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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Competência Delegada de Ubiratã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Edificio do Fórum - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002125-49.2024.8.16.0172 Processo: 0002125-49.2024.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Valor da Causa: R$26.726,16 Exequente(s): ADELIA DE OLIVEIRA DA SILVA (RG: 48097162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.018.679-65) ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 19231151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.616.909-10) ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA (RG: 47988659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.629.169-87) APARECIDA MORAES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 009.272.859-67) JACIRA DE OLIVEIRA (RG: 48347673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.526.149-58) JACIRO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 435.595.739-04) LAERCIO DE OLIVEIRA (RG: 37107735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 411.737.089-87) ROMEU DE OLIVEIRA (RG: 56733060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 433.319.719-87) ROMILDA DE OLIVEIRA SILVA (RG: 34747245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.122.489-54) YOLANDA DE OLIVEIRA SUNIGA (RG: 47588901 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.996.209-49) Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CNPJ: 29.979.036/0001-40) DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência aos autos coletivos nº 0000011-27.1993.8.16.0172. A impugnação foi rejeitada, com determinação de expedição de RPV (mov. 50). A sentença anterior, que extinguiu o feito por prescrição intercorrente, foi anulada pelo TRF4, com trânsito em julgado certificado nos autos. Após a anulação da sentença extintiva pelo TRF4, foi determinado o prosseguimento do feito, com expedição da RPV (mov. 117). Sobreveio manifestação do advogado DURVANIR ORTIZ JUNIOR, na qual afirma ter atuado em favor do autor nos autos nº 0000011-27.1993.8.16.0172. Assim, requer o arbitramento de honorários contratuais, com a reserva do respectivo montante (mov. 82/86). Intimada, a parte autora sustentou que não houve juntada de contrato de honorários advocatícios, razão pela qual a pretensão não comporta acolhimento (mov. 85). É o relato. DECIDO. 2. O advogado DURVANIR ORTIZ JUNIOR figura como exequente de honorários sucumbenciais nos autos principais nº 0000011-27.1993.8.16.0172. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 admite o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia devida ao constituinte, quando o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso, contudo, não há contrato de honorários juntado aos autos; ao contrário, o próprio requerente informa não possuir o instrumento contratual. Nessas condições, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios contratuais de forma incidental no cumprimento de sentença. A providência prevista no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia pressupõe a existência de contrato escrito e regularmente apresentado nos autos, não autorizando a instauração, neste feito executivo, de controvérsia autônoma sobre prestação de serviços, extensão da atuação profissional, base de cálculo, percentual devido ou eventual inadimplemento. Eventual pretensão de arbitramento ou cobrança de honorários contratuais deve ser deduzida em ação própria, de natureza cognitiva, com observância do contraditório, da ampla defesa e, se necessário, da dilação probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -ADVOGADO SUBSTITUÍDO EM RAZÃO DE SUSPENSÃO PERANTE A OAB - PRETENSÃO DE RESERVA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE E PROPORCIONALIDADE DA VERBA - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A prestação de serviços advocatícios assegura ao Profissional o direito à percepção dos honorários contratuais e sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar e proteção legal específica. - Embora seja admissível, em determinadas hipóteses, o destaque de honorários contratuais nos próprios autos da execução, tal providência pressupõe a inexistência de controvérsia entre o Advogado, a parte constituinte e os Patronos sucessores. - Havendo substituição do Causídico no curso da demanda em razão de suspensão de sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como divergência acerca da titularidade e da proporção da verba eventualmente devida, mostra-se inviável a discussão incidental da matéria no Cumprimento de Sentença. - A apuração do trabalho efetivamente realizado pelo Patrono substituído e do montante que eventualmente lhe seja devido demanda cognição própria, observância do contraditório e eventual dilação probatória, circunstâncias que impõem o ajuizamento de lide autônoma de arbitramento ou cobrança, nos termos do Estatuto da Advocacia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.581729-9/006, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento incidental e de reserva de honorários advocatícios contratuais. 3. CUMPRA-SE a decisão de mov. 50. 4. Oportunamente, conclusos. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito