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0002127-17.2026.8.16.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso

    Intimação referente ao movimento (seq. 15) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002127-17.2026.8.16.0053 Processo: 0002127-17.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$811,28 Autor(s): LUCAS APARECIDO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC). 3. Intime-se a parte autora da data da audiência por meio de seu advogado constituído nos autos (artigo 334, §3º do CPC). 4. O réu deverá ser citado da data designada para a audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 334, caput do CPC), sendo-lhe facultado, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência preliminar, manifestar seu desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º do CPC). 4.1. No mesmo mandado deverá constar a informação de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência preliminar, se realizada, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a audiência seja cancelada (artigo 335 do CPC). 5. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na audiência preliminar, promova a Escrivania o cancelamento (artigo 334, §4º, I do CPC). 7. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 9. Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que a possibilidade em abstrato de futuros golpes não é suficiente para mitigar o princípio da publicidade dos atos processuais. 10. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito

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