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0002124-17.2025.8.16.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Assaí · Conclusão

    1. Cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando houver indicativo de não se tratar de pessoa "pobre" (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198). 2. Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte interessada na concessão do benefício, determino que: a) seja esclarecido com quantas pessoas o interessado reside, quantos dependentes a parte interessada tem, e qual é a renda média mensal aproximada da família; b) seja apresentada cópia de sua última declaração de imposto de renda; c) seja apresentada extrato atualizado da carteira digital do trabalho; sendo empregado, de seu último comprovante de salário; sendo aposentado, do último extrato de pagamento do benefício; d) se não apresentada a declaração de imposto de renda, porque a parte é isenta ou porque não declarou o IR, seja apresentada certidão do Cartório de Registro de Imóveis do local da residência; e) seja apresentada eventual comprovação de cadastramento perante o CAD-Único, com atualização de até 03 (três) meses a contar da propositura da ação e, f) junte-se o relatório “Contas e Relacionamentos (CCS)” do Registrato (Banco Central do Brasil), do qual constem as instituições financeiras com as quais a parte mantém relacionamento e as respectivas contas vinculadas; g) a partir das instituições e contas indicadas no referido relatório (CCS), junte-se, ainda, os extratos bancários completos (movimentação e saldos) dos últimos 03 (três) meses de todas as contas nele apontadas, inclusive, se houver, conta corrente, poupança, conta de pagamento/digital, conta conjunta e aplicações/contas de investimento ou equivalentes, a fim de possibilitar a aferição da arguida hipossuficiência. 3. A documentação é imprescindível para que se evidencie o estado de miserabilidade, exceto se justificado os motivos acerca de eventual ausência de documento correlato. 4. Ressalto que a documentação capaz de comprovar a situação financeira da parte deve ser atualizada à época de interposição do recurso, visto que, da data da propositura da ação, a condição da parte recorrente pode ter se alterado, sendo mister tal elucidação. 5. Caso informado a impossibilidade de custeio na solicitação de certidão junto ao DETRAN, autorizo a Secretaria a promover a consulta e juntada do extrato obtido através do sistema RENAJUD, devendo a diligência ser cumprida antes da conclusão dos autos para análise definitiva do pedido sobre a assistência judiciária gratuita. PRAZO: 15 (quinze) dias. 6. Não sendo apresentado qualquer documento novo, resta, desde já, indeferida a justiça gratuita requerida, devendo a parte recorrente comprovar o preparo das custas recursais logo após decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, conforme Enunciado 80 do FONAJE: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva (art. 42§ 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). A respeito, o entendimento - pacificado - das turmas recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (com grifos): Direito processual civil. Recurso Inominado. Deserção em recurso inominado devido à ausência de preparo. Recurso Inominado não conhecido. (TJ-PR 00154978820248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 11/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2025) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR LEITURA AUTOMÁTICA (CIÊNCIA FICTA). TERMO INICIAL DO PRAZO DE 48 HORAS. CONTAGEM CONTÍNUA, MINUTO A MINUTO. PREPARO INTEMPESTIVO. ÔNUS DA PARTE SOBRE A CORRETA CONTAGEM DO PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO EM DIAS ÚTEIS PELO SISTEMA PROJUDI . DESERÇÃO MANTIDA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER, COM CARÁTER PROTELATÓRIO, EM MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS. CONDUTA QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA LEALDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA EX OFFICIO PREVISTA NO ART . 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Nos Juizados Especiais, o prazo de 48 horas para comprovação do preparo recursal, previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, conta-se de forma contínua e ininterrupta, minuto a minuto, inclusive durante finais de semana e feriados, afastando-se, por especialidade, a regra geral do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. A intimação eletrônica realiza-se de forma ficta após o decurso de 10 dias da disponibilização, conforme o art . 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 2. No caso concreto, comprovada a realização do preparo após o decurso do prazo de 48 horas contado da leitura automática da intimação, foi mantido o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJPR. 3.Considerando, por fim, o caráter protelatório do recurso sobre matéria amplamente esclarecida nos autos, inclusive em sede de Embargos de Declaração, foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a conduta que afronta os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da razoável duração do processo. 4. Precedentes das Colendas Turmas Recursais: 1ª TR - 0002505-47.2021.8 .16.01822; 2ª TR - 0040731-51.2023.8 .16.0021; 0035528-13.2023.8 .16.0182; 0011856-39.2024.8 .16.0182; 3ª TR - 0024271-25.2024.8 .16.0030; 4ª TR - 0000391-72.2022.8 .16.0030. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00167481020258160035 São José dos Pinhais, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 11/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJ-PR 00060320220248160182 Curitiba, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto, Data de Julgamento: 05/03/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2025) 7. Em mesmo prazo, a parte poderá realizar o recolhimento das custas, renunciando, assim, ao pedido de concessão da justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito

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