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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 0002125-07.2025.8.26.0408 (processo principal 0006263-37.2013.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Emerson Adolpho de Paulo - - José Claudinei Messias - - Ivalmir Silvio Cobianchi Nigro - - José Claudio Ribeiro - - Anderson Rodrigo Delphino - - William Tadeu Delfino - Conforme se observa, o v. Acórdão atribuiu a Anderson e William a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da carta-convite nº 001/2006, no valor de R$ 19.951,36, e a Ivalmir o prejuízo relacionado à carta-convite nº 005/2006, no valor de R$ 77.600,00, mantida a responsabilidade solidária dos demais réus às duas cartas convites. Os demonstrativos de fls. 97/99 refletem exatamente essa divisão de responsabilidades. Conforme as planilhas de cálculo de fls. 97/99, o valor atualizado referente à carta-convite nº 001/2006 corresponde a R$ 81.762,73, enquanto o da carta-convite nº 005/2006 alcança R$ 318.012,78. Para os corresponsáveis pelos dois certames, o montante exigido é de R$ 399.775,51, resultado da simples soma dessas duas parcelas, e não de sua duplicação. O crédito exequendo, portanto, é único, no valor de R$ 399.775,51 (atualizado até maio/2025), exigido de cada executado no limite do certame pelo qual responde. Registre-se que o próprio impugnante, Ivalmir, indica devido o importe de R$ 318.012,78 (fls. 109/110), que é precisamente o que dele se exige. Assim, não há que se falar em duplicidade, mas um único crédito exequendo, atualizado até maio de 2025, no valor total de R$ 399.775,51, cuja cobrança, em relação a cada executado, deve observar o limite do certame pelo qual é responsável. A apresentação dos valores de forma segmentada nos cálculos apenas evidencia a extensão da responsabilidade solidária de cada executado. Também não há espaço, na presente fase, para delimitar cotas ou afastar a solidariedade, uma vez que reabrir o critério de imputação do dano importaria ofensa à coisa julgada, uma vez que o título judicial estabelece de maneira clara a responsabilidade dos executados pelo ressarcimento. Por fim, cumpre apenas consignar que a responsabilidade do Espólio está limitada às forças da herança, respondendo os herdeiros somente até o limite dos quinhões que lhes tenham sido transmitidos, o que não implica acolhimento da impugnação. Além disso, a alegação quanto à impenhorabilidade do bem de família é prematura, uma vez que sequer há penhora sobre o imóvel indicado. Ante o acima exposto, REJEITO as impugnações apresentadas. Assim, tendo em vista que os demais executados, intimados por meio de seus advogados, não se manifestaram, homologo o cálculo apresentado pelo exequente, observando as delimitações indicadas à fl. 02. Apresente o exequente, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado do débito e, no mesmo prazo, especifique as eventuais medidas constritivas pretendidas. Intimem-se. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP), WESLEY DE JESUS CHAVES (OAB 93614/PR), PAMELA TAVARES ALVES (OAB 396833/SP), ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), CESAR AUGUSTO MESQUITA DE LIMA (OAB 157219/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), CESAR AUGUSTO MESQUITA DE LIMA (OAB 157219/SP)