Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002123-16.2026.4.05.8105 AUTOR: LUIS FERNANDO RODRIGUES DAL CIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares a enfrentar, passo à apreciação do mérito. 2.1 Das preliminares suscitadas pelo INSS O INSS arguiu, em caráter preliminar, a irregularidade processual decorrente da citação sem laudo pericial prévio e a falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação. Nenhuma das alegações prospera. Quanto à ordem de realização da perícia antes da citação prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, trata-se de orientação procedimental que não configura nulidade processual. O próprio dispositivo é expresso ao prever, em seu §3º, que quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu. No presente caso, o juízo optou por citar o INSS e realizar a perícia em seguida, e a Autarquia teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à ausência de pedido de prorrogação, o caso não versa sobre cessação de benefício por término de alta programada, mas sobre indeferimento de novo requerimento formulado em 12/01/2026 (DER), nos termos da carta de indeferimento (id 148974325), que negou o benefício por "não constatação de incapacidade laborativa". Esse indeferimento configura resistência administrativa inequívoca, apta a caracterizar o interesse de agir da parte autora, nos termos do Tema 350 do STF. O Tema 277 da TNU invocado pelo INSS é inaplicável ao presente caso, que não trata de cessação por DCB, mas de indeferimento de pedido inicial. 2.2 Da incapacidade laborativa A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de doença e invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social. O auxílio por incapacidade temporária está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, após cumprida a carência, ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O laudo pericial judicial (id 165203671), com exame realizado em 21/05/2026, atestou que o autor, L.F.R.D.C., 28 anos, auxiliar de serviços gerais, é portador de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade -- TDAH (CID-11 6A05), com repercussão funcional sobre atenção, persistência em tarefas, estabilidade emocional e convivência interpessoal. Ao exame mental, o perito identificou afeto lábil, humor hipotímico, ansiedade elevada, atenção oscilante, baixa perseverança, baixa autodeterminação, baixa motivação, negativismo e instabilidade emocional. O perito concluiu que tais achados são incompatíveis com o desempenho regular da atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, que exige regularidade, organização, tolerância a comandos, convivência interpessoal, adaptação a rotinas, produtividade mínima e estabilidade comportamental. O perito reconheceu expressamente a incapacidade para a atividade habitual (quesito do INSS 4.3), fixou a DII em janeiro de 2026 e sugeriu reavaliação em outubro de 2026. A incapacidade, portanto, restou devidamente comprovada. Acolho as conclusões periciais. Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, resta indeferido. O laudo pericial classificou a incapacidade como temporária e reconheceu possibilidade de melhora com seguimento terapêutico, estabilização sintomática e ajuste medicamentoso. Nesse aspecto, a caracterização da incapacidade permanente pressupõe que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), o que não foi reconhecido tecnicamente. Embora as condições pessoais do autor - 28 anos, ensino fundamental incompleto, escolaridade limitada e histórico de dificuldade na manutenção de vínculos laborais -mereçam consideração, elas não são suficientes, por si sós, para afastar a conclusão pericial pela possibilidade de recuperação funcional com tratamento adequado. 2.3 Da qualidade de segurado e da carência O autor mantinha qualidade de segurado na data do requerimento (DER: 12/01/2026) e na DII (janeiro de 2026). O CNIS (ids 148974332 e 148974319) demonstra que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 12/09/2024 a 10/12/2024 (NB 7163976071), mantendo a qualidade de segurado durante esse período nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. Após a cessação do benefício, o autor obteve novo vínculo empregatício com o Município de Itatira entre 03/02/2025 e 31/12/2025, com remunerações regulares em todas as competências desse período, além de vínculo com a Churrascaria Rosim Ltda. entre 24/06/2025 e 01/08/2025. A última contribuição data de dezembro de 2025. A DII fixada em janeiro de 2026 encontra o autor plenamente dentro do período de graça de 12 (doze) meses contados a partir do encerramento do último vínculo empregatício (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), período que somente se encerraria em janeiro de 2027. A carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991) também está amplamente cumprida, dado o extenso histórico contributivo do autor desde 2014, com múltiplos vínculos empregatícios formais e contribuições regulares até dezembro de 2025. 2.4 Da Data de Início do Benefício (DIB) A DER foi em 12/01/2026. O perito fixou a DII em janeiro de 2026, período coincidente com a data do requerimento administrativo, sendo razoável compreender que a incapacidade já estava presente quando do pedido administrativo, indeferido por não constatação de incapacidade na perícia do INSS. Sendo a DII contemporânea à DER, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo: 12/01/2026. 2.5 Da DCB O perito sugeriu reavaliação em outubro de 2026, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991. A DCB fica estimada em 31/10/2026, podendo o autor requerer administrativamente a prorrogação, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, nos termos do art. 60, §9º, da mesma lei. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e o estado em que o processo se encontra, sendo mais do que suficiente a prova para a declaração da existência do direito, concedo a tutela de urgência, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Os valores da condenação passíveis de pagamento deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (urbano) Data de Início (DIB): 12/01/2026 Data de Início do Pagamento Administrativo (DIP): 01/09/2026 DCB (estimativa, ressalvado pedido de prorrogação na via administrativa): 31/10/2026 O benefício deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta decisão, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. Condeno ainda o INSS a pagar as parcelas atrasadas referentes ao período compreendido entre a DIB (12/01/2026) e o dia imediatamente anterior à DIP (31/08/2026). Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo INPC (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991, STF -- RE 870.947/SE e STJ -- REsp 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na forma do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, até 04/2012, e na redação conferida pela Lei nº 12.703/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021; (iii) a partir de 09/12/2021 até 08/2025, a taxa SELIC, uma só vez (para juros e correção monetária), nos termos da EC nº 113/2021; e (iv) a partir de 09/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, conforme a EC nº 136/2025. Do montante correspondente aos valores atrasados deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora no período, caso decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, corrigidos pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios no primeiro grau, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor do demandante, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 23ª Vara -- SJCE
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002123-16.2026.4.05.8105 AUTOR: LUIS FERNANDO RODRIGUES DAL CIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA AGUIAR BARROS BARROSO FORTE RAMOS - CE33062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares a enfrentar, passo à apreciação do mérito. 2.1 Das preliminares suscitadas pelo INSS O INSS arguiu, em caráter preliminar, a irregularidade processual decorrente da citação sem laudo pericial prévio e a falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação. Nenhuma das alegações prospera. Quanto à ordem de realização da perícia antes da citação prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, trata-se de orientação procedimental que não configura nulidade processual. O próprio dispositivo é expresso ao prever, em seu §3º, que quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu. No presente caso, o juízo optou por citar o INSS e realizar a perícia em seguida, e a Autarquia teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à ausência de pedido de prorrogação, o caso não versa sobre cessação de benefício por término de alta programada, mas sobre indeferimento de novo requerimento formulado em 12/01/2026 (DER), nos termos da carta de indeferimento (id 148974325), que negou o benefício por "não constatação de incapacidade laborativa". Esse indeferimento configura resistência administrativa inequívoca, apta a caracterizar o interesse de agir da parte autora, nos termos do Tema 350 do STF. O Tema 277 da TNU invocado pelo INSS é inaplicável ao presente caso, que não trata de cessação por DCB, mas de indeferimento de pedido inicial. 2.2 Da incapacidade laborativa A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de doença e invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social. O auxílio por incapacidade temporária está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, após cumprida a carência, ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O laudo pericial judicial (id 165203671), com exame realizado em 21/05/2026, atestou que o autor, L.F.R.D.C., 28 anos, auxiliar de serviços gerais, é portador de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade -- TDAH (CID-11 6A05), com repercussão funcional sobre atenção, persistência em tarefas, estabilidade emocional e convivência interpessoal. Ao exame mental, o perito identificou afeto lábil, humor hipotímico, ansiedade elevada, atenção oscilante, baixa perseverança, baixa autodeterminação, baixa motivação, negativismo e instabilidade emocional. O perito concluiu que tais achados são incompatíveis com o desempenho regular da atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, que exige regularidade, organização, tolerância a comandos, convivência interpessoal, adaptação a rotinas, produtividade mínima e estabilidade comportamental. O perito reconheceu expressamente a incapacidade para a atividade habitual (quesito do INSS 4.3), fixou a DII em janeiro de 2026 e sugeriu reavaliação em outubro de 2026. A incapacidade, portanto, restou devidamente comprovada. Acolho as conclusões periciais. Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, resta indeferido. O laudo pericial classificou a incapacidade como temporária e reconheceu possibilidade de melhora com seguimento terapêutico, estabilização sintomática e ajuste medicamentoso. Nesse aspecto, a caracterização da incapacidade permanente pressupõe que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), o que não foi reconhecido tecnicamente. Embora as condições pessoais do autor - 28 anos, ensino fundamental incompleto, escolaridade limitada e histórico de dificuldade na manutenção de vínculos laborais -mereçam consideração, elas não são suficientes, por si sós, para afastar a conclusão pericial pela possibilidade de recuperação funcional com tratamento adequado. 2.3 Da qualidade de segurado e da carência O autor mantinha qualidade de segurado na data do requerimento (DER: 12/01/2026) e na DII (janeiro de 2026). O CNIS (ids 148974332 e 148974319) demonstra que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 12/09/2024 a 10/12/2024 (NB 7163976071), mantendo a qualidade de segurado durante esse período nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. Após a cessação do benefício, o autor obteve novo vínculo empregatício com o Município de Itatira entre 03/02/2025 e 31/12/2025, com remunerações regulares em todas as competências desse período, além de vínculo com a Churrascaria Rosim Ltda. entre 24/06/2025 e 01/08/2025. A última contribuição data de dezembro de 2025. A DII fixada em janeiro de 2026 encontra o autor plenamente dentro do período de graça de 12 (doze) meses contados a partir do encerramento do último vínculo empregatício (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), período que somente se encerraria em janeiro de 2027. A carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991) também está amplamente cumprida, dado o extenso histórico contributivo do autor desde 2014, com múltiplos vínculos empregatícios formais e contribuições regulares até dezembro de 2025. 2.4 Da Data de Início do Benefício (DIB) A DER foi em 12/01/2026. O perito fixou a DII em janeiro de 2026, período coincidente com a data do requerimento administrativo, sendo razoável compreender que a incapacidade já estava presente quando do pedido administrativo, indeferido por não constatação de incapacidade na perícia do INSS. Sendo a DII contemporânea à DER, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo: 12/01/2026. 2.5 Da DCB O perito sugeriu reavaliação em outubro de 2026, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991. A DCB fica estimada em 31/10/2026, podendo o autor requerer administrativamente a prorrogação, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, nos termos do art. 60, §9º, da mesma lei. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e o estado em que o processo se encontra, sendo mais do que suficiente a prova para a declaração da existência do direito, concedo a tutela de urgência, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Os valores da condenação passíveis de pagamento deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (urbano) Data de Início (DIB): 12/01/2026 Data de Início do Pagamento Administrativo (DIP): 01/09/2026 DCB (estimativa, ressalvado pedido de prorrogação na via administrativa): 31/10/2026 O benefício deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta decisão, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. Condeno ainda o INSS a pagar as parcelas atrasadas referentes ao período compreendido entre a DIB (12/01/2026) e o dia imediatamente anterior à DIP (31/08/2026). Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo INPC (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991, STF -- RE 870.947/SE e STJ -- REsp 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na forma do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, até 04/2012, e na redação conferida pela Lei nº 12.703/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021; (iii) a partir de 09/12/2021 até 08/2025, a taxa SELIC, uma só vez (para juros e correção monetária), nos termos da EC nº 113/2021; e (iv) a partir de 09/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, conforme a EC nº 136/2025. Do montante correspondente aos valores atrasados deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora no período, caso decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, corrigidos pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios no primeiro grau, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor do demandante, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinado eletronicamente Juiz Federal da 23ª Vara -- SJCE