Publicações do processo

0002127-04.2014.5.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002127-04.2014.5.09.0014 AUTOR: HELIO DE MORAES E OUTROS (3) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4974006 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 31/08/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria Vistos, etc. Este juízo havia determinado a suspensão da execução em face da executada, até a solução definitiva do processo de recuperação judicial. Todavia, é de conhecimento deste juízo que em 25/08/2026 foi julgado o agravo de instrumento n. 0096871-19.2025.8.19.0000, pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJ do Rio de Janeiro, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão de convolação da recuperação em falência (decisão esta de 10/11/2025 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro-RJ). Por esta mesma decisão, foram nomeados os srs. Bruno Resende e Sérgio Zveiter, para exercerem a administração conjunta, em auxílio a Adriano Pinto Machado. A decisão de convolação da recuperação judicial em falência, refere-se ao Grupo Oi: Oi s/a, Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A. Desta forma, determino: 1 - a devida regularização da representação processual da executada Oi s/a, agora falida, caso ainda não o tenha feito nestes autos, no prazo de 15 dias; 2 - a intimação das partes para eventual oposição de embargos à execução/impugnação aos últimos cálculos apurados nos autos, observando-se eventual preclusão quando já intimadas para este fim; 3 - No caso de falência, eventuais valores disponíveis nos autos deverão ser transferidos ao juízo de falências, nos termos do art. 22, III, s da Lei n. 11.101/2005, restando revogada eventual decisão destes autos em sentido contrário, mesmo quando a executada ainda se encontrava em recuperação judicial. 4 - após, voltem conclusos para deliberação sobre a expedição de certidão de habilitação de créditos nos autos de falência. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DE MORAES - RENATO JULIO FILLA - NOE FRANCISCO DE PAULA - PEDRO ROSSETO

  2. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002127-04.2014.5.09.0014 AUTOR: HELIO DE MORAES E OUTROS (3) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4974006 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 31/08/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria Vistos, etc. Este juízo havia determinado a suspensão da execução em face da executada, até a solução definitiva do processo de recuperação judicial. Todavia, é de conhecimento deste juízo que em 25/08/2026 foi julgado o agravo de instrumento n. 0096871-19.2025.8.19.0000, pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJ do Rio de Janeiro, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão de convolação da recuperação em falência (decisão esta de 10/11/2025 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro-RJ). Por esta mesma decisão, foram nomeados os srs. Bruno Resende e Sérgio Zveiter, para exercerem a administração conjunta, em auxílio a Adriano Pinto Machado. A decisão de convolação da recuperação judicial em falência, refere-se ao Grupo Oi: Oi s/a, Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A. Desta forma, determino: 1 - a devida regularização da representação processual da executada Oi s/a, agora falida, caso ainda não o tenha feito nestes autos, no prazo de 15 dias; 2 - a intimação das partes para eventual oposição de embargos à execução/impugnação aos últimos cálculos apurados nos autos, observando-se eventual preclusão quando já intimadas para este fim; 3 - No caso de falência, eventuais valores disponíveis nos autos deverão ser transferidos ao juízo de falências, nos termos do art. 22, III, s da Lei n. 11.101/2005, restando revogada eventual decisão destes autos em sentido contrário, mesmo quando a executada ainda se encontrava em recuperação judicial. 4 - após, voltem conclusos para deliberação sobre a expedição de certidão de habilitação de créditos nos autos de falência. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.