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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0002124-88.2018.8.26.0045 (apensado ao processo 1505546-68.2026.8.26.0448) (processo principal 1003018-18.2016.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.D.O.M. - D.S.M. - Vistos. Fls. 267-268: trata-se de embargos de declaração opostos pela advogada anteriormente nomeada curadora especial de D.S.M. contra a decisão de fls. 262-263. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao limitar a certidão de honorários ao percentual de 30% (trinta por cento), próprio da hipótese de suspensão do cumprimento de sentença em razão de acordo de parcelamento. Afirma que sua atuação processual já havia cessado em decorrência da constituição de advogado particular pelo executado às fls. 231-232, circunstância que ensejaria o encerramento de sua nomeação e a expedição da correspondente certidão de honorários. Os embargos são tempestivos, pois a decisão foi disponibilizada em 27 de julho de 2026, considerada publicada em 28 de julho de 2026, e o recurso foi protocolado em 30 de julho de 2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão de fls. 262-263 estabeleceu que as certidões de honorários anteriormente deferidas deveriam ser expedidas, naquele momento, a título de antecipação parcial, no percentual de 30% (trinta por cento), considerando a suspensão do cumprimento de sentença em razão do acordo de parcelamento homologado às fls. 242-243. Entretanto, não foi apreciada a situação processual específica da embargante. A advogada foi nomeada curadora especial do executado, conforme indicação juntada às fls. 234. Posteriormente, o executado compareceu aos autos e constituiu advogado particular, conforme petição e instrumento de mandato de fls. 231-232. Em seguida, a curadora especial requereu expressamente o arbitramento de seus honorários e a manutenção de seu nome nas publicações somente até a expedição da respectiva certidão, conforme fls. 233-234. A atuação da curadora especial destinava-se a assegurar a representação processual do executado enquanto este não estivesse assistido por advogado constituído. Com o comparecimento do executado e a regular constituição de patrono particular, cessou a causa que justificava a curadoria especial. Consequentemente, a situação da embargante não corresponde à hipótese considerada na decisão de fls. 262-263, relativa aos patronos nomeados que permanecem vinculados ao acompanhamento do cumprimento de sentença durante o período de suspensão decorrente do parcelamento. O encerramento da atuação da embargante ocorreu em razão da constituição de advogado particular pelo executado, e não em decorrência da suspensão do processo pelo acordo posteriormente homologado. Assim, quanto à embargante, deve ser afastada a limitação automática da certidão ao percentual de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da observância do percentual efetivamente devido segundo a fase processual atingida, os atos comprovadamente praticados, o código da nomeação e as demais disposições administrativas do Termo de Convênio aplicável. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer que a atuação da curadora especial anteriormente nomeada em favor de D.S.M. encerrou-se com o comparecimento do executado e a constituição de advogado particular às fls. 231-232; b) afastar, exclusivamente quanto à embargante, a limitação automática ao percentual de 30% (trinta por cento) estabelecida na decisão de fls. 262-263; c) DETERMINAR a expedição da certidão de honorários em favor da embargante, no percentual correspondente à atuação parcial da tabela vigente e as disposições do Termo de Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP; d) DETERMINAR a baixa da indicação da embargante após a expedição da certidão, bem como sua exclusão das futuras publicações e intimações, permanecendo o executado representado pelo advogado constituído às fls. 231-232. Quanto aos demais patronos nomeados pelo convênio que permaneçam vinculados ao acompanhamento do cumprimento de sentença, permanece íntegra a decisão de fls. 262-263. No mais, subsiste a decisão de fls. 242-243. Int. - ADV: EDUARDO MENDES DE SOUZA (OAB 445280/SP), ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP), RUTH DE SOUZA SAKURAGI (OAB 322898/SP), TIAGO JOSÉ DE REZENDE SIMÕES (OAB 445580/SP), PATRICIA SILVA SOUSA (OAB 345856/SP)
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