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0002125-22.2025.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - GURUPI · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0002125-22.2025.8.27.2722/TO EXECUTADO: CLEUBER MARCOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos que o débito principal objeto da presente execução fiscal foi quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da demanda, remanescendo, contudo, pendente o pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, tendo o pagamento ocorrido somente após o ajuizamento da execução fiscal, subsiste a responsabilidade da parte executada pelos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à instauração da demanda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento de que o pagamento extrajudicial do débito tributário após o ajuizamento não afasta a responsabilidade do executado pelos honorários, sendo legítimo o prosseguimento da execução exclusivamente para satisfação da verba honorária. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 2.845,06 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, apesar de o débito tributário principal ter sido quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, remanescendo a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando o débito principal foi pago extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, subsistindo apenas a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento extrajudicial do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal configura reconhecimento da dívida e não afasta o interesse de agir da Fazenda Pública quanto aos ônus sucumbenciais. 4. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que o débito principal tenha sido quitado antes da citação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza jurídica autônoma e caráter alimentar, constituindo direito do advogado, inclusive na advocacia pública. 6. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 destinam-se à racionalização de execuções fiscais estagnadas ou antieconômicas, não se aplicando às hipóteses em que houve pagamento do crédito principal, com remanescência de honorários sucumbenciais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins admite o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a satisfação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento extrajudicial do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não alcançam execuções fiscais em que subsistem honorários advocatícios, em razão de sua natureza autônoma e do princípio da causalidade. 3. É legítimo o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios quando o crédito principal é quitado após o ajuizamento da ação."__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 10 e 19, e 485, VI; Lei nº. 8.906/1994, art. 23; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, AgInt no REsp 2.135.428/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; TJTO, AC 0029343-19.2016.8.27.2729, Rel. Desa. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 09.07.2025; TJTO, AC 0001785-67.2019.8.27.2729, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 06.08.2025; TJTO, AC 0002211-79.2019.8.27.2729, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 18.06.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0009581-36.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - NELSON COELHO FILHO, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 10/02/2026 17:42:03) Assim, RECONHEÇO a quitação do débito principal, mantendo-se o feito em tramitação exclusivamente para satisfação dos honorários advocatícios. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento da verba honorária, prosseguindo-se o feito quanto a esta. Cumpra-se. Gurupi - TO, data certificada no sistema.

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