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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0002117-45.2025.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOSE RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Altere-se a classe processual. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES DE SOUSA, PATRICK DAMIÃO SOARES VELOSO e KAUA GABRIEL SILVA SOARES DE CAMPOS, já qualificados nos autos. Após a apresentação da denúncia, os acusados foram regularmente notificados, tendo sido apresentada resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, na qual foram suscitadas preliminares, cuja análise é necessária antes do regular prosseguimento do feito. Intimado para se manifestar acerca das alegações defensivas, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das teses suscitadas pela defesa, requerendo o regular prosseguimento da ação penal, com o recebimento da denúncia e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. 1. Da Nulidade Das Provas A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial, ao argumento de que os agentes públicos ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que indicassem a ocorrência de situação de flagrante delito. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental expressamente assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, que dispõe: ”Art. 5º. (…) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” A norma constitucional estabelece, portanto, a proteção do domicílio como regra, admitindo, contudo, o ingresso sem mandado judicial nas hipóteses expressamente previstas, dentre elas a ocorrência de flagrante delito. No caso dos autos, conforme os elementos informativos produzidos durante a diligência, os policiais militares relataram que, durante patrulhamento, visualizaram PATRICK DAMIÃO SOARES VELOSO nas proximidades da residência, portando uma sacola e um objeto. Segundo os relatos dos agentes, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado teria empreendido fuga em direção ao imóvel, desobedecido à ordem de parada e, durante a evasão, arremessado a sacola sobre o telhado da residência. Ainda de acordo com os elementos informativos, os policiais prosseguiram na diligência e localizaram a referida sacola, na qual foram encontrados 25 (vinte e cinco) tabletes de substância semelhante à maconha, além de terem sido localizados outros objetos relacionados à apreensão. Nesse contexto, verifica-se que o ingresso no imóvel, segundo a dinâmica descrita nos autos, não decorreu exclusivamente de suspeita genérica ou de circunstância constatada somente após a entrada dos agentes policiais. Antes do ingresso, já havia sido observada uma sequência de acontecimentos que, em tese, indicava a possível ocorrência de situação de flagrante delito, notadamente a fuga diante da aproximação policial, a desobediência à ordem de parada e o descarte de objeto durante a evasão. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, estabeleceu parâmetro específico acerca do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, fixando a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.” A orientação firmada pela Suprema Corte exige, assim, que a intervenção estatal esteja amparada em fundadas razões, aferíveis a partir de elementos objetivos existentes antes do ingresso domiciliar, não sendo suficiente a mera alegação posterior de que foram encontradas provas da prática delitiva no interior da residência. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a existência de fundadas razões deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas que antecederam a entrada no imóvel, não sendo suficiente a descoberta posterior de elementos ilícitos para legitimar, retroativamente, o ingresso domiciliar. No presente caso, as circunstâncias descritas nos autos revelam que os agentes policiais, antes do ingresso na residência, teriam presenciado comportamento que, em tese, ultrapassava a mera atitude suspeita, especialmente diante da fuga do indivíduo, da desobediência à ordem de parada e do descarte de objeto durante a evasão. A localização posterior de substância entorpecente na sacola dispensada durante a fuga, embora não seja, isoladamente, fundamento para legitimar retrospectivamente a diligência, constitui elemento que, no contexto narrado, corrobora as circunstâncias previamente observadas pelos policiais. Desse modo, considerando os elementos atualmente constantes dos autos, verifica-se a existência de circunstâncias objetivas que, em juízo de cognição próprio desta fase processual, eram aptas a indicar a possível ocorrência de situação de flagrante delito, justificando o ingresso no imóvel sem prévia autorização judicial. Por conseguinte, não se constata, neste momento, ilegalidade manifesta na diligência policial capaz de ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida pela defesa. Ressalte-se que a presente análise restringe-se à alegação de ilicitude da prova e não representa antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal dos acusados ou da suficiência dos elementos probatórios para eventual condenação, questões que serão apreciadas após a regular instrução processual. Diante disso, AFASTO a preliminar de nulidade das provas por alegada violação de domicílio, prosseguindo-se na análise das demais questões suscitadas pela defesa. 1.1. Da palavra dos policiais A defesa sustenta a insuficiência da prova testemunhal policial, ao argumento de que a imputação estaria amparada, essencialmente, nos relatos dos agentes responsáveis pela diligência, sem elementos externos de corroboração. A alegação, contudo, não conduz, por si só, ao afastamento ou à desconsideração dos depoimentos prestados pelos policiais. Com efeito, não há impedimento legal à utilização do testemunho de agentes públicos como meio de prova, devendo seus relatos ser submetidos ao contraditório e posteriormente valorados pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no processo. No caso, os policiais responsáveis pela diligência afirmaram ter presenciado diretamente as circunstâncias que antecederam a abordagem e o ingresso no imóvel, bem como relataram a apreensão das substâncias entorpecentes e dos demais objetos descritos nos autos. Tais declarações, portanto, constituem elementos probatórios cuja credibilidade e alcance deverão ser aferidos a partir do conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório. A circunstância de as testemunhas integrarem os quadros da Polícia Militar não implica, por si só, parcialidade ou imprestabilidade de seus depoimentos, assim como a ausência de testemunhas civis que tenham acompanhado a diligência não constitui requisito para a validade da prova testemunhal policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendimento já consolidade, admite a utilização dos depoimentos de policiais como meio de prova, desde que sua valoração seja realizada de forma fundamentada e em consonância com as demais circunstâncias do caso, não havendo presunção absoluta de veracidade em favor ou em desfavor de tais declarações. Nesse sentido, a condição funcional da testemunha não confere caráter absoluto ao seu relato, mas também não o torna imprestável, devendo o depoimento ser apreciado segundo os critérios de coerência, consistência e compatibilidade com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Além disso, a análise acerca da suficiência ou não da prova para eventual juízo condenatório não se mostra própria desta fase processual, em que ainda será realizada a instrução, oportunidade na qual os depoimentos serão produzidos sob o contraditório e poderão ser confrontados com os demais elementos de prova. Assim, afasto a alegação de insuficiência da prova em razão de as testemunhas serem policiais, sem prejuízo de que a credibilidade, a coerência e a força probatória de seus depoimentos sejam oportunamente examinadas por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. 2. Da Justa Causa e da Absolvição Sumária A defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que inexistiriam elementos probatórios suficientes a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, especialmente diante da alegada ausência de elementos indicativos de mercancia. Inicialmente, dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Por sua vez, o art. 395 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa para o exercício da ação penal consiste na existência de lastro probatório mínimo, formado por elementos que indiquem, em cognição inicial, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não se exigindo, neste momento processual, prova exauriente da responsabilidade penal dos acusados. No caso concreto, a denúncia descreve de forma suficientemente individualizada a conduta atribuída aos acusados, indicando as circunstâncias do fato e imputando-lhes, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva encontra respaldo nos elementos informativos já produzidos, especialmente nos autos de apreensão e nos laudos periciais relativos às substâncias apreendidas. Quanto aos indícios de autoria e à destinação da droga, verifica-se que os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, ultrapassam a mera conjectura. Segundo os elementos coligidos durante a investigação, foram apreendidos aproximadamente 321,55g (trezentos e vinte e um gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, distribuídos em diferentes porções, além de balança de precisão, circunstâncias que, analisadas em conjunto com a dinâmica da diligência policial e os depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem, constituem suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. A alegação defensiva de que não foram apreendidos dinheiro fracionado, registros de comercialização, mensagens indicativas de venda ou identificados usuários ou compradores não conduz, por si só, à ausência de justa causa. Tais circunstâncias podem ser consideradas na formação do juízo acerca da destinação da substância, mas não constituem requisitos legais indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o referido dispositivo prevê diversas modalidades de conduta, dentre elas “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Portanto, para o recebimento e regular prosseguimento da ação penal, não se exige demonstração definitiva da mercancia, tampouco prova exauriente de todos os elementos que poderão ser considerados na sentença. É suficiente, nesta etapa, a existência de elementos concretos que indiquem, em tese, a prática do delito imputado. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é providência excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes.”(AgRg no HC n. 1.093.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) grifei. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam a existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, de modo que eventual discussão acerca da destinação da droga, da credibilidade dos depoimentos policiais, da existência ou não de mercancia e da participação individual de cada acusado deverá ser submetida ao contraditório durante a instrução criminal. Dessa forma, estando presentes elementos suficientes para o prosseguimento da persecução penal e inexistindo hipótese de absolvição sumária, afasto a alegação de ausência de justa causa e indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa. 3. Recebimento da Denúncia Regularmente notificados, os denunciados apresentam defesa preliminar. A denúncia satisfez os requisitos do art. 41 do CPP e está amparada em subsídios colhidos em investigação policial regular. Por outro lado, não se constataram condições para a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, do CPP. Isso posto, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo representante do Ministério Público. Cite-se o réu pessoalmente, conforme art. 56, caput, da Lei 11.343/06. Da análise dos autos e das manifestações das partes, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária prevista no Código de Processo Penal, art. 397. Mostra-se, portanto, necessária a instrução processual para adequada apreciação do mérito, nos termos do art. 399 do mesmo diploma legal. Todavia, considerando que este juízo se encontra em regime de cooperação, impõe a priorização dos processos com réus presos e daqueles inseridos nas metas fixadas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Diante desse contexto, determino que o feito aguarde em Secretaria até que a Comarca passe a contar com magistrado exclusivo ou até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu