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0002121-24.2025.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0002121-24.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: ADRIAN JESUS BARRIOS BERROTERAN RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c1a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ADRIAN JESUS BARRIOS BERROTERAN, para condenar a reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra , a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade, em grau máximo e em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3, horas extras e FGTS;pensão mensal equivalente a 1% da remuneração do autor no momento do acidente, devida a partir desta data, enquanto durar a incapacidade;reembolso das despesas com tratamento, passado e futuro, incluindo despesas de farmácia, médicas e hospitalares;indenização por danos morais em R$ 10.000,00;indenização por danos estéticos, arbitrados em R$ 10.000,00;honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita e condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, para cada perícia (insalubridade e médica). Liquidação de sentença mediante cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, devendo ser observada a evolução salarial do autor. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, observo que a natureza jurídica das parcelas foi estabelecida no art. 28 da Lei nº 8212/1991 e no art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Custas pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0002121-24.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: ADRIAN JESUS BARRIOS BERROTERAN RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c1a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ADRIAN JESUS BARRIOS BERROTERAN, para condenar a reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra , a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade, em grau máximo e em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3, horas extras e FGTS;pensão mensal equivalente a 1% da remuneração do autor no momento do acidente, devida a partir desta data, enquanto durar a incapacidade;reembolso das despesas com tratamento, passado e futuro, incluindo despesas de farmácia, médicas e hospitalares;indenização por danos morais em R$ 10.000,00;indenização por danos estéticos, arbitrados em R$ 10.000,00;honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita e condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, para cada perícia (insalubridade e médica). Liquidação de sentença mediante cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, devendo ser observada a evolução salarial do autor. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, observo que a natureza jurídica das parcelas foi estabelecida no art. 28 da Lei nº 8212/1991 e no art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Custas pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN JESUS BARRIOS BERROTERAN

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