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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002124-85.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002124-85.2022.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA RIBEIRO MARCELINO (AUTOR) ADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GARI II – LIMPEZA URBANA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE REVERSÃO DE VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR SOBRE A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA POR ORDEM JUDICIAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada na 13ª colocação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016 do Município de Tocantinópolis, para o cargo de Gari II – Limpeza Urbana, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer destinada à obtenção de nomeação e posse. A apelante sustenta que as três vagas reservadas às pessoas com deficiência, não preenchidas, deveriam ser revertidas à ampla concorrência, conforme o item 3.6 do edital, fazendo com que sua classificação passasse a integrar o número de vagas efetivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a candidata aprovada na 13ª colocação, originalmente fora das 12 vagas de ampla concorrência, adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão da alegada reversão das vagas destinadas às pessoas com deficiência; (ii) examinar os efeitos do pronunciamento judicial transitado em julgado proferido no mandado de segurança anteriormente impetrado pela mesma candidata, no qual se discutiu a pretensão de nomeação para o mesmo cargo; (iii) determinar se a nomeação de candidata classificada na 15ª posição por força de ordem judicial e as contratações temporárias configuram preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (iv) definir os efeitos da ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem e reiterado na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas originalmente previsto no edital confere, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração de circunstância apta a evidenciar preterição arbitrária durante a vigência do concurso. 4. A candidata já submeteu ao Tribunal, no Mandado de Segurança nº 0001789-08.2018.8.27.2740, posteriormente apreciado na Apelação/Remessa Necessária nº 0033189-78.2019.8.27.0000, pretensão de nomeação para o mesmo cargo de Gari II fundada em argumentos substancialmente coincidentes, tendo sido reconhecida, naquele julgamento, a ausência de direito líquido e certo à investidura. 5. O pronunciamento judicial anterior deve ser observado nos limites objetivos da coisa julgada, especialmente quanto às questões definitivamente decididas acerca da classificação da candidata, da alegada reversão das vagas reservadas e da inexistência, naquele contexto, de direito subjetivo à nomeação. 6. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma inequívoca, preterição arbitrária e imotivada pela Administração durante a vigência do certame. 7. A nomeação de candidata classificada na 15ª posição em cumprimento de determinação judicial específica não caracteriza atuação voluntária ou arbitrária da Administração e, por isso, não configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação dos demais candidatos. 8. As contratações temporárias não demonstram, por si sós, a existência de cargos vagos destinados a provimento efetivo nem caracterizam preterição arbitrária, especialmente quando os vínculos precários indicados já foram rescindidos. 9. A ausência de demonstração de preterição ilegal ou de outra circunstância capaz de converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação impõe a manutenção da improcedência do pedido. 10. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e reiterado na apelação, sem manifestação contrária ou indeferimento fundamentado, induz à presunção de deferimento tácito do benefício, com suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração de preterição arbitrária ou de circunstância juridicamente idônea ocorrida durante a vigência do concurso. 2. A autoridade da coisa julgada formada em mandado de segurança anterior alcança as questões definitivamente decididas entre as mesmas partes, observados seus limites objetivos e a existência de eventual causa de pedir superveniente. 3. A nomeação de candidato em cumprimento de ordem judicial específica não configura preterição arbitrária dos demais concorrentes. 4. A contratação temporária, isoladamente considerada, não demonstra a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza preterição de candidato aprovado em concurso público. 5. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça, sem indeferimento fundamentado, induz ao seu deferimento tácito e impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG, Tema 784; STJ, RMS nº 59.655/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2019, DJe 27.03.2019; AgRg no RMS nº 27.850/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23.03.2010, DJe 26.04.2010; AgInt nos EREsp 1.539.825/RS, Corte Especial; TJTO, Apelação Cível nº 0013240-84.2018.8.27.2722, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 10.03.2021. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Em razão da sucumbência, à luz do art. 85, § 11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando, pois, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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