Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002122-74.2023.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE: MARIA NAZARÉ PAIXÃO MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOTO DIVERGENTE. IRDR N.º 2 DO TJTO. TEMAS 929 E 1.116 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO INCIDENTE E A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024, E AO TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica relativa à cobrança de tarifas bancárias, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em voto divergente, afasta-se a nulidade da sentença suscitada de ofício em razão do IRDR n.º 2 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e dos Temas 929 e 1.116 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de aderência temática entre a controvérsia dos autos e a matéria objeto dos precedentes vinculantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia está abrangida pelo IRDR n.º 2 do TJTO e pelos Temas 929 e 1.116 do STJ, impondo a cassação da sentença; (ii) verificar a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida; (iii) definir o valor da indenização por danos morais; e (iv) estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora após a Lei n.º 14.905/2024 e o julgamento do Tema 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR n.º 2 do TJTO não incide quando a controvérsia não versa sobre a validade formal de contratação bancária celebrada por pessoa analfabeta, sendo imprescindível a identidade entre a questão jurídica afetada e aquela efetivamente discutida no processo. 4. A ausência de apresentação de contrato válido autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, impondo a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, analfabeta, de baixa renda e hipervulnerável configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e ultrapassarem o mero dissabor cotidiano. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 7. Os consectários legais devem observar o regime introduzido pela Lei n.º 14.905/2024, aplicando-se o art. 406 do Código Civil em consonância com o Tema 1.368 do STJ, incidindo, nos danos morais, juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com compensação entre os índices para evitar dupla atualização; quanto à repetição do indébito, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do IRDR n.º 2 do TJTO e dos Temas 929 e 1.116 do STJ, reconhecer a validade da sentença quanto ao mérito, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, adequar os consectários legais ao art. 406 do Código Civil e ao Tema 1.368 do STJ e atribuir integralmente à instituição financeira os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A suspensão processual decorrente do IRDR exige identidade entre a questão jurídica afetada e a controvérsia efetivamente submetida ao julgamento, não sendo suficiente a circunstância de a parte ser idosa ou analfabeta. 2. A ausência de comprovação da contratação de tarifas bancárias autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Após a Lei n.º 14.905/2024, os consectários legais devem observar o art. 406 do Código Civil e a orientação firmada no Tema 1.368 do STJ, vedada a dupla incidência de juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 406 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, Temas 929, 1.116 e 1.368; TJTO, IRDR n.º 00010329-83.2019.8.27.0000; TJTO, Apelação Cível n.º 0000602-33.2024.8.27.2714; TJTO, Apelação Cível n.º 0000355-71.2023.8.27.2719. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, afastar a aplicação do IRDR n.º 2 ao caso concreto, reconhecer a validade da sentença quanto ao julgamento do mérito da demanda e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde cada desconto (evento danoso) e correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, observada a compensação para evitar bis in idem; bem como determinar que a repetição do indébito em dobro seja apurada em sede de liquidação de sentença, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada desconto até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Acolhida a pretensão inicial, o ônus de sucumbência deve recair integralmente sobre a parte requerida, condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Palmas, 15 de julho de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.