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0002123-02.2017.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002123-02.2017.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002123-02.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERÂMICA - IBAC LTDA (MASSA FALIDA), em face do v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 381630162), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou a alegação de duplicidade de cobrança e determinou a suspensão da execução fiscal até o desfecho do processo falimentar. Em suas razões a parte embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que o v. Acórdão partiu de premissa equivocada ao fundamentar sua decisão no Tema 1.092 do C. Superior Tribunal de Justiça, que trata da coexistência entre a execução fiscal e a habilitação de crédito no juízo falimentar. Defende que o caso concreto não envolve habilitação de crédito, mas sim um pedido de restituição de valores, o qual já foi julgado procedente com trânsito em julgado, e cujos montantes já se encontram depositados em conta judicial. Alega que tal fato, por si só, garantiria a integral satisfação do crédito tributário, tornando a manutenção da execução fiscal uma medida desnecessária e caracterizando a perda de seu objeto. Aponta, assim, omissão por o acórdão não ter enfrentado a natureza jurídica da demanda (restituição x habilitação) e contradição ao aplicar tese de habilitação a uma hipótese de restituição já garantida por depósito. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, reformando o julgado, determinar a extinção da Execução Fiscal nº 0012629-42.2014.4.03.6128. Prequestiona, ainda, os dispositivos legais e constitucionais que entende pertinentes. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002123-02.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou, de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pela parte. O v. Acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia central posta em apelação, qual seja, a suposta duplicidade de cobrança decorrente da coexistência da execução fiscal e do procedimento de cobrança no juízo universal da falência. A ratio decidendi do julgado indica, de forma clara, que até que haja a efetiva satisfação do crédito tributário, quer por meio do pagamento decorrente do pedido de restituição de valores ou da habilitação do crédito na ação falimentar, não há que se falar em extinção da ação fiscal. A lógica do Tema 1.092/STJ, que admite a coexistência dos feitos, aplica-se por analogia ao presente caso. Seja por meio de habilitação, seja por pedido de restituição, o fato é que a Fazenda Nacional buscou a satisfação de seu crédito perante o juízo falimentar. A decisão desta Turma, ao determinar a suspensão da execução fiscal em vez de sua extinção, visou precisamente harmonizar os dois procedimentos, evitando atos de constrição simultâneos, mas preservando o título executivo fiscal como garantia, caso o pagamento no juízo universal não se concretize por qualquer motivo. Conforme ressaltado no acórdão, o processo de falência ainda não se encerrou. A existência de valores depositados ou reservados em conta judicial representa uma garantia, mas não se confunde com a efetiva satisfação do crédito, que só ocorrerá com o levantamento dos valores pela União. Até lá, a execução fiscal permanece como um instrumento válido e necessário para assegurar o crédito público. Dessa forma, não há omissão a ser sanada. A questão foi devidamente apreciada, tendo o Colegiado concluído que a medida correta é a suspensão da execução, e não sua extinção. O que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito e a prevalência de sua tese jurídica, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Tampouco se vislumbra a contradição apontada, pois as premissas e a conclusão do acórdão são coerentes, na medida em que reconhece a busca do crédito no juízo falimentar e, como consequência lógica e em alinhamento com a jurisprudência superior, determinou a suspensão da ação executiva fiscal. Portanto, no caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo, exclusivamente, a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. COEXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL E DO PROCEDIMENTO NO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a suspensão da execução fiscal, afastando o pedido de extinção da demanda executiva. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à alegada duplicidade de cobrança, em razão da coexistência da execução fiscal e da busca da satisfação do crédito tributário no juízo universal da falência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela suspensão, e não pela extinção, da execução fiscal, diante da existência de procedimento voltado à satisfação do crédito tributário no juízo falimentar. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que a coexistência da execução fiscal com o procedimento instaurado no juízo universal da falência não implica duplicidade de cobrança, enquanto não houver a efetiva satisfação do crédito tributário. A suspensão da execução fiscal harmoniza a atuação dos dois juízos, evitando atos simultâneos de constrição patrimonial, sem afastar a eficácia do título executivo fiscal, que permanece apto a assegurar a satisfação do crédito caso esta não se concretize no processo falimentar. A existência de valores depositados ou reservados em conta judicial não se confunde com o efetivo pagamento do crédito tributário. Enquanto não ocorrer o levantamento dos valores pela União ou outra forma de quitação definitiva, subsiste o interesse na manutenção da execução fiscal suspensa. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A coexistência da execução fiscal com procedimento destinado à satisfação do crédito tributário no juízo universal da falência não impõe a extinção da execução fiscal antes da efetiva quitação do crédito. 2. A suspensão da execução fiscal constitui medida adequada para evitar atos executórios simultâneos, preservando o título executivo até a satisfação definitiva da obrigação tributária. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.092; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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