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0002126-78.2025.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002126-78.2025.5.18.0015 AUTOR: JESSICA BOTELHO DE QUEIROZ RÉU: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cf4657 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Certificado o trânsito em julgado em 24/08/2026. Trata-se de sentença líquida, cujos cálculos de ID ecac7e0 a integram. As partes foram regularmente intimadas da sentença e da respectiva conta, ocasião em que passou a fluir o prazo recursal. Assim, eventual insurgência quanto aos critérios ou valores integrantes da sentença líquida deveria ter sido veiculada mediante o recurso cabível, estando preclusa a oportunidade de rediscussão da conta na fase de execução, nos termos da Súmula nº 1 do TRT da 18ª Região e dos arts. 85, § 2º, e 86 do PGC/TRT18. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A sentença registrou que o processo de recuperação judicial da reclamada foi ajuizado em 2019 e que o contrato de trabalho da reclamante teve início somente em 01/11/2022, reservando-se para esta fase a definição do regime aplicável à satisfação dos créditos reconhecidos. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência do respectivo fato gerador. No caso, as parcelas objeto da condenação decorrem integralmente de relação de trabalho e fatos geradores posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, ostentando, portanto, natureza extraconcursal. De outro lado, consta dos autos que a recuperação judicial foi concedida por sentença em 12/04/2024. Exaurido o período de blindagem, compete ao Juízo trabalhista o prosseguimento da execução individual de crédito trabalhista extraconcursal, inclusive mediante atos constritivos, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no CC 191.533/MT. Desse modo, deixo de determinar a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial e determino o regular prosseguimento da execução perante este Juízo, observados os limites do título executivo e, nos atos de constrição, o princípio da menor onerosidade. DA CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL Verifica-se que a sentença arbitrou honorários periciais, a título de direitos decorrentes da utilização de laudo emprestado, no importe de R$ 500,00, em favor da perita THAIS FERREIRA ITALO. Todavia, na planilha de cálculos de ID ecac7e0, a rubrica correspondente foi indevidamente atribuída a LEVI FERNANDO FORMIGONI DOS SANTOS. Tratando-se de evidente inexatidão material quanto à identificação do credor, corrijo-a de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para que, onde constou LEVI FERNANDO FORMIGONI DOS SANTOS como beneficiário da verba de R$ 500,00, considere-se THAIS FERREIRA ITALO, mantidos inalterados o valor da parcela, os critérios da conta e o valor total da execução. Anote-se para fins de futura liberação. I – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Cite-se a executada HOSPITAL RENAISSANCE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo DJEN, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) regularize as informações atinentes à rescisão contratual na CTPS digital/eSocial da exequente, fazendo constar a data de desligamento em 23/11/2025; b) registre as informações pertinentes perante o eSocial e apresente a documentação necessária à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação da exequente no Programa do Seguro-Desemprego, inclusive a guia/código do Empregador Web, dispensada a apresentação do TRCT; e c) comprove a integralidade dos recolhimentos do FGTS deferidos, inclusive sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta demanda, acrescidos da indenização compensatória de 40%, nos exatos termos do título executivo. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria, separadamente, o cumprimento ou descumprimento de cada uma das obrigações acima. II – DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Não promovida pela empregadora a regularização da data de desligamento na CTPS digital/eSocial, proceda a Secretaria, naquilo que estiver ao alcance deste Juízo, ao respectivo registro judicial, fazendo constar a data de saída em 23/11/2025, sem qualquer referência à presente ação. Não apresentadas as informações e a documentação necessárias à habilitação no seguro-desemprego, expeça-se certidão narrativa em favor da exequente, consignando os elementos reconhecidos no título necessários à formulação do requerimento administrativo. A expedição da certidão não implica reconhecimento automático do direito ao benefício, competindo ao órgão administrativo competente verificar o preenchimento dos demais requisitos legais. A indenização substitutiva do seguro-desemprego, deferida subsidiariamente no título executivo, somente será executada caso fique demonstrado que a exequente não pôde receber o benefício por culpa da empregadora ou em decorrência do decurso do tempo provocado pela ausência de regularização contratual, observados os requisitos legais e os limites do pedido. Não comprovados, no prazo assinalado, os recolhimentos do FGTS e da indenização compensatória de 40%, fica a respectiva obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar, nos termos expressamente determinados na sentença, prosseguindo-se pela execução direta do valor equivalente, observada a rubrica já apurada nos cálculos integrantes do título e sua atualização cabível. III – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A execução importa em R$ 51.760,16, atualizada até 31/07/2026, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, assim discriminada: R$ 33.409,46 – crédito líquido da exequente;R$ 4.600,29 – FGTS e indenização compensatória de 40%;R$ 8.018,35 – contribuições previdenciárias;R$ 500,00 – honorários periciais/direitos autorais devidos a THAIS FERREIRA ITALO;R$ 3.969,62 – honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO;R$ 1.262,44 – custas processuais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, apurados em R$ 1.038,92, não integram o débito acima fixado. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade dessa obrigação, nos termos do título executivo. O eventual recolhimento do FGTS e da indenização compensatória de 40% realizado em cumprimento à obrigação de fazer deverá ser deduzido, mediante simples cálculo, da correspondente rubrica integrante da execução, a fim de impedir duplicidade de cobrança. Considerando o valor das contribuições previdenciárias apuradas, deixa-se de dar ciência à União. Cite-se, ainda, a executada HOSPITAL RENAISSANCE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo DJEN, na pessoa de seus procuradores, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, pague ou garanta integralmente a execução, devidamente atualizada, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. IV – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia integral, adotem-se em face da executada as medidas constritivas cabíveis, observando-se o art. 89 do PGC/TRT18, iniciando-se pela pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e prosseguindo-se, em caso de resultado negativo ou insuficiente, pelos demais convênios e meios executivos disponíveis ao Juízo, conforme pertinentes. A circunstância de a executada encontrar-se em recuperação judicial não afasta a exigência de garantia integral da execução para o exercício da defesa prevista no art. 884 da CLT, nos termos do Tema nº 159 dos recursos repetitivos do TST. Garantida integralmente a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, observada a preclusão quanto aos critérios e valores integrantes da sentença líquida transitada em julgado. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002126-78.2025.5.18.0015 AUTOR: JESSICA BOTELHO DE QUEIROZ RÉU: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cf4657 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Certificado o trânsito em julgado em 24/08/2026. Trata-se de sentença líquida, cujos cálculos de ID ecac7e0 a integram. As partes foram regularmente intimadas da sentença e da respectiva conta, ocasião em que passou a fluir o prazo recursal. Assim, eventual insurgência quanto aos critérios ou valores integrantes da sentença líquida deveria ter sido veiculada mediante o recurso cabível, estando preclusa a oportunidade de rediscussão da conta na fase de execução, nos termos da Súmula nº 1 do TRT da 18ª Região e dos arts. 85, § 2º, e 86 do PGC/TRT18. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A sentença registrou que o processo de recuperação judicial da reclamada foi ajuizado em 2019 e que o contrato de trabalho da reclamante teve início somente em 01/11/2022, reservando-se para esta fase a definição do regime aplicável à satisfação dos créditos reconhecidos. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência do respectivo fato gerador. No caso, as parcelas objeto da condenação decorrem integralmente de relação de trabalho e fatos geradores posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, ostentando, portanto, natureza extraconcursal. De outro lado, consta dos autos que a recuperação judicial foi concedida por sentença em 12/04/2024. Exaurido o período de blindagem, compete ao Juízo trabalhista o prosseguimento da execução individual de crédito trabalhista extraconcursal, inclusive mediante atos constritivos, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no CC 191.533/MT. Desse modo, deixo de determinar a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial e determino o regular prosseguimento da execução perante este Juízo, observados os limites do título executivo e, nos atos de constrição, o princípio da menor onerosidade. DA CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL Verifica-se que a sentença arbitrou honorários periciais, a título de direitos decorrentes da utilização de laudo emprestado, no importe de R$ 500,00, em favor da perita THAIS FERREIRA ITALO. Todavia, na planilha de cálculos de ID ecac7e0, a rubrica correspondente foi indevidamente atribuída a LEVI FERNANDO FORMIGONI DOS SANTOS. Tratando-se de evidente inexatidão material quanto à identificação do credor, corrijo-a de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para que, onde constou LEVI FERNANDO FORMIGONI DOS SANTOS como beneficiário da verba de R$ 500,00, considere-se THAIS FERREIRA ITALO, mantidos inalterados o valor da parcela, os critérios da conta e o valor total da execução. Anote-se para fins de futura liberação. I – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Cite-se a executada HOSPITAL RENAISSANCE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo DJEN, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) regularize as informações atinentes à rescisão contratual na CTPS digital/eSocial da exequente, fazendo constar a data de desligamento em 23/11/2025; b) registre as informações pertinentes perante o eSocial e apresente a documentação necessária à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação da exequente no Programa do Seguro-Desemprego, inclusive a guia/código do Empregador Web, dispensada a apresentação do TRCT; e c) comprove a integralidade dos recolhimentos do FGTS deferidos, inclusive sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta demanda, acrescidos da indenização compensatória de 40%, nos exatos termos do título executivo. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria, separadamente, o cumprimento ou descumprimento de cada uma das obrigações acima. II – DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Não promovida pela empregadora a regularização da data de desligamento na CTPS digital/eSocial, proceda a Secretaria, naquilo que estiver ao alcance deste Juízo, ao respectivo registro judicial, fazendo constar a data de saída em 23/11/2025, sem qualquer referência à presente ação. Não apresentadas as informações e a documentação necessárias à habilitação no seguro-desemprego, expeça-se certidão narrativa em favor da exequente, consignando os elementos reconhecidos no título necessários à formulação do requerimento administrativo. A expedição da certidão não implica reconhecimento automático do direito ao benefício, competindo ao órgão administrativo competente verificar o preenchimento dos demais requisitos legais. A indenização substitutiva do seguro-desemprego, deferida subsidiariamente no título executivo, somente será executada caso fique demonstrado que a exequente não pôde receber o benefício por culpa da empregadora ou em decorrência do decurso do tempo provocado pela ausência de regularização contratual, observados os requisitos legais e os limites do pedido. Não comprovados, no prazo assinalado, os recolhimentos do FGTS e da indenização compensatória de 40%, fica a respectiva obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar, nos termos expressamente determinados na sentença, prosseguindo-se pela execução direta do valor equivalente, observada a rubrica já apurada nos cálculos integrantes do título e sua atualização cabível. III – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A execução importa em R$ 51.760,16, atualizada até 31/07/2026, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, assim discriminada: R$ 33.409,46 – crédito líquido da exequente;R$ 4.600,29 – FGTS e indenização compensatória de 40%;R$ 8.018,35 – contribuições previdenciárias;R$ 500,00 – honorários periciais/direitos autorais devidos a THAIS FERREIRA ITALO;R$ 3.969,62 – honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO;R$ 1.262,44 – custas processuais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, apurados em R$ 1.038,92, não integram o débito acima fixado. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade dessa obrigação, nos termos do título executivo. O eventual recolhimento do FGTS e da indenização compensatória de 40% realizado em cumprimento à obrigação de fazer deverá ser deduzido, mediante simples cálculo, da correspondente rubrica integrante da execução, a fim de impedir duplicidade de cobrança. Considerando o valor das contribuições previdenciárias apuradas, deixa-se de dar ciência à União. Cite-se, ainda, a executada HOSPITAL RENAISSANCE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo DJEN, na pessoa de seus procuradores, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, pague ou garanta integralmente a execução, devidamente atualizada, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. IV – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia integral, adotem-se em face da executada as medidas constritivas cabíveis, observando-se o art. 89 do PGC/TRT18, iniciando-se pela pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e prosseguindo-se, em caso de resultado negativo ou insuficiente, pelos demais convênios e meios executivos disponíveis ao Juízo, conforme pertinentes. A circunstância de a executada encontrar-se em recuperação judicial não afasta a exigência de garantia integral da execução para o exercício da defesa prevista no art. 884 da CLT, nos termos do Tema nº 159 dos recursos repetitivos do TST. Garantida integralmente a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, observada a preclusão quanto aos critérios e valores integrantes da sentença líquida transitada em julgado. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BOTELHO DE QUEIROZ

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