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0002118-92.2026.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível

    Processo 0002118-92.2026.8.26.0565 (processo principal 1005936-69.2025.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.S.A.G.C.S. - R.C.S. - Vistos. Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo dos recursos interpostos às Cortes Superiores, poderá ser processado o cumprimento de sentença provisório. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, se o caso, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo para apresentação da impugnação, em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Por fim, ficam advertidas as partes que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV do CPC). Int. - ADV: THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP), SIMONE APARECIDA DE RESENDE (OAB 225351/SP), SIMONE APARECIDA DE RESENDE (OAB 225351/SP)

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