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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002120-80.2017.8.16.0169 Processo: 0002120-80.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,08 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Ivaci Correa Soares ME (CPF/CNPJ: 78.049.467/0001-13) Presidente Kennedy, 1191 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-400 Terceiro(s): MARCOS JOSE SOARES (CPF/CNPJ: 675.396.299-91) Rua Cel. Augusto Santos, SN - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 DECISÃO Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567). Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material, o seu transcurso permanecerá obstado até que sejam verificados os requisitos da referida sistemática de suspensão. Assim, o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, inicia-se tão somente no momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. No caso em apreço, todavia, não se vislumbra tal ocorrência, eis que a execução foi ingressada em 05/12/2019, com a citação realizada em 15/02/2021, com suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LRF, no período de 31/01/2024 a 01/02/2025, assim sendo, não houve o decurso de prazo acima citado. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a não ocorrência de prescrição intercorrente, intime-se o exequente para que dê o regular prosseguimento ao feito. Dls. Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO