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TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002123-66.2025.8.16.0068 Processo: 0002123-66.2025.8.16.0068 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MILENA PIZZI DECISÃO Vistos, etc. Considerando a justificativa apresentada (seq. ), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro 2026, às 13:30 horas, na modalidade semipresencial, a teor dos artigos 261, inciso IV, e art. 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Com urgência, intimem-se as partes. De acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Cumpre destacar, ainda, que a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Intime-se a parte requerida pessoalmente acerca da audiência, observando-se o disposto no art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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