2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002123-64.2011.8.16.0001 Inicialmente, determino que a Escrivania junte aos autos cópias das decisões proferidas em sede recursal, em vista do recebimento dos autos da Instância Superior (vide mov. 288.0). Ainda, defiro o pedido de mov. 286.1. Assinalo, contudo, que, na forma do Art. 921, §1º, CPC, a suspensão se dará pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de, caso a parte Credora requeira a retomada da marcha processual, mediante a adoção de medidas visando à satisfação da dívida, possa ser esta restabelecida antes de ultimado o prazo. Ante o desinteresse no seguimento do feito, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito