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0002117-76.2023.5.10.0802

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0002117-76.2023.5.10.0802 EMBARGANTE: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (143f8ca) proferido nos autos do processo 0002117-76.2023.5.10.0802 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0002117-76.2023.5.10.0802 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL (AGU) E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ITEM 3 DA TESE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. O acórdão examinou expressamente a incidência do Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, distinguindo a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da responsabilidade decorrente do dever legal da Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, previsto no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, fundamento que justificou a manutenção da responsabilidade apenas quanto ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, em observância ao item 3 da tese firmada pela Suprema Corte e à vedação da reformatio in pejus. As alegações deduzidas pelas embargantes evidenciam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0002117-76.2023.5.10.0802, em que são EMBARGANTES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL (AGU), são EMBARGADOS ROCHEL FONSECA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU), JR BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, WALDIR VIEIRA JUNIOR e JULIANA TEODORO DE BRITO VIEIRA TEIXEIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (AGU) e pelo INSS, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.433/1.447, que deu provimento aos recursos de revista para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União (AGU) e ao INSS, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela União (AGU) e pelo INSS, sob os seguintes fundamentos: “A orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 331 do col. TST, teve como fundamento legal o art. 71 da Lei 8.666/93 e o objetivo de assegurar, ainda que implicitamente, o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, caput e inc. II, da Lei Magna. Nesse contexto, não se pode vislumbrar o art. 71 da Lei 8.666/93 como norma que exclui em absoluto a responsabilidade dos tomadores de serviços, sejam entes públicos, sejam privados, por direitos trabalhistas daqueles que laboram, por empresa interposta, para a Administração. Tal interpretação não é admitida em uma visão sistemática do ordenamento jurídico, considerando que a própria Constituição Federal expressamente impõe a responsabilização objetiva, diga-se, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviços públicos (Constituição Federal, art. 37, § 6º). Os fundamentos dessa interpretação repousam na constatação de que o referido art. 71 da Lei 8.666/93 tem plena aplicabilidade ou quando inteiramente observados todos os ditames legais na contratação da empresa prestadora de serviços, ou quando, na pactuação ou no cumprimento do contrato, ficar violada a ordem jurídica. Com efeito, se a entidade pública ou privada tomadora dos serviços pactua, com empresa prestadora, contrato de natureza administrativa, no qual se reconhece à Administração posição de supremacia, porém, apesar disso, deixa de exercer a fiscalização legalmente determinada sobre o cumprimento, por parte da prestadora, dos deveres impostos pelas normas trabalhistas, inegavelmente age com culpa in vigilando. Cumpre registrar que a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), conferiu a seguinte moldura à controvérsia: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Supremo assentou que a simples inadimplência contratual não autoriza a responsabilização da Administração, sendo necessária a demonstração de falha na fiscalização contratual, especialmente após a notificação formal de irregularidades por órgãos de controle, entidades sindicais ou pelos próprios trabalhadores. Veja que a tese firmada pelo STF no Tema 1118 consta a obrigação do ente público em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada: (...) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) No caso, o quarto reclamado (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) não negou a prestação de serviços da obreira (a fls. 508/536), tampouco anexou alguma documentação que comprovasse acompanhamento do contrato. A União, a seu turno, anexou documentos a fls. 594/644 referentes ao contrato firmado entre a primeira reclamada e o Ministério Público do Trabalho /Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região nº03/2021 (a fls. 645/674). Constata-se que houve pagamento diretamente à reclamante das verbas rescisórias (a fls. 595/596), assim como foi aplicada penalidade à ré, em 06/07/2023, por descumprimento de obrigações trabalhistas contratuais, no entanto, a providência tomada pelo tomador dos serviços foi tardia, pois não impediu que a primeira reclamada deixasse de efetuar o pagamento de verbas trabalhista, alimentação, transporte, depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários (a fls. 603). No presente caso, deferimento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade na r. sentença reforça o inadimplemento da contratada, sendo atribuição do ente público, nos moldes do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e do art. 12, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, exercer o acompanhamento efetivo da execução contratual e quando necessário, adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Observa-se que a primeira reclamada teve dois contratos rescindido com a União o de nº 11/2021, firmado com a quinta demandada (Superintendência da Polícia Federal) a fls. 568/569 e com o de nº 03/2021 firmado com o Ministério Público /Procuradoria Regional do Trabalho (a fls. 753/755). A rescisões contratuais realizadas pela União com a primeira reclamada evidenciam que a empresa não estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas, o que acarretou o pagamento de verbas rescisórias pela PRT 10ª Região, diretamente à trabalhadora (a fls. 595/596). ......................................................................................................... Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da UNIÃO (Procuradoria Regional do Trabalho), esta limitada ao período da prestação de serviços ao órgão (18/04/2022 a 17/05 /2022 e 1º/07/2022 a 16/07/2023. É forçoso gizar que não se está a adotar a tese de que só inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público, tampouco sua responsabilização está "amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", mas no conjunto probatório existente nos autos, independente de quem o produziu". Dessa forma, não se está diante de responsabilização automática, tampouco há afronta ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, mas sim de responsabilização fundada na comprovação, nos autos, de conduta omissiva do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118. Outrossim, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88) ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não houve declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade de norma legal. Por fim, nos termos do item VI da Súmula 331 do c. TST, a responsabilidade subsidiária, quando reconhecida, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período da prestação dos serviços, o que inclui as multas da CLT e a multa do FGTS. Releve-se que o reclamante foi contratado por empresa sucessora, no contrato administrativo de prestação de serviços à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme aduzido em contestação e nas informações anexadas a fls. 640, portanto, exclui-se da responsabilidade da União o pagamento de aviso prévio e eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego. Diante do exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária do quarto (Instituto Nacional do Seguro Social) e da UNIÃO (Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região), nos termos da fundamentação”. Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela União (AGU), esclareceu: “No caso, não se verifica a existência do vício apontado na d. decisão embargada. Oportuno que se diga, assim como assentado na decisão embargada, na hipótese vertente, a responsabilidade subsidiária da ora embargante não se amparou na premissa da inversão do ônus da prova, mas no conjunto probatório constante dos autos. O fato de haver provas produzidas pela própria embargante, que demonstram que a fiscalização não foi eficiente e, por consequência, acarretou sua condenação não torna a d. Turmária contraditória nem contradiz o precedente (Tema 1118), pois as provas são do processo. De mais a mais, é atribuição do ente público, nos moldes do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e do art. 12, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, exercer o acompanhamento efetivo da execução contratual e quando necessário, adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Assim, uma vez comprovada a não vigilância do contrato, não há se falar em ausência de responsabilidade subsidiária, diante do inadimplemento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. A União (AGU) e o INSS insurgem-se em face do reconhecimento da condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços e afirmam que ônus de comprovar sua culpa in vigilando caberia à parte reclamante. Apontam violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros preceitos. A controvérsia diz respeito à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços contratada mediante terceirização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do Tema 246 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Em complemento, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na ausência de comprovação da fiscalização do contrato, vedando-se a condenação baseada na inversão do ônus da prova: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.” Assim, a responsabilização do ente público exige a demonstração concreta de conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha afirmado aplicar o referido precedente, extrai-se do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que a responsabilização subsidiária foi mantida com fundamento na ausência de demonstração de fiscalização eficaz do contrato administrativo. Com efeito, registrou a Corte de origem que “o fato de haver provas produzidas pela própria embargante, que demonstram que a fiscalização não foi eficiente e, por consequência, acarretou sua condenação não torna a d. Turmária contraditória nem contradiz o precedente (Tema 1118), pois as provas são do processo”, concluindo que “uma vez comprovada a não vigilância do contrato, não há se falar em ausência de responsabilidade subsidiária”. Tal fundamentação indica que a condenação dos entes públicos decorreu da ausência de comprovação de fiscalização eficaz, circunstância que revela má aplicação da tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se admite a responsabilização da Administração Pública fundada apenas na inversão do ônus da prova. Esse fundamento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização da Administração Pública não pode decorrer da mera ausência de comprovação da fiscalização contratual. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Todavia, constata-se que se afigura como incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento referente ao adicional de insalubridade. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão". (grifos nossos) Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas – consoante se extrai dos precedentes abaixo transcritos da 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas da seguinte forma: ............................................................................................................................. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. .............................................................................................................................. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, assim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecidos os recursos de revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União (AGU) e ao INSS, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a União e o INSS sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição na interpretação conferida ao Tema nº 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O INSS afirma que a responsabilização da Administração Pública somente seria possível mediante demonstração, pela parte reclamante, da existência de comportamento negligente caracterizado pela permanência inerte do ente público após notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Sustenta, ainda, que não houve prova de comunicação formal quanto ao descumprimento de obrigações relativas à segurança, higiene ou salubridade, razão pela qual entende inviável a incidência do item 3 da tese fixada pelo STF. A União, por sua vez, sustenta que o item 3 do Tema nº 1.118 refere-se exclusivamente aos danos decorrentes da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho, não alcançando o pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que o reconhecimento do direito ao adicional não implica, por si só, descumprimento do dever previsto no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, postulando a exclusão de sua responsabilização também quanto a essa parcela. Pretendem a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No caso, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Após reconhecer a impossibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas em geral, diante da incidência do item 1 da tese vinculante, o acórdão procedeu ao exame específico do item 3 do precedente vinculante, consignando que a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações relacionadas à segurança, higiene e salubridade possui fundamento jurídico próprio, decorrente do disposto no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Também foram expressamente transcritos os debates travados no Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do RE nº 1.298.647, notadamente as manifestações dos Ministros Flávio Dino, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, justamente para demonstrar que o item 3 da tese foi introduzido como exceção específica ao regime geral da responsabilidade subsidiária, atribuindo ao tomador dos serviços responsabilidade própria quanto às obrigações relacionadas à segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. Nessa perspectiva, concluiu-se que o adicional de insalubridade, embora possua natureza remuneratória, constitui parcela diretamente vinculada à tutela da saúde e da salubridade do ambiente laboral, circunstância que justifica sua submissão ao regime jurídico previsto no item 3 do Tema nº 1.118. As embargantes sustentam interpretação diversa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, defendendo que a responsabilidade prevista no item 3 restringir-se-ia às hipóteses de danos materiais ou extrapatrimoniais decorrentes de acidentes ou de inadequadas condições ambientais, sem alcançar o adicional de insalubridade. Todavia, tal alegação evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por esta Turma, não configurando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de que o acórdão teria condicionado a responsabilização da Administração Pública ao simples inadimplemento do adicional de insalubridade. Ao contrário, a decisão embargada expressamente consignou que a incidência do item 3 do Tema nº 1.118 decorre da natureza da parcela e da responsabilidade legal atribuída ao tomador dos serviços quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, fundamento autônomo que não se confunde com a responsabilidade subsidiária disciplinada pelo item 1 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Igualmente não se verifica a alegada omissão quanto à necessidade de prévia notificação formal da Administração Pública. O acórdão embargado distinguiu, de forma expressa, a hipótese disciplinada pelo item 1 da tese, relativa à responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplido, daquela prevista no item 3, cuja incidência decorre de fundamento jurídico diverso, expressamente ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619131829400000188848712. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619131829400000188848712?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA TEODORO DE BRITO VIEIRA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0002117-76.2023.5.10.0802 EMBARGANTE: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (143f8ca) proferido nos autos do processo 0002117-76.2023.5.10.0802 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0002117-76.2023.5.10.0802 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL (AGU) E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ITEM 3 DA TESE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. O acórdão examinou expressamente a incidência do Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, distinguindo a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da responsabilidade decorrente do dever legal da Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, previsto no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, fundamento que justificou a manutenção da responsabilidade apenas quanto ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, em observância ao item 3 da tese firmada pela Suprema Corte e à vedação da reformatio in pejus. As alegações deduzidas pelas embargantes evidenciam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0002117-76.2023.5.10.0802, em que são EMBARGANTES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL (AGU), são EMBARGADOS ROCHEL FONSECA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU), JR BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, WALDIR VIEIRA JUNIOR e JULIANA TEODORO DE BRITO VIEIRA TEIXEIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (AGU) e pelo INSS, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.433/1.447, que deu provimento aos recursos de revista para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União (AGU) e ao INSS, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela União (AGU) e pelo INSS, sob os seguintes fundamentos: “A orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 331 do col. TST, teve como fundamento legal o art. 71 da Lei 8.666/93 e o objetivo de assegurar, ainda que implicitamente, o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, caput e inc. II, da Lei Magna. Nesse contexto, não se pode vislumbrar o art. 71 da Lei 8.666/93 como norma que exclui em absoluto a responsabilidade dos tomadores de serviços, sejam entes públicos, sejam privados, por direitos trabalhistas daqueles que laboram, por empresa interposta, para a Administração. Tal interpretação não é admitida em uma visão sistemática do ordenamento jurídico, considerando que a própria Constituição Federal expressamente impõe a responsabilização objetiva, diga-se, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviços públicos (Constituição Federal, art. 37, § 6º). Os fundamentos dessa interpretação repousam na constatação de que o referido art. 71 da Lei 8.666/93 tem plena aplicabilidade ou quando inteiramente observados todos os ditames legais na contratação da empresa prestadora de serviços, ou quando, na pactuação ou no cumprimento do contrato, ficar violada a ordem jurídica. Com efeito, se a entidade pública ou privada tomadora dos serviços pactua, com empresa prestadora, contrato de natureza administrativa, no qual se reconhece à Administração posição de supremacia, porém, apesar disso, deixa de exercer a fiscalização legalmente determinada sobre o cumprimento, por parte da prestadora, dos deveres impostos pelas normas trabalhistas, inegavelmente age com culpa in vigilando. Cumpre registrar que a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), conferiu a seguinte moldura à controvérsia: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Supremo assentou que a simples inadimplência contratual não autoriza a responsabilização da Administração, sendo necessária a demonstração de falha na fiscalização contratual, especialmente após a notificação formal de irregularidades por órgãos de controle, entidades sindicais ou pelos próprios trabalhadores. Veja que a tese firmada pelo STF no Tema 1118 consta a obrigação do ente público em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada: (...) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) No caso, o quarto reclamado (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) não negou a prestação de serviços da obreira (a fls. 508/536), tampouco anexou alguma documentação que comprovasse acompanhamento do contrato. A União, a seu turno, anexou documentos a fls. 594/644 referentes ao contrato firmado entre a primeira reclamada e o Ministério Público do Trabalho /Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região nº03/2021 (a fls. 645/674). Constata-se que houve pagamento diretamente à reclamante das verbas rescisórias (a fls. 595/596), assim como foi aplicada penalidade à ré, em 06/07/2023, por descumprimento de obrigações trabalhistas contratuais, no entanto, a providência tomada pelo tomador dos serviços foi tardia, pois não impediu que a primeira reclamada deixasse de efetuar o pagamento de verbas trabalhista, alimentação, transporte, depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários (a fls. 603). No presente caso, deferimento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade na r. sentença reforça o inadimplemento da contratada, sendo atribuição do ente público, nos moldes do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e do art. 12, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, exercer o acompanhamento efetivo da execução contratual e quando necessário, adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Observa-se que a primeira reclamada teve dois contratos rescindido com a União o de nº 11/2021, firmado com a quinta demandada (Superintendência da Polícia Federal) a fls. 568/569 e com o de nº 03/2021 firmado com o Ministério Público /Procuradoria Regional do Trabalho (a fls. 753/755). A rescisões contratuais realizadas pela União com a primeira reclamada evidenciam que a empresa não estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas, o que acarretou o pagamento de verbas rescisórias pela PRT 10ª Região, diretamente à trabalhadora (a fls. 595/596). ......................................................................................................... Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da UNIÃO (Procuradoria Regional do Trabalho), esta limitada ao período da prestação de serviços ao órgão (18/04/2022 a 17/05 /2022 e 1º/07/2022 a 16/07/2023. É forçoso gizar que não se está a adotar a tese de que só inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público, tampouco sua responsabilização está "amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", mas no conjunto probatório existente nos autos, independente de quem o produziu". Dessa forma, não se está diante de responsabilização automática, tampouco há afronta ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, mas sim de responsabilização fundada na comprovação, nos autos, de conduta omissiva do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118. Outrossim, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88) ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não houve declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade de norma legal. Por fim, nos termos do item VI da Súmula 331 do c. TST, a responsabilidade subsidiária, quando reconhecida, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período da prestação dos serviços, o que inclui as multas da CLT e a multa do FGTS. Releve-se que o reclamante foi contratado por empresa sucessora, no contrato administrativo de prestação de serviços à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme aduzido em contestação e nas informações anexadas a fls. 640, portanto, exclui-se da responsabilidade da União o pagamento de aviso prévio e eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego. Diante do exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária do quarto (Instituto Nacional do Seguro Social) e da UNIÃO (Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região), nos termos da fundamentação”. Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela União (AGU), esclareceu: “No caso, não se verifica a existência do vício apontado na d. decisão embargada. Oportuno que se diga, assim como assentado na decisão embargada, na hipótese vertente, a responsabilidade subsidiária da ora embargante não se amparou na premissa da inversão do ônus da prova, mas no conjunto probatório constante dos autos. O fato de haver provas produzidas pela própria embargante, que demonstram que a fiscalização não foi eficiente e, por consequência, acarretou sua condenação não torna a d. Turmária contraditória nem contradiz o precedente (Tema 1118), pois as provas são do processo. De mais a mais, é atribuição do ente público, nos moldes do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e do art. 12, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, exercer o acompanhamento efetivo da execução contratual e quando necessário, adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Assim, uma vez comprovada a não vigilância do contrato, não há se falar em ausência de responsabilidade subsidiária, diante do inadimplemento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. A União (AGU) e o INSS insurgem-se em face do reconhecimento da condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços e afirmam que ônus de comprovar sua culpa in vigilando caberia à parte reclamante. Apontam violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros preceitos. A controvérsia diz respeito à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços contratada mediante terceirização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do Tema 246 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Em complemento, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na ausência de comprovação da fiscalização do contrato, vedando-se a condenação baseada na inversão do ônus da prova: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.” Assim, a responsabilização do ente público exige a demonstração concreta de conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha afirmado aplicar o referido precedente, extrai-se do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que a responsabilização subsidiária foi mantida com fundamento na ausência de demonstração de fiscalização eficaz do contrato administrativo. Com efeito, registrou a Corte de origem que “o fato de haver provas produzidas pela própria embargante, que demonstram que a fiscalização não foi eficiente e, por consequência, acarretou sua condenação não torna a d. Turmária contraditória nem contradiz o precedente (Tema 1118), pois as provas são do processo”, concluindo que “uma vez comprovada a não vigilância do contrato, não há se falar em ausência de responsabilidade subsidiária”. Tal fundamentação indica que a condenação dos entes públicos decorreu da ausência de comprovação de fiscalização eficaz, circunstância que revela má aplicação da tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se admite a responsabilização da Administração Pública fundada apenas na inversão do ônus da prova. Esse fundamento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização da Administração Pública não pode decorrer da mera ausência de comprovação da fiscalização contratual. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Todavia, constata-se que se afigura como incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento referente ao adicional de insalubridade. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão". (grifos nossos) Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas – consoante se extrai dos precedentes abaixo transcritos da 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas da seguinte forma: ............................................................................................................................. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. .............................................................................................................................. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, assim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecidos os recursos de revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União (AGU) e ao INSS, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a União e o INSS sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição na interpretação conferida ao Tema nº 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O INSS afirma que a responsabilização da Administração Pública somente seria possível mediante demonstração, pela parte reclamante, da existência de comportamento negligente caracterizado pela permanência inerte do ente público após notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Sustenta, ainda, que não houve prova de comunicação formal quanto ao descumprimento de obrigações relativas à segurança, higiene ou salubridade, razão pela qual entende inviável a incidência do item 3 da tese fixada pelo STF. A União, por sua vez, sustenta que o item 3 do Tema nº 1.118 refere-se exclusivamente aos danos decorrentes da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho, não alcançando o pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que o reconhecimento do direito ao adicional não implica, por si só, descumprimento do dever previsto no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, postulando a exclusão de sua responsabilização também quanto a essa parcela. Pretendem a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No caso, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Após reconhecer a impossibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas em geral, diante da incidência do item 1 da tese vinculante, o acórdão procedeu ao exame específico do item 3 do precedente vinculante, consignando que a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações relacionadas à segurança, higiene e salubridade possui fundamento jurídico próprio, decorrente do disposto no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Também foram expressamente transcritos os debates travados no Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do RE nº 1.298.647, notadamente as manifestações dos Ministros Flávio Dino, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, justamente para demonstrar que o item 3 da tese foi introduzido como exceção específica ao regime geral da responsabilidade subsidiária, atribuindo ao tomador dos serviços responsabilidade própria quanto às obrigações relacionadas à segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. Nessa perspectiva, concluiu-se que o adicional de insalubridade, embora possua natureza remuneratória, constitui parcela diretamente vinculada à tutela da saúde e da salubridade do ambiente laboral, circunstância que justifica sua submissão ao regime jurídico previsto no item 3 do Tema nº 1.118. As embargantes sustentam interpretação diversa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, defendendo que a responsabilidade prevista no item 3 restringir-se-ia às hipóteses de danos materiais ou extrapatrimoniais decorrentes de acidentes ou de inadequadas condições ambientais, sem alcançar o adicional de insalubridade. Todavia, tal alegação evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por esta Turma, não configurando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de que o acórdão teria condicionado a responsabilização da Administração Pública ao simples inadimplemento do adicional de insalubridade. Ao contrário, a decisão embargada expressamente consignou que a incidência do item 3 do Tema nº 1.118 decorre da natureza da parcela e da responsabilidade legal atribuída ao tomador dos serviços quanto às condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, fundamento autônomo que não se confunde com a responsabilidade subsidiária disciplinada pelo item 1 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Igualmente não se verifica a alegada omissão quanto à necessidade de prévia notificação formal da Administração Pública. O acórdão embargado distinguiu, de forma expressa, a hipótese disciplinada pelo item 1 da tese, relativa à responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplido, daquela prevista no item 3, cuja incidência decorre de fundamento jurídico diverso, expressamente ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619131829400000188848712. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619131829400000188848712?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR VIEIRA JUNIOR

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