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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002120-16.2024.8.16.0111 Processo: 0002120-16.2024.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.982,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s): EDSON BECKER BRUNIERA Lucineia Asquel Bruniera 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de mov. 122, que: a) determinou intimação do exequente para: a) apresentar o cálculo do valor executado com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, a título de multa por ato atentatório à dignidade de justiça; b) determinou a realização de busca consultiva via sistema Renajud em nome dos executados. Juntado cálculo atualizado da dívida (mov. 131). Realizada busca junto ao Renajud (mov. 132). É o relatório. 2. Dos bens móveis. Em análise aos autos, verifica-se que, em cumprimento de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, o Sr. Oficial certificou que: “DEIXEI DE PROCEDER PENHORA DE BENS vez que o Executado, Sr. EDSON BECKER BRUNIEIRA, obstruiu o ato desautorizando a entrada deste servidor em sua residência, bem como se negou a fornecer o documento dos veículos estacionados na garagem, tratando-se de um Caminhão Mercedez, cor azul, placas ADL-0058, e 02 (duas) motocicletas de cores vermelhas, cujas placas não foram possíveis visualizar” Todavia, em consulta realizada junto ao sistema RENAJUD, constatou-se a existência de apenas um veículo registrado em nome do executado, qual seja, um VW Gol 1000, placa LXH-9937, não tendo sido identificada a propriedade de quaisquer caminhões ou motocicletas em seu nome. Pois bem. Não obstante a propriedade dos bens móveis se transfira mediante a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, fato é que, para o deferimento da penhora, devem existir elementos concretos que demonstrem que os bens indicados pertencem ao executado e encontram-se sob sua posse. Ademais, mostra-se razoável que, previamente à adoção de eventual medida constritiva, sejam devidamente individualizados os bens cuja penhora se pretende, a fim de conferir segurança ao ato e evitar constrição sobre patrimônio de titularidade diversa ou sobre bens não pertencentes ao executado. Ainda, caso seja possível penhorar os veículos, o proprietário registral deve ser cientificado. 2.1. Ante ao exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado junto ao Renajud, bem como promover diligências que individualizem os bens indicados pelo Sr. Oficial e demonstrem a transferência da tradição dos veículos ao executado. 3.Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito