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0002120-48.2014.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002120-48.2014.5.09.0002 AUTOR: JORDAN DE OLIVEIRA RÉU: VISCONTI BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a87f58 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Jordan de Oliveira (CPF 418.739.719-15) requer no ID 5759be2 a lavratura de termo de penhora nos autos de parte ideal de 25% dos imóveis registrados sob as matrículas 38.063 e 38.064 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR. O pedido fundamenta-se na anterior concordância do executado Norberto Espindola Calliari (CPF 021.964.229-08) com a constrição desses bens (ID 412e1ce) e na certidão do Oficial de Justiça (ID a8887d7), que relatou a impossibilidade de vistoria física devido à não implantação do loteamento Jardim Veneza. Reitera, ainda, o cumprimento de diligências via convênios INFOJUD, CNE e JUCEPAR, bem como a renovação das pesquisas RENAJUD e ARISP. A pretensão de formalização da penhora por termo nos autos comporta acolhimento, pois encontra amparo no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A referida norma autoriza a realização da penhora de imóveis onde quer que se situem, mediante a apresentação de certidão da matrícula, independentemente de vistoria ou apreensão do bem. A dificuldade material relatada pelo Oficial de Justiça quanto à inexistência física do loteamento não impede a constituição do ônus real sobre a fração ideal do executado, especialmente para garantir o direito de preferência e a anterioridade da constrição (artigo 797 do CPC). Diante da natureza dos bens, lotes de terreno sem benfeitorias, a avaliação poderá ser realizada por estimativa documental fundamentada no valor venal ou dados de mercado, suprindo a ausência de vistoria interna. As demais diligências de convênios mostram-se pertinentes para a localização de outros ativos passíveis de satisfazer o crédito alimentar remanescente. A consulta ao INFOJUD já fora deferida anteriormente (IDs 999f8b3 e f80d742) sem o efetivo cumprimento pela Secretaria, justificando-se a sua reiteração. A renovação do RENAJUD e ARISP após mais de três anos das últimas pesquisas negativas atende aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução (artigo 139, IV, do CPC). Ante o exposto, defiro os pedidos de lavratura de termo de penhora por termo nos autos, consulta aos convênios INFOJUD, CNE e JUCEPAR, e renovação das pesquisas RENAJUD e ARISP. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Piraquara/PR solicitando as certidões atualizadas das matrículas 38.063 e 38.064.Com o recebimento das certidões e confirmada a titularidade, lavre-se o termo de penhora de 25% de cada imóvel de propriedade do executado Norberto Espindola Calliari (CPF 021.964.229-08).Intime-se o executado sobre a penhora e para que, no prazo de vinte (20) dias, apresente estimativa de valor para avaliação dos bens, sob pena de aceitação do valor venal informado pela municipalidade.Proceda a Secretaria às consultas via INFOJUD (DIRPF e DOI) e JUCEPAR em face dos executados Visconti Bar, Restaurante e Eventos Ltda (CNPJ 05.371.798/0001-00), Calliari Participações Ltda (CNPJ 17.569.249/0001-15) e Norberto Espindola Calliari (CPF 021.964.229-08).Renovem-se as ordens de bloqueio via RENAJUD e CNIB em face dos três executados citados no item anterior. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002120-48.2014.5.09.0002 AUTOR: JORDAN DE OLIVEIRA RÉU: VISCONTI BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a87f58 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Jordan de Oliveira (CPF 418.739.719-15) requer no ID 5759be2 a lavratura de termo de penhora nos autos de parte ideal de 25% dos imóveis registrados sob as matrículas 38.063 e 38.064 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR. O pedido fundamenta-se na anterior concordância do executado Norberto Espindola Calliari (CPF 021.964.229-08) com a constrição desses bens (ID 412e1ce) e na certidão do Oficial de Justiça (ID a8887d7), que relatou a impossibilidade de vistoria física devido à não implantação do loteamento Jardim Veneza. Reitera, ainda, o cumprimento de diligências via convênios INFOJUD, CNE e JUCEPAR, bem como a renovação das pesquisas RENAJUD e ARISP. A pretensão de formalização da penhora por termo nos autos comporta acolhimento, pois encontra amparo no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A referida norma autoriza a realização da penhora de imóveis onde quer que se situem, mediante a apresentação de certidão da matrícula, independentemente de vistoria ou apreensão do bem. A dificuldade material relatada pelo Oficial de Justiça quanto à inexistência física do loteamento não impede a constituição do ônus real sobre a fração ideal do executado, especialmente para garantir o direito de preferência e a anterioridade da constrição (artigo 797 do CPC). Diante da natureza dos bens, lotes de terreno sem benfeitorias, a avaliação poderá ser realizada por estimativa documental fundamentada no valor venal ou dados de mercado, suprindo a ausência de vistoria interna. As demais diligências de convênios mostram-se pertinentes para a localização de outros ativos passíveis de satisfazer o crédito alimentar remanescente. A consulta ao INFOJUD já fora deferida anteriormente (IDs 999f8b3 e f80d742) sem o efetivo cumprimento pela Secretaria, justificando-se a sua reiteração. A renovação do RENAJUD e ARISP após mais de três anos das últimas pesquisas negativas atende aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução (artigo 139, IV, do CPC). Ante o exposto, defiro os pedidos de lavratura de termo de penhora por termo nos autos, consulta aos convênios INFOJUD, CNE e JUCEPAR, e renovação das pesquisas RENAJUD e ARISP. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Piraquara/PR solicitando as certidões atualizadas das matrículas 38.063 e 38.064.Com o recebimento das certidões e confirmada a titularidade, lavre-se o termo de penhora de 25% de cada imóvel de propriedade do executado Norberto Espindola Calliari (CPF 021.964.229-08).Intime-se o executado sobre a penhora e para que, no prazo de vinte (20) dias, apresente estimativa de valor para avaliação dos bens, sob pena de aceitação do valor venal informado pela municipalidade.Proceda a Secretaria às consultas via INFOJUD (DIRPF e DOI) e JUCEPAR em face dos executados Visconti Bar, Restaurante e Eventos Ltda (CNPJ 05.371.798/0001-00), Calliari Participações Ltda (CNPJ 17.569.249/0001-15) e Norberto Espindola Calliari (CPF 021.964.229-08).Renovem-se as ordens de bloqueio via RENAJUD e CNIB em face dos três executados citados no item anterior. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Jordan de Oliveira

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