sem prejuízo da manutenção da audiência já designada para 17/10/2029; Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
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