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TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 0002121-10.1996.8.26.0400 (400.01.1996.002121) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - T.S.C.F.X. e outro - C.I.C. - - S.A.H.H. - - Espólio de Mahmoud Ahmed Haj Hammoud e outros - Claudemir Aparecido Barbarelli - 1. Primeiramente, em relação ao imóvel de matrícula nº 16.006 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia-SP, que pertencia inicialmente a 07(sete) proprietários, sendo um deles a parte executada S.A.H.H. e sua esposa N.C.H. (R-01), esse, conforme R-5, vendeu 1/7(um sétimo) da propriedade, ou seja, sua parte ideal total, para alguns dos demais proprietários, não lhes restando nenhum percentual. Assim, não há como deferir a penhora dos "recebíveis" em relação a este imóvel, ficando prejudicado o pedido formulado referente à penhora no patamar de 14,28%. A averbação indicada pela parte exequente (AV-42), trata-se apenas de averbação de penhora, não indicando alteração de propriedade. 2. Defiro a penhora dos "recebíveis" vinculados aos imóveis descritos às fls. 2036/2044 (relacionados no item 3. abaixo), limitada exclusivamente aos valores pertencentes aos executados qualificados no cabeçalho desta decisão, observados os percentuais indicados pela parte exequente e até o montante necessário à satisfação do crédito exequendo, no valor de R$1.627.367,68, conforme último cálculo apresentado aos 07/10/2025. 3. Os imóveis a serem atingidos por essa determinação são os seguintes: a) matrícula nº 3.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Azul Paulista-SP, em relação à parte executada J.S.C. que detém o percentual de 1/4 de 6,48% do referido imóvel, ou seja, de 1,62% do imóvel, conforme esclarecido pormenorizadamente pela parte exequente à fl.1643 (AV-44); b) matrícula nº 40.415 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto-SP, em relação à parte executada S.A.H.H. e sua esposa N.C.H., que detêm o percentual de 50% (R-02); c) matrícula nº 40.416 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto-SP, em relação à parte executada S.A.H.H. e sua esposa N.C.H., que detêm o percentual de 50% (R-02); e d) matrícula nº 22.015 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales-SP, em relação à parte executada S.A.H.H. e sua esposa N.C.H., que detêm o percentual de 50% (R-01); 3.1. Frise-se que as penhoras incidirão apenas e tão somente sobre eventuais "recebíveis" vinculados aos imóveis descritos no item 3. acima, respeitado o percentual detido pelo(s) executado(s) qualificados no cabeçalho desta decisão, indicados pela exequente, sem alcançar quotas pertencentes a coproprietários estranhos à execução e sem prejuízo da preferência eventualmente decorrente de garantias reais ou constrições anteriormente registradas. 3.1.1. As partes executadas J.S.C., S.A.H.H. e sua esposa N.C.H., ficam intimadas das penhoras sobre os "recebíveis", nas pessoas de seus advogados com procuração nos autos. 3.1.2. Aguarde-se, pelo prazo de 15(quinze) dias úteis, contado da publicação desta decisão no DJEN, eventual oferecimento de impugnação. 3.2. Servirá cópia da presente como ofícios às pessoas físicas e/ou jurídicas eventualmente responsáveis pelos pagamentos dos "recebíveis", para que promovam o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, dos valores devidos aos executados até ulterior deliberação deste Juízo. 3.2.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio de Advogado (peticionamento eletrônico) ou, não sendo possível, mediante o envio de e-mail, observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo g.n.). 3.2.2. O encaminhamento deverá se providenciado pela parte exequente, comprovando nos autos, no prazo de 15(quinze) dias úteis contado da publicação desta decisão no DJEN. 4. Desde já, consigno que nenhuma quantia será levantada até que seja sanada a situação pendente sobre o eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. No mais, aguarde-se aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2179243-59.2026.8.26.0000, que tem como objeto pedido de fixação de honorários sucumbenciais referentes à "exceção de pré-executividade", bem como do agravo de instrumento nº 2298067-11.2025.8.26.0000, que tem como objeto a análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), VALMES ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP), JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), JOAO CESAR CANPANIA (OAB 94378/SP), SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR (OAB 268158/SP), LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP), NATÁLIA MENEGUIT DE CARVALHO (OAB 319548/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO (OAB 155473R/J), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP)
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