2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002123-29.2012.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: ANTONIO RAMON LAMAS ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Antônio Ramon Lamas para determinar a aplicação do divisor de 200 horas mensais no cálculo do adicional noturno, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/1990, e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal, considerada a data do requerimento administrativo apresentado em 22/07/2010. A autarquia alegou prescrição total do fundo de direito ou prescrição trienal e defendeu a utilização do divisor de 240 horas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição total ou trienal sobre a pretensão de recálculo do adicional noturno e se o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional; (ii) estabelecer se o adicional noturno do servidor público federal submetido à jornada de 40 horas semanais deve ser calculado mediante divisor de 200 ou de 240 horas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de recálculo do adicional noturno configura relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada pagamento mensal efetuado a menor, não havendo prescrição do fundo de direito quando inexistente ato administrativo concreto que tenha negado formalmente o próprio direito reclamado. O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, estendido às autarquias federais pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942, afastando-se o prazo trienal do Código Civil. O requerimento administrativo apresentado em 22/07/2010 suspende o curso da prescrição enquanto pendente de apreciação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que permanecem exigíveis as parcelas vencidas a partir de 22/07/2005. A jornada máxima dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais, conforme o art. 19 da Lei nº 8.112/1990, e o adicional noturno é disciplinado pelo art. 75 do mesmo diploma, que assegura acréscimo de 25% ao valor-hora e estabelece a hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos. O divisor de 240 horas mensais desconsidera o repouso semanal remunerado e, ao condensar a jornada semanal em cinco dias de efetivo labor para multiplicar oito horas por 30 dias, conduz à indevida diluição do valor da hora de trabalho e pressupõe jornada incompatível com o limite legal de 40 horas semanais. O divisor de 200 horas mensais decorre da jornada semanal de 40 horas distribuída em seis dias úteis, considerada a remuneração do repouso semanal, e corresponde ao critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o cálculo do adicional noturno dos servidores públicos federais. Demonstrado que o servidor trabalhava no período noturno, entre 22h e 5h, cumprindo jornada de 40 horas semanais, e que a autarquia utilizava o divisor de 240 horas, impõe-se a retificação do cálculo para o divisor de 200 horas mensais e o pagamento das diferenças vencidas a partir de 22/07/2005. Sobre as parcelas atrasadas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação, em observância às teses firmadas pelo STF e pelo STJ indicadas no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário e apelação desprovidos. Tese de julgamento: A pretensão de recálculo de adicional noturno de servidor público federal constitui relação jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo quando este suspende o prazo prescricional. O adicional noturno do servidor público federal submetido à jornada de 40 horas semanais deve ser calculado mediante o divisor de 200 horas mensais. A utilização do divisor de 240 horas mensais reduz indevidamente o valor da hora de trabalho e contraria a jornada máxima de 40 horas semanais estabelecida pela Lei nº 8.112/1990. As diferenças do adicional noturno são devidas, no caso, a partir de 22/07/2005. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto-Lei nº 4.597/1942; Lei nº 8.112/1990, arts. 19 e 75; CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85, Corte Especial, j. 18.06.1993, DJ 02.07.1993; STJ, REsp nº 1.900.978/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.03.2021, DJe 09.04.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.238.216/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.10.2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.553.781/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06.03.2018; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.531.976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.08.2018; STJ, REsp nº 419.558/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26.06.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.