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0002126-42.2026.8.16.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002126-42.2026.8.16.0179 Processo: 0002126-42.2026.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): MARIA DIVINA DE BRITO Polo Passivo(s): SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA DIVINA DE BRITO objetivando a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento para adequação da informação relativa ao município de sua naturalidade. Narra a requerente que, ao tentar emitir documento de identidade atualizado perante o Instituto de Identificação, foi informada da impossibilidade de processamento do pedido em razão de inconsistência existente em seus registros civis, nos quais consta como local de nascimento o município de "Xavantina", indicação territorial atualmente inexistente nos cadastros oficiais utilizados pelos órgãos de identificação. Sustenta que a antiga localidade de Xavantina integrava, à época de seu nascimento, o Estado do Mato Grosso e, em razão das posteriores alterações político-administrativas ocorridas na região, passou a corresponder ao atual Município de Santa Rita do Pardo, situado no Estado do Mato Grosso do Sul. Requer, assim, a retificação dos registros para que passe a constar o município atualmente correspondente à localidade de nascimento. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). No mov. 15 apresentou emenda à inicial, prestando esclarecimentos sobre a localidade de Santa Rita do Pardo. Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, reconhecendo que a documentação acostada aos autos demonstra a correspondência histórica entre a antiga localidade de Xavantina e o atual Município de Santa Rita do Pardo/MS, bem como a necessidade de adequação dos registros à realidade fática e administrativa contemporânea (mov. 20). É o relatório. Decido. O feito está apto para julgamento, nos termos do Art. 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, o procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a “ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial” (REsp n. 1.168.757/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 4/6/2014.). Ainda, "o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura" (REsp. n. 1072402/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 4.12.2012, DJe 1º.2.2013) Não se pode perder de vista que a finalidade dos registros públicos, como bem estabelece o Art. 1° da Lei n° 6.015/73, é conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Por seu turno, o Registro Civil das Pessoas Naturais tem como foco a pessoa física, incumbindo a ele o registro e publicidade de fatos e negócios jurídicos inerentes à pessoa física, desde seu nascimento até sua morte. Daí porque, segundo a doutrina (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos – Teoria e Prática, p. 138) “o Registro Civil das Pessoas Naturais é o repositório dos atos de estado civil, o mecanismo apto para a constatação e publicação dos fatos e atos que definem o estado de uma pessoa física”, dentre os quais prova-se o nome, filiação, idade, capacidade para os atos da vida civil, entre outros. Da análise dos autos e dos documentos nele acostados tem-se que o pedido encontra respaldo legal, além da existência de justo motivo na retificação pretendida. De fato, “a finalidade da retificação do registro civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público”, o que não ocorre neste momento nos presentes autos, uma vez que há erro no registro apontado pela autora. Os registros públicos geram estabilidade das relações, trazendo segurança às pessoas e interações, provocando a paz social. De acordo com João Mendes de Almeida Junior, citado por Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (in: Registro Civil das Pessoas Naturais, 2014, p. 54) “a segurança dos direitos individuais e a conservação dos interesses da vida social, fins esses que lhe dão, pela identificação com certos fins do Estado, o caráter público”. Ainda, para Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (2014, p. 54) “A Segurança Jurídica é o princípio que decorre do artigo 1º da CF, na medida em que este estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, do que também se extrai que tal segurança deve permear todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a CF sustenta a segurança jurídica por diversos institutos e sistemas, dentre os quais os Registros Públicos. Pode-se afirmar que a segurança jurídica é, a um tempo, o objetivo do sistema registral e o valor que permeia todo o trabalho do registrador”. Prosseguem afirmando que: “a) Estaticamente a segurança está na inscrição e preservação dos dados relativos à pessoa natural e a seu estado, os quais, uma vez inscrito no registro civil, gozam de certeza jurídica (presunção relativa) e se revestem de autenticidade, pois passam pela devida qualificação registral. b) Dinamicamente a segurança se manifesta pela publicidade, revestindo de certeza as relações privadas e sociais, uma vez que a todos os interessados é possível conhecer o estado da pessoa natural atual, com todas as eventuais alterações, conforme registrado”. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, é admissível a retificação do registro civil quando comprovado erro ou inexatidão no assento, desde que a modificação tenha por finalidade adequar o registro à verdade dos fatos, preservando-se a segurança jurídica e a fé pública dos registros. Embora os registros públicos sejam revestidos de presunção de veracidade, permanência e estabilidade, tais características não impedem a correção de inexatidões ou desatualizações quando comprovadas por elementos seguros e idôneos. Ao contrário, a própria sistemática da Lei de Registros Públicos prevê instrumentos destinados justamente a assegurar que os assentos reflitam, com a maior fidelidade possível, a realidade jurídica e fática dos fatos da vida civil. No caso concreto, verifica-se que a certidão de nascimento da requerente registra como município de naturalidade e nascimento "Xavantina/MT", informação igualmente reproduzida na respectiva certidão de casamento. A controvérsia, entretanto, não diz respeito à identidade da pessoa registrada ou à autenticidade do evento nascimento, mas exclusivamente à atualização da referência territorial constante dos assentos. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a autora demonstrou que a antiga localidade denominada Xavantina correspondia a distrito situado na região posteriormente incorporada ao atual Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que, após sucessivas reorganizações administrativas e municipais, passou a integrar o atual Município de Santa Rita do Pardo/MS (mov. 1.9). Os esclarecimentos prestados na emenda à inicial revelam coerência histórica e geográfica. Com efeito, a autora nasceu em 1964, período em que ainda não havia ocorrido o desmembramento do Estado de Mato Grosso, formalizado pela Lei Complementar nº 31/1977 e efetivado em 1º de janeiro de 1979. Assim, é plenamente compreensível que os registros originários tenham consignado o Estado de Mato Grosso. Todavia, restou igualmente demonstrado que a área geográfica correspondente ao local de nascimento da requerente passou, posteriormente, a integrar o atual Estado de Mato Grosso do Sul e a vincular-se administrativamente ao Município de Santa Rita do Pardo. Além disso, a documentação acostada evidencia que a nomenclatura atualmente constante dos assentos não encontra correspondência válida nos sistemas oficiais de identificação e cadastro territorial utilizados pelos órgãos públicos, circunstância que vem gerando obstáculos concretos ao exercício de direitos da requerente, inclusive para emissão de documentos de identificação. O registro civil existe para conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Tais finalidades somente são integralmente alcançadas quando as informações registradas correspondem à realidade conhecida e verificável. Nessa perspectiva, a manutenção de referência territorial superada, desacompanhada de correspondência nos bancos de dados oficiais contemporâneos, compromete a própria função do registro público e gera insegurança quanto à identificação civil de seu titular. Incidem, na hipótese, os princípios da verdade real, da continuidade registral, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. O interesse público subjacente ao sistema registral recomenda que os assentos reproduzam informações corretas, atualizadas e aptas a identificar adequadamente a pessoa registrada perante o Estado e a sociedade. Cumpre destacar, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de tentativa de alteração indevida da identidade civil da autora ou de prejuízo a terceiros. Ao contrário, a pretensão limita-se à adequação da naturalidade constante dos assentos ao município atualmente correspondente à localidade de nascimento, providência respaldada pela documentação apresentada e expressamente chancelada pelo Ministério Público em parecer final pela procedência do pedido. Diante desse contexto, considerando a documentação produzida, a inexistência de controvérsia acerca dos fatos narrados e a manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se o acolhimento do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos registros de: a) nascimento de MARIA DIVINA DE BRITO, matrícula n° 115691 01 55 1966 1 00047 266 0043597 11, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Venceslau/SP para determinar a retificação do registro a fim de que, no campo referente ao município de naturalidade/nascimento passe a constar “Santa Rita do Pardo/MS”, em substituição à referência anteriormente constante como “Xavantina/MT”, observadas as cautelas e anotações de praxe, mantendo-se os demais dados inalterados; b) casamento de MARIA DIVINA DE BRITO, matrícula n° 115568 01 55 1989 2 00067 075 0020082 61, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Carapicuiba/SP para determinar a retificação do registro a fim de que, no campo referente ao município de naturalidade/nascimento da 2ª cônjuge passe a constar “Santa Rita do Pardo/MS”, em substituição à referência anteriormente constante como “Xavantina/MT”, observadas as cautelas e anotações de praxe, mantendo-se os demais dados inalterados. Custas na forma da lei, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita em razão da documentação apresentada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação/retificação, encaminhando-se à Serventia para cumprimento, em razão da concessão de justiça gratuita à autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito

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