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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002123-14.2015.5.09.0084 AUTOR: LUIS GUILHERME FUCHS RÉU: FF PINTURAS TÉCNICAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff3fb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo #id:6bfabfd. Curitiba, 04 de setembro de 2026. CARLA GERMANA LIMA LUCIO Servidor(a) DESPACHO SISBAJUD Indefiro o pedido de renovação de bloqueio via SISBAJUD. As tentativas anteriores restaram infrutíferas, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de movimentação financeira ou constituição de novos ativos pelos executados. A reiteração de diligências judiciais sem fundamento concreto contraria os princípios da eficiência processual e da razoabilidade. Eventual renovação da constrição pressupõe a demonstração, ainda que indiciária, de alteração no quadro patrimonial dos devedores, incumbindo à parte exequente a comprovação ou apresentação de indícios concretos da existência de disponibilidades financeiras, contas bancárias ativas ou aplicações passíveis de penho RENAJUD INDEFIRO o pedido tendo em vista que já realizada a diligência nos ID 4623e20, ID 3277b46 e ID 33717cc. SNIPER Indefiro haja vista que já realizada ao ID e044cad, ID 68347fc e ID 1ded4d2. CENSEC Indefiro a diligência requerida tendo em vista que já realizada nos ID 94e1f41e anexos. CONSULTA VIA CAMP Nada a deferir tendo em vista que não há referido convênio no âmbito dessa unidade. PENHORA DE MILHAS AÉREAS Indefiro a penhora de créditos do executado oriundos do programa de milhas aéreas, tendo em vista que os valores creditados aos beneficiários cadastrados no referido Programa são notoriamente irrisórios diante do valor ora executado, tratando-se, à toda evidência, de providência que não trará benefícios à presente execução. PREVJUD - CAGED - INSS - CONSULTA DE VÍNCULOS DE EMPREGO Indefiro a diligência requerida tendo em vista que já realizada no ID 9ad2c94 e anexo. SIMBA A utilização do sistema SIMBA possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em hipóteses específicas, como nos casos de grandes devedores ou diante de indícios concretos de fraude por meio de engenharia financeira, em razão de sua elevada complexidade e custo operacional. No caso dos autos, não há volume significativo de execuções em face dos executados, tampouco indícios de ocultação patrimonial mediante operações financeiras sofisticadas. Assim, indefiro o requerimento. INFOJUD Proceda-se à consulta ao convênio INFOJUD para obtenção dos seguintes documentos e/ou informações: -> Declaração de imposto de renda (DIRPF) do executado ANTONIO LUIS SERODIO, CPF: 321.006.228-54 (pessoa física), referente ao último exercício. Quanto à reclamada pessoa jurídica, frisa-se que a providência acima seria inócua, pois as declarações de ajuste das pessoas jurídicas não contêm dados sobre os bens que compõem o respectivo patrimônio; -> Declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), em relação ao(s) executado(s) FF PINTURAS TÉCNICAS - EIRELI, CNPJ: 72.331.648/0001-51; GAB REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA, CNPJ: 19.463.304/0001-13; MKC SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ: 23.834.077/0001-62; ANTONIO LUIS SERODIO, CPF: 321.006.228-54, referente aos 2 (dois) últimos exercícios; -> Base E-FINANCEIRA, relativamente aos executados FF PINTURAS TÉCNICAS - EIRELI, CNPJ: 72.331.648/0001-51; GAB REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA, CNPJ: 19.463.304/0001-13; MKC SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ: 23.834.077/0001-62; ANTONIO LUIS SERODIO, CPF: 321.006.228-54, referente ao último ano. CRIPTOJUD Nada a deferir tendo em vista que ainda não disponível nesta unidade a consulta ao respectivo convênio. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA VISTA DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS Após, INTIME-SE a parte exequente para vista dos resultados das pesquisas aos convênios, bem como para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. No que diz respeito à pesquisa no convênio INFOJUD que será realizada, ficam as partes, advogados e os demais participantes do processo advertidos, desde já, quanto: a) à proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, devendo manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; b) à utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; c) à necessidade de se atribuir sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; d) à responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. Inerte a parte exequente, aguarde-se o prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A e §§ 1º e 2º da CLT. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUILHERME FUCHS