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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002117-74.2013.5.02.0018 RECLAMANTE: ANA ANGELICA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PROJETO MILENIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b0604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Relatório: Trata-se ação de Embargos à Execução opostos pelo Município de São Paulo (id. fe036a9). Não houve manifestação da parte contraria. Fundamentação: Tratando-se de Fazenda pública, o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 30 dias, contados da intimação, conforme caput, do artigo 535, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) " Assim, tempestiva a medida oposta. A execução é definitiva, a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública já é matéria transitada em julgado, não cabendo novo julgamento na atual fase processual. Quando ao mérito, sem razão, já foram realizadas as pesquisas patrimoniais contra a devedora principal e o presidente da associação, restando negativas (id. 0140921 e id. da8da3d) . Ademais, a Fazenda Pública devedora subsidiária não informou bens livres e desembaraçados da 1ª executada ou do presidente da associação, conforme parágrafo único, do art. 827, do Código Civil, utilizado por analogia pela jurisprudência e o parágrafo 3º, do art. 4º, da lei 6.830 de 1980 (Execuções Fiscais) utilizado de forma subsidiária no processo do trabalho, conforme art. 889, da CLT. Dispositivo: Isto posto, Julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Custas pela Embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT, isenta. Intimem-se. Tratando-se de executada(o) revel, os prazos processuais fluem a partir da publicação da decisão, conforme art. 346 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se a requisição de pagamento. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA ANGELICA BATISTA DA SILVA
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