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TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br DECISÃO 1) RECEBO a petição de cumprimento de sentença do evento retro. 2) Intime-se a parte executada por carta com AR, ou através de seu procurador acaso possua, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 523, § 1º do CPC). Na hipótese de digitalização dos autos, certifique-se a existência de procurador habilitado nos autos físicos, para cumprimento da medida. Esclareço que, em caso de pronto pagamento, não serão devidos honorários advocatícios. Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 3) Advirta-se a parte devedora que transcorrido o prazo de pagamento inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 4) Quando o feito não se iniciar como cumprimento de sentença, não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique a escrivania tal circunstância, atualize-se a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações (itens 5.2.5, II e 5.8.1 do Código de Normas) decorrentes da instauração da fase de cumprimento da sentença, apresentando cálculo das custas referentes ao procedimento específico. Nesta oportunidade, altere-se a classificação da demanda para ‘cumprimento de sentença’. 5) Intime-se, na sequência, a parte credora para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito (arts. 85, § 2º, 513 e 827 do CPC), que incidirão apenas se não houver pronto pagamento, no prazo de 5 dias. 6) Ultimado o prazo assinado no item ‘2’ sem cumprimento do ordenado e apresentado o cálculo apontado, cumpram-se as medidas a seguir, na ordem constante da presente decisão, de modo a imprimir efetiva celeridade ao feito. 7) Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), promova-se desde logo a consulta de valores pelo sistema Sisbajud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 8) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 9) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. a) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. b) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. c) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. d) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 10) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. a) Em seguida, intime-se o exequente para que manifeste interesse no bem encontrado por meio do sistema. Não havendo interesse, promova-se desde já o desbloqueio. b) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. c) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 11) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 12) Havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 13) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. a) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). b) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). c) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. d) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. e) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. f) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. g) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 11.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 14) Realizado requerimento pela parte, defiro a consulta/inclusão, por meio de sistema próprio ou expedição de oficio para: a) indisponibilidade de bens (CNIB); b) ANAC; c) Banco Central (para busca de consórcios em nome da parte executada); d) CVM; e) Junta Comercial/PR (para busca de bens/direitos em nome da parte executada; f) SNIPER g) CENSEC; h) SERP JUD; i) CRCJUD; j) SREI; k) Receita/PR (Nota Paraná); l) Caixa Econômica Federal, para que informe a existência de saldo em conta do FGTS da parte executada; m) demais ofícios requeridos pela parte (para busca de bens/direitos em nome da parte executada. Não é necessário aguardar o retorno de cada consulta, podendo todas serem realizadas em conjunto. Consulta/oficio para o PrevJud ficam, desde já, indeferidos, posto que a existência de cadastros positivos ali acabariam acobertados pela impenhorabilidade legal. 15) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 16) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 17) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 18) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 19) Após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos
Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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