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TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0002121-34.2025.8.16.0024 Processo: 0002121-34.2025.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.424,00 Exequente(s): ANGELA MARIA ZONATTO DIRCEU DE FATIMA ZONATTO Executado(s): AÇOUGUE EBENEZER LTDA ROBSON LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. No decorrer foram penhorados bens do estabelecimento do executado (evento 95). Em seguida, foi determinada a realização de hasta pública (evento 132). O leiloeiro nomeado aceitou o encargo e realizou alguns requerimentos (evento 141). Na sequência, o leiloeiro informou que, em diligências para viabilizar o registro fotográfico dos bens penhorados, inicialmente foi recusado o acesso e depois apresentado um bem diverso daqueles constantes no auto de penhora e avaliação. Considerando que os bens penhorados não foram localizados, sustentou que estão em paradeiro desconhecido. Requereu, ainda, que a conduta do executado seja considerada como ato atentatório à dignidade da justiça ou então litigância de má-fé (evento 148). Os exequentes alegaram que resta incontroversa a litigância de má-fé e concordaram com o pedido de venda direta formulado pelo leiloeiro (evento 155). 2. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor dos exequentes, em relação aos valores constritos nos autos, conforme dados bancários indicados (evento 151). 3. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos acerca da localização dos bens penhorados (evento 95), indicando exatamente o seu paradeiro, a fim de viabilizar a realização da hasta pública, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa correspondente (artigo 774 do Código de Processo Civil). 4. Com a resposta ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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