Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002126-42.2026.8.16.0179 Processo: 0002126-42.2026.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): MARIA DIVINA DE BRITO Polo Passivo(s): SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA DIVINA DE BRITO objetivando a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento para adequação da informação relativa ao município de sua naturalidade. Narra a requerente que, ao tentar emitir documento de identidade atualizado perante o Instituto de Identificação, foi informada da impossibilidade de processamento do pedido em razão de inconsistência existente em seus registros civis, nos quais consta como local de nascimento o município de "Xavantina", indicação territorial atualmente inexistente nos cadastros oficiais utilizados pelos órgãos de identificação. Sustenta que a antiga localidade de Xavantina integrava, à época de seu nascimento, o Estado do Mato Grosso e, em razão das posteriores alterações político-administrativas ocorridas na região, passou a corresponder ao atual Município de Santa Rita do Pardo, situado no Estado do Mato Grosso do Sul. Requer, assim, a retificação dos registros para que passe a constar o município atualmente correspondente à localidade de nascimento. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). No mov. 15 apresentou emenda à inicial, prestando esclarecimentos sobre a localidade de Santa Rita do Pardo. Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, reconhecendo que a documentação acostada aos autos demonstra a correspondência histórica entre a antiga localidade de Xavantina e o atual Município de Santa Rita do Pardo/MS, bem como a necessidade de adequação dos registros à realidade fática e administrativa contemporânea (mov. 20). É o relatório. Decido. O feito está apto para julgamento, nos termos do Art. 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, o procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a “ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial” (REsp n. 1.168.757/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 4/6/2014.). Ainda, "o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura" (REsp. n. 1072402/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 4.12.2012, DJe 1º.2.2013) Não se pode perder de vista que a finalidade dos registros públicos, como bem estabelece o Art. 1° da Lei n° 6.015/73, é conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Por seu turno, o Registro Civil das Pessoas Naturais tem como foco a pessoa física, incumbindo a ele o registro e publicidade de fatos e negócios jurídicos inerentes à pessoa física, desde seu nascimento até sua morte. Daí porque, segundo a doutrina (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos – Teoria e Prática, p. 138) “o Registro Civil das Pessoas Naturais é o repositório dos atos de estado civil, o mecanismo apto para a constatação e publicação dos fatos e atos que definem o estado de uma pessoa física”, dentre os quais prova-se o nome, filiação, idade, capacidade para os atos da vida civil, entre outros. Da análise dos autos e dos documentos nele acostados tem-se que o pedido encontra respaldo legal, além da existência de justo motivo na retificação pretendida. De fato, “a finalidade da retificação do registro civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público”, o que não ocorre neste momento nos presentes autos, uma vez que há erro no registro apontado pela autora. Os registros públicos geram estabilidade das relações, trazendo segurança às pessoas e interações, provocando a paz social. De acordo com João Mendes de Almeida Junior, citado por Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (in: Registro Civil das Pessoas Naturais, 2014, p. 54) “a segurança dos direitos individuais e a conservação dos interesses da vida social, fins esses que lhe dão, pela identificação com certos fins do Estado, o caráter público”. Ainda, para Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (2014, p. 54) “A Segurança Jurídica é o princípio que decorre do artigo 1º da CF, na medida em que este estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, do que também se extrai que tal segurança deve permear todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a CF sustenta a segurança jurídica por diversos institutos e sistemas, dentre os quais os Registros Públicos. Pode-se afirmar que a segurança jurídica é, a um tempo, o objetivo do sistema registral e o valor que permeia todo o trabalho do registrador”. Prosseguem afirmando que: “a) Estaticamente a segurança está na inscrição e preservação dos dados relativos à pessoa natural e a seu estado, os quais, uma vez inscrito no registro civil, gozam de certeza jurídica (presunção relativa) e se revestem de autenticidade, pois passam pela devida qualificação registral. b) Dinamicamente a segurança se manifesta pela publicidade, revestindo de certeza as relações privadas e sociais, uma vez que a todos os interessados é possível conhecer o estado da pessoa natural atual, com todas as eventuais alterações, conforme registrado”. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, é admissível a retificação do registro civil quando comprovado erro ou inexatidão no assento, desde que a modificação tenha por finalidade adequar o registro à verdade dos fatos, preservando-se a segurança jurídica e a fé pública dos registros. Embora os registros públicos sejam revestidos de presunção de veracidade, permanência e estabilidade, tais características não impedem a correção de inexatidões ou desatualizações quando comprovadas por elementos seguros e idôneos. Ao contrário, a própria sistemática da Lei de Registros Públicos prevê instrumentos destinados justamente a assegurar que os assentos reflitam, com a maior fidelidade possível, a realidade jurídica e fática dos fatos da vida civil. No caso concreto, verifica-se que a certidão de nascimento da requerente registra como município de naturalidade e nascimento "Xavantina/MT", informação igualmente reproduzida na respectiva certidão de casamento. A controvérsia, entretanto, não diz respeito à identidade da pessoa registrada ou à autenticidade do evento nascimento, mas exclusivamente à atualização da referência territorial constante dos assentos. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a autora demonstrou que a antiga localidade denominada Xavantina correspondia a distrito situado na região posteriormente incorporada ao atual Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que, após sucessivas reorganizações administrativas e municipais, passou a integrar o atual Município de Santa Rita do Pardo/MS (mov. 1.9). Os esclarecimentos prestados na emenda à inicial revelam coerência histórica e geográfica. Com efeito, a autora nasceu em 1964, período em que ainda não havia ocorrido o desmembramento do Estado de Mato Grosso, formalizado pela Lei Complementar nº 31/1977 e efetivado em 1º de janeiro de 1979. Assim, é plenamente compreensível que os registros originários tenham consignado o Estado de Mato Grosso. Todavia, restou igualmente demonstrado que a área geográfica correspondente ao local de nascimento da requerente passou, posteriormente, a integrar o atual Estado de Mato Grosso do Sul e a vincular-se administrativamente ao Município de Santa Rita do Pardo. Além disso, a documentação acostada evidencia que a nomenclatura atualmente constante dos assentos não encontra correspondência válida nos sistemas oficiais de identificação e cadastro territorial utilizados pelos órgãos públicos, circunstância que vem gerando obstáculos concretos ao exercício de direitos da requerente, inclusive para emissão de documentos de identificação. O registro civil existe para conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Tais finalidades somente são integralmente alcançadas quando as informações registradas correspondem à realidade conhecida e verificável. Nessa perspectiva, a manutenção de referência territorial superada, desacompanhada de correspondência nos bancos de dados oficiais contemporâneos, compromete a própria função do registro público e gera insegurança quanto à identificação civil de seu titular. Incidem, na hipótese, os princípios da verdade real, da continuidade registral, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. O interesse público subjacente ao sistema registral recomenda que os assentos reproduzam informações corretas, atualizadas e aptas a identificar adequadamente a pessoa registrada perante o Estado e a sociedade. Cumpre destacar, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de tentativa de alteração indevida da identidade civil da autora ou de prejuízo a terceiros. Ao contrário, a pretensão limita-se à adequação da naturalidade constante dos assentos ao município atualmente correspondente à localidade de nascimento, providência respaldada pela documentação apresentada e expressamente chancelada pelo Ministério Público em parecer final pela procedência do pedido. Diante desse contexto, considerando a documentação produzida, a inexistência de controvérsia acerca dos fatos narrados e a manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se o acolhimento do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos registros de: a) nascimento de MARIA DIVINA DE BRITO, matrícula n° 115691 01 55 1966 1 00047 266 0043597 11, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Venceslau/SP para determinar a retificação do registro a fim de que, no campo referente ao município de naturalidade/nascimento passe a constar “Santa Rita do Pardo/MS”, em substituição à referência anteriormente constante como “Xavantina/MT”, observadas as cautelas e anotações de praxe, mantendo-se os demais dados inalterados; b) casamento de MARIA DIVINA DE BRITO, matrícula n° 115568 01 55 1989 2 00067 075 0020082 61, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Carapicuiba/SP para determinar a retificação do registro a fim de que, no campo referente ao município de naturalidade/nascimento da 2ª cônjuge passe a constar “Santa Rita do Pardo/MS”, em substituição à referência anteriormente constante como “Xavantina/MT”, observadas as cautelas e anotações de praxe, mantendo-se os demais dados inalterados. Custas na forma da lei, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita em razão da documentação apresentada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação/retificação, encaminhando-se à Serventia para cumprimento, em razão da concessão de justiça gratuita à autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.