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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT7 · Seção Especializada I
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0002125-94.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES DE LIMA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os Embargos de Declaração, dar parcial provimento aos embargos interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A apenas para prestar esclarecimentos quanto ao indeferimento de honorários advocatícios recursais, sem a concessão de efeito modificativo; negar provimento aos embargos interpostos por FRANCISCO LOPES DE LIMA; e indeferir os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios formulados nas impugnações, tudo nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0002125-94.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES DE LIMA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002125-94.2024.5.07.0028 (AP-EDs) EMBARGANTES: FRANCISCO LOPES DE LIMA, USINA MANOEL COSTA FILHO S/A EMBARGADOS: FRANCISCO LOPES DE LIMA, USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CPC. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DA RECLAMADA ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção da execução por inércia qualificada do exequente. A reclamada aponta omissão quanto ao pedido de honorários recursais. O reclamante alega omissão sobre documentos relativos ao processo piloto. Ambas as partes requerem, em contrarrazões, a aplicação de multa por intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se o acórdão foi omisso quanto aos honorários advocatícios recursais formulados na contraminuta do Agravo de Petição; estabelecer se o Colegiado incorreu em vício ao não mencionar expressamente documentos relativos à continuidade do processo piloto; determinar se a interposição dos aclaratórios configura intuito protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios recursais formulado na contraminuta pela agravada, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado. 4. No mérito da integração, o art. 791-A da CLT estabelece as hipóteses de cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho de forma exaustiva, não prevendo a verba para a fase de execução típica, o que afasta a aplicação subsidiária do art. 85, parágrafo 11, do CPC. 5. Inexistência de omissão quanto ao acervo probatório do exequente, visto que o acórdão adotou a tese da inércia qualificada e da boa-fé objetiva como fundamentos determinantes para a extinção, superando discussões sobre formalismos de registros administrativos. 6. A aplicação da multa por embargos protelatórios pressupõe o intuito manifesto de procrastinar o feito. O acolhimento parcial de um dos recursos e o exercício do direito de defesa no outro, sem abuso manifesto, afastam a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e rejeitados. Multas indeferidas. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho, o art. 791-A da CLT é norma específica e não contempla a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução típica ou em Agravo de Petição. 2. A estabilização das relações jurídicas pela inércia qualificada do credor sobrepõe-se a eventuais vícios formais em registros administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CLT, art. 791-A e art. 897-A; CPC, art. 85, parágrafo 11, art. 924, III e art. 1.026, parágrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A (ID 167c2d7) e por FRANCISCO LOPES DE LIMA (ID 889f904), contra o acórdão proferido por esta Seção Especializada I (ID f52e213). A decisão embargada, por maioria de votos, negou provimento ao Agravo de Petição do exequente, mantendo a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob o fundamento de que a inércia qualificada do credor por mais de uma década convalidou o encerramento do feito. A primeira embargante, USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, aduz a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Requer o saneamento do vício e o prequestionamento de dispositivos constitucionais. O segundo embargante, FRANCISCO LOPES DE LIMA, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a Certidão de ID 7ac0f2b e o Despacho de ID 18e1a1b. Requer efeito modificativo para anular a extinção e determinar o prosseguimento da execução. As partes apresentaram impugnações recíprocas (IDs a71963d e 807aa74). O exequente defende o desprovimento dos embargos da empresa e requer a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios. A executada, por outro lado, sustenta a inexistência de omissão nos embargos do autor, afirmando a tentativa de rediscussão do mérito. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (USINA MANOEL COSTA FILHO S/A) DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Assiste razão à embargante no que aponta a omissão, uma vez que o acórdão silenciou quanto ao pedido de honorários advocatícios recursais formulado na contraminuta ao Agravo de Petição (ID 77b0b62). Passa-se à integração da fundamentação. No mérito do pedido integrado, todavia, não prospera a pretensão. No processo do trabalho, a verba honorária é regida pelo art. 791-A da CLT, o qual estabelece as hipóteses de cabimento da sucumbência de forma exaustiva. O dispositivo limita a fixação de honorários à fase de conhecimento, à reconvenção e aos casos de sucumbência em ações que envolvam o Estado, não prevendo o pagamento da verba na fase de execução ou em Agravo de Petição, salvo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso. Prevalece o entendimento de que a norma celetista é um sistema fechado, afastando a aplicação subsidiária do art. 85, parágrafo 11, do CPC ao rito executório trabalhista típico. Assim, acolhem-se os embargos apenas para prestar esclarecimentos, restando indeferido o pedido de honorários. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (FRANCISCO LOPES DE LIMA) DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA O embargante sustenta omissão quanto à Certidão de ID 7ac0f2b e ao Despacho de ID 18e1a1b. Sem razão. A matéria foi enfrentada ao se adotar a tese da inércia qualificada do credor como fundamento determinante para manter a extinção. Restou consignado que a realidade fática, consolidada pelo decurso de mais de uma década após o recebimento de valores, sobrepõe-se a eventuais falhas em registros administrativos. O juízo não está obrigado a rebater todos os documentos colacionados quando encontra fundamento suficiente para decidir. A insurgência quanto ao teor da certidão não invalida a conclusão do acórdão, pautada na conduta omissiva do exequente. Inexistindo omissão, as razões revelam mero inconformismo com a tese jurídica vencedora. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS REQUERIDA NAS IMPUGNAÇÕES Ambas as partes requerem a aplicação de multa por intuito protelatório. No tocante aos embargos da reclamada, a penalidade é incabível, pois foi reconhecida a omissão apontada, o que demonstra a legitimidade da medida. Quanto aos embargos do reclamante, embora rejeitados, não se vislumbra o intuito manifesto de procrastinar o feito, mas apenas o exercício do direito de defesa e de provocação da instância para fins de prequestionamento, dentro dos limites da razoabilidade. Indefere-se a aplicação da multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. PREQUESTIONAMENTO Extraem-se da fundamentação, para fins de prequestionamento, os seguintes dispositivos e verbetes: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e XXXVI; CLT, art. 791-A e art. 897-A; Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11; art. 924, III; art. 1.022 e art. 1.026, parágrafo 2º; Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer de ambos os Embargos de Declaração, dar parcial provimento aos embargos interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A apenas para prestar esclarecimentos quanto ao indeferimento de honorários advocatícios recursais, sem a concessão de efeito modificativo; negar provimento aos embargos interpostos por FRANCISCO LOPES DE LIMA; e indeferir os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios formulados nas impugnações, tudo nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os Embargos de Declaração, dar parcial provimento aos embargos interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A apenas para prestar esclarecimentos quanto ao indeferimento de honorários advocatícios recursais, sem a concessão de efeito modificativo; negar provimento aos embargos interpostos por FRANCISCO LOPES DE LIMA; e indeferir os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios formulados nas impugnações, tudo nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA MANOEL COSTA FILHO S/A