Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 0002122-08.2022.8.26.0586 (apensado ao processo 1000530-77.2020.8.26.0586) (processo principal 1000530-77.2020.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região – Sicoob Coperaso - Vistos 1- O Colendo STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. 2- No caso dos autos o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida e, pelo Juízo foram feitas tentativas de localiza-los junto aos sistemas judiciais, sem sucesso. E mais, apesar do processo tramitar há vários anos o executado, que não nega a existência do débito, permanece inerte, nada fazendo na direção da satisfação da execução. 3- Assim, diante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, servindo esta decisão como termo, considero penhorado 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado (salário menos os descontos legais e obrigatórios, INSS, tributos, verbas indenizatórias e FGTS), incluindo-se os valores recebidos a título de 13º salário, férias, horas extras eventuais e todas as demais verbas remuneratórias que receber do empregador, percentual que não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes. 4- Cópia desta decisão a ser encaminhada pela parte exequente, servirá como ofício, requisitando da empregadora do(a) executado(a) (Doce Sabor - Alimentação Corporativa Serviços Ltda) que, passe a depositar em conta judicial, o percentual ora penhorado. Esclareço que a guia para depósito judicial deve ser gerada diretamente no Portal de Custas do TJSP, no endereço a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp 5- Servindo cópia da presente como carta, a ser encaminhada com AR s, INTIMO o(a) executado(a) da penhora ora determinada, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias. 6- Antes, porém, recolha a parte exequente a taxa de postagem. Em 15 dias. 7- No silêncio, o feito será extinto na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP)
Processo 0002122-08.2022.8.26.0586 (apensado ao processo 1000530-77.2020.8.26.0586) (processo principal 1000530-77.2020.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região – Sicoob Coperaso - Manifeste-se a parte exequente acerca das pesquisas retro juntadas. Em 15 dias. Atente(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade do(a)(s) patrono(a)(s). - ADV: JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP)