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0002126-94.2015.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0002126-94.2015.5.09.0010 AUTOR: ELAINE CRISTINA SALOMON RÉU: M. M. DA SILVA - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd8e3f proferida nos autos. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO O terceiro Itaú Unibanco S.A. apresentou exceção de pré-executividade nos autos da reclamação trabalhista deduzida por ELAINE CRISTINA SALOMON, alegando a nulidade da multa imposta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA NULIDADE DA MULTA DIÁRIA Alega o excipiente que a execução da multa diária de R$ 16.334,55 é indevida por impossibilidade material de cumprimento, uma vez que a executada M. M. da Silva possuía apenas uma conta inativa e sem movimentações desde 2020, enquanto a executada G. L. da Rocha sequer possuía registros ou contas na instituição. O banco sustenta que houve cerceamento de defesa e nulidade processual, visto que o bloqueio de seus ativos via SISBAJUD foi determinado antes de o juízo apreciar suas petições anteriores de justificativa. Argumenta que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser excluídas ou reduzidas a qualquer tempo para evitar o enriquecimento ilícito, razão pela qual pede efeito suspensivo ao incidente e o bloqueio do levantamento dos valores pela exequente Elaine Salomon. Primeiramente, a impugnação apresenta-se manifestamente preclusa, uma vez que o terceiro Itaú Unibanco S.A foi expressamente intimado para apresentação de embargos à execução após a garantia do juízo, deixando transcorrer in albis o prazo. Quanto ao mérito, também sem razão o excipiente. O descumprimento reiterado do terceiro Itaú Unibanco S.A. a ofícios deste juízo estende-se por mais de um ano e meio, iniciando-se em outubro de 2024 com a expedição do primeiro ofício judicial requisitando informações cadastrais das devedoras. Essa ordem foi totalmente ignorada e acabou reiterada sem sucesso em janeiro e maio de 2025. Diante da inércia, o juízo expediu um mandado de intimação pessoal por Oficial de Justiça em julho de 2025, com advertência de multa, que foi cumprido em agosto de 2025, sem qualquer manifestação do banco. Em outubro de 2025, uma nova intimação pessoal por Oficial de Justiça estipulou multa diária de R$ 500,00 (limitada a 30 dias), vindo a ser cumprida em novembro de 2025, momento em que o banco novamente preferiu o silêncio, deixando a penalidade incidir integralmente até seu limite em fevereiro de 2026. Constatada a recalcitrância e a ausência de justificativas, o juízo homologou o cálculo da multa em R$ 16.334,55 em março de 2026, intimando a instituição para o pagamento sob pena de majoração da penalidade. Somente em 12 de maio de 2026 — cerca de um ano e sete meses após a primeira ordem judicial e sob a iminência de penhora — o Itaú apresentou sua primeira manifestação de conteúdo fático, trazendo as informações cadastrais solicitadas e postulando a reconsideração da multa. O juízo, contudo, rejeitou a justificativa, ressaltando que o cumprimento tardio e forçado não afastava a preclusão nem a penalidade pelo longo período de descumprimento anterior. Nesse contexto, restando evidenciada a ciência inequívoca do banco para prestar as informações solicitadas, o descumprimento injustificado e reiterado da determinação judicial caracteriza conduta obstativa à efetividade da execução. Assim, a aplicação da multa diária apresenta-se como medida adequada e proporcional à conduta do terceiro. Impõe-se, portanto, a manutenção da penalidade pecuniária fixada, enquanto medida coercitiva e sancionatória necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial e reprimir a inércia injustificada do terceiro, nos termos do art. 380/CPC. Rejeita-se. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada por Itaú Unibanco S.A., nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA SALOMON

  2. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0002126-94.2015.5.09.0010 AUTOR: ELAINE CRISTINA SALOMON RÉU: M. M. DA SILVA - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd8e3f proferida nos autos. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO O terceiro Itaú Unibanco S.A. apresentou exceção de pré-executividade nos autos da reclamação trabalhista deduzida por ELAINE CRISTINA SALOMON, alegando a nulidade da multa imposta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA NULIDADE DA MULTA DIÁRIA Alega o excipiente que a execução da multa diária de R$ 16.334,55 é indevida por impossibilidade material de cumprimento, uma vez que a executada M. M. da Silva possuía apenas uma conta inativa e sem movimentações desde 2020, enquanto a executada G. L. da Rocha sequer possuía registros ou contas na instituição. O banco sustenta que houve cerceamento de defesa e nulidade processual, visto que o bloqueio de seus ativos via SISBAJUD foi determinado antes de o juízo apreciar suas petições anteriores de justificativa. Argumenta que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser excluídas ou reduzidas a qualquer tempo para evitar o enriquecimento ilícito, razão pela qual pede efeito suspensivo ao incidente e o bloqueio do levantamento dos valores pela exequente Elaine Salomon. Primeiramente, a impugnação apresenta-se manifestamente preclusa, uma vez que o terceiro Itaú Unibanco S.A foi expressamente intimado para apresentação de embargos à execução após a garantia do juízo, deixando transcorrer in albis o prazo. Quanto ao mérito, também sem razão o excipiente. O descumprimento reiterado do terceiro Itaú Unibanco S.A. a ofícios deste juízo estende-se por mais de um ano e meio, iniciando-se em outubro de 2024 com a expedição do primeiro ofício judicial requisitando informações cadastrais das devedoras. Essa ordem foi totalmente ignorada e acabou reiterada sem sucesso em janeiro e maio de 2025. Diante da inércia, o juízo expediu um mandado de intimação pessoal por Oficial de Justiça em julho de 2025, com advertência de multa, que foi cumprido em agosto de 2025, sem qualquer manifestação do banco. Em outubro de 2025, uma nova intimação pessoal por Oficial de Justiça estipulou multa diária de R$ 500,00 (limitada a 30 dias), vindo a ser cumprida em novembro de 2025, momento em que o banco novamente preferiu o silêncio, deixando a penalidade incidir integralmente até seu limite em fevereiro de 2026. Constatada a recalcitrância e a ausência de justificativas, o juízo homologou o cálculo da multa em R$ 16.334,55 em março de 2026, intimando a instituição para o pagamento sob pena de majoração da penalidade. Somente em 12 de maio de 2026 — cerca de um ano e sete meses após a primeira ordem judicial e sob a iminência de penhora — o Itaú apresentou sua primeira manifestação de conteúdo fático, trazendo as informações cadastrais solicitadas e postulando a reconsideração da multa. O juízo, contudo, rejeitou a justificativa, ressaltando que o cumprimento tardio e forçado não afastava a preclusão nem a penalidade pelo longo período de descumprimento anterior. Nesse contexto, restando evidenciada a ciência inequívoca do banco para prestar as informações solicitadas, o descumprimento injustificado e reiterado da determinação judicial caracteriza conduta obstativa à efetividade da execução. Assim, a aplicação da multa diária apresenta-se como medida adequada e proporcional à conduta do terceiro. Impõe-se, portanto, a manutenção da penalidade pecuniária fixada, enquanto medida coercitiva e sancionatória necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial e reprimir a inércia injustificada do terceiro, nos termos do art. 380/CPC. Rejeita-se. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada por Itaú Unibanco S.A., nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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