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0002123-24.2024.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002123-24.2024.8.16.0061 Processo: 0002123-24.2024.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$21.180,00 Autor(s): ROSELI PORTELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no seq. 109.1, por meio do qual requer nova dilação de prazo para apresentação de execução invertida. Por meio do despacho de seq. 101.1, foi determinada a intimação da CEAB-JD, via Prevjud, para que, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, comprovasse nos autos a implantação do benefício e, querendo, apresentasse execução invertida, ficando suspenso, até então, o início do cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo concedido, o INSS formulou novo pedido de dilação, sem apresentar justificativa concreta para a impossibilidade de cumprimento da providência anteriormente facultada. O pedido não comporta acolhimento. A denominada execução invertida constitui construção jurisprudencial voltada à cooperação e à racionalização da atividade satisfativa, mediante a apresentação espontânea dos cálculos ou das informações necessárias ao cumprimento do julgado pelo executado. Não se trata, contudo, de procedimento legalmente obrigatório. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 2.014.491/RJ, concluiu que a execução invertida, no procedimento comum, possui como característica primordial a espontaneidade da parte executada, não cabendo sua imposição cogente pela autoridade judicial. No caso concreto, ao INSS foi oportunizada a adoção do procedimento, mediante a concessão de prazo específico para comprovar a implantação do benefício e, querendo, apresentar execução invertida. Todavia, escoado o prazo assinalado, a Autarquia limitou-se a requerer nova prorrogação, desacompanhada de justificativa apta a demonstrar a necessidade da medida excepcional. A concessão de sucessivas dilações, nessas circunstâncias, apenas retardaria o regular prosseguimento da fase satisfativa, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Os deveres de cooperação e de duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil, não justificam a manutenção indefinida dos autos em aguardo de providência facultativa ao INSS, especialmente quando já escoado o prazo anteriormente concedido e inexistente justificativa concreta para nova prorrogação. Ademais, o art. 139, VI, do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de dilatar os prazos processuais conforme as necessidades concretas do conflito, não assegurando à parte direito subjetivo a sucessivas prorrogações. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado pelo INSS. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, promova o cumprimento do título judicial, mediante a adoção das providências cabíveis à satisfação da obrigação reconhecida no julgado. 3. Decorrido o prazo sem manifestação e não subsistindo providências pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada, observados os prazos legais aplicáveis. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

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