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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0002120-24.2025.5.12.0020 RECORRENTE: ATLANTIS SANEAMENTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: RAFAEL HARTMANN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002120-24.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: ATLANTIS SANEAMENTO LTDA RECORRIDO: RAFAEL HARTMANN RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO ASSISTEMÁTICO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prazo para juntada de documentos quando o requerimento é feito de forma genérica e assistemática na contestação, sem justificativa plausível (art. 845 da CLT). Ademais, a ausência da ré e de seu patrono à audiência de instrução por confessado erro de agendamento do próprio escritório elide a tese de nulidade, incidindo a preclusão temporal e o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Julgamento pautado na distribuição do ônus da prova que deve ser mantido. Preliminar rejeitada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0002120-24.2025.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, em que é recorrente ATLANTIS SANEAMENTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e recorrido RAFAEL HARTMANN. Inconformada com a sentença de procedência da ação (ID. 1444b7f), a recorrente argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não apreciou o requerimento de prazo para juntada de documentos, formulado na contestação. No mérito, pugna pela reforma da decisão quanto às horas extras e pela exclusão da multa por embargos protelatórios. Postula, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. São apresentadas contrarrazões, ID. 3b39f51. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Superada a questão atinente ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a recorrente, após o indeferimento do pedido, comprovou o recolhimento das custas processuais. O depósito recursal é inexigível, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. O apelo é tempestivo e a representação processual está regular. As contrarrazões também são tempestivas. Conheço do Recurso Ordinário e das respectivas contrarrazões. PRELIMINAR Cerceamento de Defesa A ré pretende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega violação ao art. 5º, LV, da CF. Sustenta que requereu prazo para juntada de cartões de ponto e recibos de pagamento, mas o juízo ignorou o pedido. Menciona que a sentença a condenou justamente pela ausência dos documentos que pretendia juntar. Afirma que a decisão que encerra a instrução e julga o mérito com base na falta de prova solicitada e ignorada pelo juízo configura cerceamento de defesa. Cita jurisprudência do TRT-4. Pondera que o juízo rejeitou os embargos de declaração, interpretando restritivamente o art. 845 da CLT. Destaca o prejuízo manifesto, nos termos do art. 794 da CLT, pela condenação em horas extras com base em jornada arbitrada. Requer a anulação da sentença e dos atos processuais a partir do encerramento da instrução, para que seja oportunizada a juntada dos documentos. Sem razão, contudo. A despeito da articulação da recorrente, a pretensão não merece prosperar. A análise cronológica e sistêmica dos atos processuais revela uma sucessão de falhas imputáveis exclusivamente à própria ré, que culminaram no resultado ora combatido. Primeiramente, a contestação apresentada (ID bb8c479) é notadamente genérica e tecnicamente deficitária. O pedido de prazo para juntada de documentos ("Desta já pede prazo para que possa juntar os documentos que instruem a defesa. Pede 05 dias.") foi inserido de forma assistemática no corpo do texto, sem qualquer justificativa plausível que impedisse a apresentação da prova documental no momento oportuno, como determina a regra processual (art. 845 da CLT). Ainda que se pudesse cogitar de uma omissão do juízo, a conduta processual subsequente da ré fulmina por completo a tese de cerceamento. Devidamente intimada da audiência de instrução designada para 13/04/2026 (ID f8cfe1b), a ré e sua procuradora, de forma injustificada, não compareceram ao ato, conforme registrado na ata de ID e251690. A ausência da parte ao ato instrutório é a mais grave das condutas processuais, pois esvazia o propósito do contraditório e da ampla defesa. É nesse momento que a parte tem o dever de prestar depoimento, apresentar suas testemunhas e, em última análise, defender sua tese. A alegação de que a intimação não continha a advertência da pena de confissão é superada por um fato ainda mais contundente, a confissão da própria procuradora da empresa. Nos embargos de declaração (ID 010445e, Fls. 66), a advogada admite expressamente que a ausência se deu por um "lapso terrível da procuradora e não da Ré, uma vez que a procuradora não agendou o ato". Ora, a parte que admite, por petição nos autos, que sua ausência decorreu de erro próprio não pode, em comportamento contraditório, arguir a nulidade da intimação para se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A finalidade da norma foi atingida, pois a parte teve ciência inequívoca do ato e apenas não compareceu por negligência própria. Ademais, e de forma decisiva, o magistrado de origem, ao julgar os embargos, esclareceu que em momento algum decretou a confissão ficta da ré, mas sim julgou a causa com base na prova dos autos, ou, mais precisamente, na ausência dela. A condenação não decorreu da "pena de confissão", mas da não desincumbência do ônus probatório que recaía sobre a ré de apresentar os controles de jornada, conforme Súmula 338, I, do TST. Portanto, a cadeia de eventos é clara, a ré apresentou defesa genérica, não juntou documentos obrigatórios, não justificou o pedido de prazo, foi intimada para a audiência, teve ciência do ato e, por "lapso terrível" de sua advogada, não compareceu, deixando de produzir qualquer prova. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. Horas Extras Rejeitada a tese de nulidade, a manutenção da condenação é medida impositiva. Diante da inércia probatória total da ré, que não apresentou os controles de jornada que tinha o dever legal de manter, e de sua ausência à audiência de instrução, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial tornou-se robusta. O juiz sentenciante, agindo com cautela e razoabilidade, não aplicou cegamente os horários da inicial. Pelo contrário, arbitrou uma jornada verossímil e proporcional, considerando as particularidades do regime 12x36 e fixando um número de horas extras semanais e mensais compatível com a narrativa. Ausente qualquer elemento de prova capaz de infirmar a decisão de primeiro grau, esta deve ser mantida integralmente. Nego provimento. 2. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios A recorrente busca o afastamento da multa que lhe foi aplicada na decisão dos embargos de declaração (ID a9c72e5). A sanção foi corretamente aplicada. Os embargos opostos visavam, unicamente, rediscutir a desídia processual da própria embargante, tentando imputar ao Judiciário a responsabilidade por sua falha em comparecer à audiência e em apresentar documentos. O nítido propósito de retardar o andamento do feito, utilizando o recurso para finalidade diversa da prevista em lei, justifica plenamente a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA Justiça gratuita O autor, em contrarrazões, pretende o indeferimento do benefício da justiça gratuita à recorrente. Argumenta que a recuperação judicial não isenta automaticamente do pagamento das custas processuais. Sustenta que a recorrente não comprovou sua incapacidade financeira. Aprecio. A matéria atinente à gratuidade da justiça, de fato, foi objeto de deliberação. Em decisão interlocutória, este Relator indeferiu o pedido de concessão do benefício à ré, nos exatos termos da fundamentação já exposta nos autos, por compreender, em linha com a Súmula 463, II, do TST, que a condição de recuperação judicial, por si só, não isenta a pessoa jurídica do ônus de comprovar cabalmente a sua insuficiência de recursos. Naquela oportunidade, foi concedido à recorrente o prazo legal para sanar o vício do preparo, ou seja, para efetuar o pagamento das custas processuais. Tendo a ré comprovado o tempestivo recolhimento das custas, o requisito do preparo foi devidamente satisfeito, permitindo o conhecimento do apelo. Dessa forma, a pretensão do autor já foi atendida no que tange ao indeferimento do benefício, e a consequência da deserção foi afastada pelo ato da própria empresa em cumprir a determinação judicial. Pelo exposto, resta prejudicada a análise da preliminar arguida em contrarrazões, uma vez que o recurso se encontra devidamente preparado. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela ré. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por unanimidade, declarar prejudicada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita suscitada pelo autor em contrarrazões. Custas, pela ré, de R$ 220,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /thtc FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATLANTIS SANEAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0002120-24.2025.5.12.0020 RECORRENTE: ATLANTIS SANEAMENTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: RAFAEL HARTMANN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002120-24.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: ATLANTIS SANEAMENTO LTDA RECORRIDO: RAFAEL HARTMANN RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO ASSISTEMÁTICO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prazo para juntada de documentos quando o requerimento é feito de forma genérica e assistemática na contestação, sem justificativa plausível (art. 845 da CLT). Ademais, a ausência da ré e de seu patrono à audiência de instrução por confessado erro de agendamento do próprio escritório elide a tese de nulidade, incidindo a preclusão temporal e o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Julgamento pautado na distribuição do ônus da prova que deve ser mantido. Preliminar rejeitada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0002120-24.2025.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, em que é recorrente ATLANTIS SANEAMENTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e recorrido RAFAEL HARTMANN. Inconformada com a sentença de procedência da ação (ID. 1444b7f), a recorrente argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não apreciou o requerimento de prazo para juntada de documentos, formulado na contestação. No mérito, pugna pela reforma da decisão quanto às horas extras e pela exclusão da multa por embargos protelatórios. Postula, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. São apresentadas contrarrazões, ID. 3b39f51. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Superada a questão atinente ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a recorrente, após o indeferimento do pedido, comprovou o recolhimento das custas processuais. O depósito recursal é inexigível, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. O apelo é tempestivo e a representação processual está regular. As contrarrazões também são tempestivas. Conheço do Recurso Ordinário e das respectivas contrarrazões. PRELIMINAR Cerceamento de Defesa A ré pretende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega violação ao art. 5º, LV, da CF. Sustenta que requereu prazo para juntada de cartões de ponto e recibos de pagamento, mas o juízo ignorou o pedido. Menciona que a sentença a condenou justamente pela ausência dos documentos que pretendia juntar. Afirma que a decisão que encerra a instrução e julga o mérito com base na falta de prova solicitada e ignorada pelo juízo configura cerceamento de defesa. Cita jurisprudência do TRT-4. Pondera que o juízo rejeitou os embargos de declaração, interpretando restritivamente o art. 845 da CLT. Destaca o prejuízo manifesto, nos termos do art. 794 da CLT, pela condenação em horas extras com base em jornada arbitrada. Requer a anulação da sentença e dos atos processuais a partir do encerramento da instrução, para que seja oportunizada a juntada dos documentos. Sem razão, contudo. A despeito da articulação da recorrente, a pretensão não merece prosperar. A análise cronológica e sistêmica dos atos processuais revela uma sucessão de falhas imputáveis exclusivamente à própria ré, que culminaram no resultado ora combatido. Primeiramente, a contestação apresentada (ID bb8c479) é notadamente genérica e tecnicamente deficitária. O pedido de prazo para juntada de documentos ("Desta já pede prazo para que possa juntar os documentos que instruem a defesa. Pede 05 dias.") foi inserido de forma assistemática no corpo do texto, sem qualquer justificativa plausível que impedisse a apresentação da prova documental no momento oportuno, como determina a regra processual (art. 845 da CLT). Ainda que se pudesse cogitar de uma omissão do juízo, a conduta processual subsequente da ré fulmina por completo a tese de cerceamento. Devidamente intimada da audiência de instrução designada para 13/04/2026 (ID f8cfe1b), a ré e sua procuradora, de forma injustificada, não compareceram ao ato, conforme registrado na ata de ID e251690. A ausência da parte ao ato instrutório é a mais grave das condutas processuais, pois esvazia o propósito do contraditório e da ampla defesa. É nesse momento que a parte tem o dever de prestar depoimento, apresentar suas testemunhas e, em última análise, defender sua tese. A alegação de que a intimação não continha a advertência da pena de confissão é superada por um fato ainda mais contundente, a confissão da própria procuradora da empresa. Nos embargos de declaração (ID 010445e, Fls. 66), a advogada admite expressamente que a ausência se deu por um "lapso terrível da procuradora e não da Ré, uma vez que a procuradora não agendou o ato". Ora, a parte que admite, por petição nos autos, que sua ausência decorreu de erro próprio não pode, em comportamento contraditório, arguir a nulidade da intimação para se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A finalidade da norma foi atingida, pois a parte teve ciência inequívoca do ato e apenas não compareceu por negligência própria. Ademais, e de forma decisiva, o magistrado de origem, ao julgar os embargos, esclareceu que em momento algum decretou a confissão ficta da ré, mas sim julgou a causa com base na prova dos autos, ou, mais precisamente, na ausência dela. A condenação não decorreu da "pena de confissão", mas da não desincumbência do ônus probatório que recaía sobre a ré de apresentar os controles de jornada, conforme Súmula 338, I, do TST. Portanto, a cadeia de eventos é clara, a ré apresentou defesa genérica, não juntou documentos obrigatórios, não justificou o pedido de prazo, foi intimada para a audiência, teve ciência do ato e, por "lapso terrível" de sua advogada, não compareceu, deixando de produzir qualquer prova. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. Horas Extras Rejeitada a tese de nulidade, a manutenção da condenação é medida impositiva. Diante da inércia probatória total da ré, que não apresentou os controles de jornada que tinha o dever legal de manter, e de sua ausência à audiência de instrução, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial tornou-se robusta. O juiz sentenciante, agindo com cautela e razoabilidade, não aplicou cegamente os horários da inicial. Pelo contrário, arbitrou uma jornada verossímil e proporcional, considerando as particularidades do regime 12x36 e fixando um número de horas extras semanais e mensais compatível com a narrativa. Ausente qualquer elemento de prova capaz de infirmar a decisão de primeiro grau, esta deve ser mantida integralmente. Nego provimento. 2. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios A recorrente busca o afastamento da multa que lhe foi aplicada na decisão dos embargos de declaração (ID a9c72e5). A sanção foi corretamente aplicada. Os embargos opostos visavam, unicamente, rediscutir a desídia processual da própria embargante, tentando imputar ao Judiciário a responsabilidade por sua falha em comparecer à audiência e em apresentar documentos. O nítido propósito de retardar o andamento do feito, utilizando o recurso para finalidade diversa da prevista em lei, justifica plenamente a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA Justiça gratuita O autor, em contrarrazões, pretende o indeferimento do benefício da justiça gratuita à recorrente. Argumenta que a recuperação judicial não isenta automaticamente do pagamento das custas processuais. Sustenta que a recorrente não comprovou sua incapacidade financeira. Aprecio. A matéria atinente à gratuidade da justiça, de fato, foi objeto de deliberação. Em decisão interlocutória, este Relator indeferiu o pedido de concessão do benefício à ré, nos exatos termos da fundamentação já exposta nos autos, por compreender, em linha com a Súmula 463, II, do TST, que a condição de recuperação judicial, por si só, não isenta a pessoa jurídica do ônus de comprovar cabalmente a sua insuficiência de recursos. Naquela oportunidade, foi concedido à recorrente o prazo legal para sanar o vício do preparo, ou seja, para efetuar o pagamento das custas processuais. Tendo a ré comprovado o tempestivo recolhimento das custas, o requisito do preparo foi devidamente satisfeito, permitindo o conhecimento do apelo. Dessa forma, a pretensão do autor já foi atendida no que tange ao indeferimento do benefício, e a consequência da deserção foi afastada pelo ato da própria empresa em cumprir a determinação judicial. Pelo exposto, resta prejudicada a análise da preliminar arguida em contrarrazões, uma vez que o recurso se encontra devidamente preparado. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela ré. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por unanimidade, declarar prejudicada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita suscitada pelo autor em contrarrazões. Custas, pela ré, de R$ 220,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /thtc FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL HARTMANN