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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0002123-12.2024.8.16.0162 Processo: 0002123-12.2024.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): DAVID HENRIQUE NOGUEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Seq. 73.1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo ESTADO DO PARANÁ em face de execução movida por DAVID HENRIQUE NOGUEIRA e ESTRADA & PAIVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por meio da qual alega o Estado do Paraná, em síntese, que: a) os exequentes protocolaram pedido de cumprimento de sentença (seq. 65.1), pleiteando o recebimento da quantia total de R$102.489,75, que afirmam ser devida em razão de título executivo judicial formado nestes autos; b) o cálculo apresentado foi dividido entre R$89.121,53 a título de valor principal (indenização por danos morais devida à parte autora) e R$13.368,33 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau; c) concorda com o valor principal, recaindo a sua insurgência exclusivamente sobre a cobrança a título de honorários advocatícios; d) a cobrança de honorários de sucumbência na primeira instância do Juizado Especial configura violação direta à lei, de forma que não há que se falar em preclusão ou coisa julgada material; e) permitir a execução de tal verba seria chancelar enriquecimento sem causa da parte exequente, tendo o próprio TJPR reconhecido a não incidência de custas na fase recursal em razão da alteração da competência para este Juizado da Fazenda Pública. Requereu, assim, o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar a inexigibilidade da obrigação referente aos honorários advocatícios, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 13.368,33. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação na seq. 78.1 para refutar os argumentos da parte executada, consignando pretender o executado obter pronunciamento judicial destinado a excluir capítulo da sentença que jamais foi modificado, sobre o qual operou-se a coisa julgada material. Afirma que o posterior reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não produz, automaticamente, a exclusão de verba honorária originariamente proferida na Vara da Fazenda Pública. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. 2. Verifico dos autos que a ação foi proposta inicialmente junto à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na qual foi julgada procedente (seq. 29.1) com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Apresentado recurso de apelação pelo réu (seq. 34.1), o Eg. TJPR, de ofício, reconheceu a incompetência daquela Vara da Fazenda Pública em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconhecendo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública (seq. 44.1). Na oportunidade, o Tribunal aproveitou a sentença proferida, contudo, a considerar que fora proferida por este Magistrado que acumula ambas as competências, em razão de tratar-se de Juízo Único. Remeteu ainda os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, o qual foi provido “com a finalidade de determinar a incidência da Taxa Selic, a partir da data do arbitramento (04/07/2025) até o dia 09/09/2025, nos termos da EC 113 /2021 e da Súmula 362-STJ e os consectários legais estabelecidos nos Temas 810-STF e 905-STJ, a partir de 10/09/2025 até a expedição da RPV, nos termos da EC 136/2025, mantendo os demais termos da r. sentença por seus próprios termos”. Restou consignada ainda a ausência de condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 (autos de recurso inominado nº 0000078-64.2026.8.16.0162 e seq. 58.1 destes autos). Pois bem. Em que pese não tenha havido manifestação expressa do Eg. TJPR, seja em sede de apelação, seja em sede de julgamento do recurso considerado como inominado, sobre a revogação da condenação da parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, é certo que, ao reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do caso, o Tribunal ad quem automaticamente afastou a incidência de custas e despesas sucumbenciais, por aplicação integral do sistema dos Juizados Especiais ao caso, repita-se, de forma absoluta. Ora, a gratuidade é ínsita ao sistema do Juizado Especial em primeiro grau, conforme norma expressa do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, de forma que, reconhecida a competência dos Juizados, o afastamento da verba honorária, ainda que contida em sentença anterior, é medida que se impõe, já que a verba sucumbencial deixa de ser exigível por força legal. Entender de outro modo seria afastar a decisão proferida em sede recursal, que entendeu pela aplicação do microssistema dos Juizados a este feito, o que não se admite. Ademais, não se trata de ofensa à coisa julgada material como pretende fazer crer a parte exequente, uma vez que, ao reconhecer de ofício a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito (seq. 58.2), o Eg. TJPR aproveitou os atos processuais já proferidos desde que compatíveis com o rito do competente Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo inclusive constado expressamente ao julgar o recurso do Estado do Paraná, inicialmente denominado de apelação, a aplicação do artigo 55 da Lei 9.099/95 (seq. 58.1). 3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 73.1 para declarar inexigível o valor de R$ 13.368,33 (treze mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), arbitrado a título de honorários advocatícios, por se tratar de feito que corre pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Ainda que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte executada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95). 5. Considerando que não houve oposição da parte executada ao crédito principal, HOMOLOGO o cálculo de seq. 65.2.2. 6. Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório de natureza comum em favor da exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. 7. Havendo notícia de pagamento, voltem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado
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