2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manacapuru/AM (CNS 004879) para que proceda à RESTAURAÇÃO do assento de nascimento do requerente, com a abertura de novo termo.​​​​​​​ Fica autorizado o Oficial Registrador a realizar os atos e anotações pertinentes para a concretização desta ordem, devendo o mandado servir para a lavratura do novo assentamento. Em sendo necessário, proceda-se ao transporte com as remissões à margem do registro (art. 109, § 6º, da Lei nº 6.015/1973). A confecção da primeira via da certidão decorrente do presente mandado de restauração deverá ser realizada sem a cobrança de custas e emolumentos, tendo em vista a gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 1º, IX, do CPC, e art. 30 da Lei nº 6.015/1973). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de restauração ao Cartório extrajudicial. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.