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0002117-32.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002117-32.2026.8.16.0098 Processo: 0002117-32.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.688,88 Autor(s): VANIA DOS REIS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por VANIA DOS REIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora afirma não reconhecer cinco contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, identificados sob os números 010001971069, 010011874247, 010114537126, 90134687706 e 90143141199, com parcelas mensais nos valores de R$ 19,90, R$ 96,68, R$ 96,68, R$ 40,89 e R$ 29,52. Sustenta não ter solicitado as operações, autorizado as averbações ou recebido os respectivos valores. Requereu a declaração de inexistência das contratações, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial e os documentos foram juntados nos movs. 1.1 e seguintes. No mov. 7.1, determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos. A parte autora apresentou manifestação e documentos nos movs. 10.1 e seguintes. Após novas determinações de emenda nos movs. 12.1 e 17.1, cumpridas pela parte autora nos movs. 15.1 e 20.1 e seguintes, foi proferida a decisão de mov. 22.1, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado e determinou a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 26.1, acompanhada dos documentos de movs. 26.2 e seguintes. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal em relação ao contrato nº 010114537126 e a prescrição quinquenal relativamente aos contratos nº 010001971069 e nº 010011874247. No mérito, a instituição financeira sustentou a regularidade das cinco contratações. Alegou que os contratos nº 90134687706 e nº 90143141199 foram formalizados eletronicamente, mediante assinatura digital, biometria facial, prova de vida, geolocalização e registros da jornada eletrônica; que o contrato nº 010114537126 foi celebrado mediante instrumento físico; e que os contratos nº 010001971069 e nº 010011874247 decorreram de operações regularmente formalizadas, com liberação dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora. Defendeu a validade dos descontos, a inexistência de danos materiais e morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu, subsidiariamente, a restituição ou compensação dos valores disponibilizados. Postulou, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a produção de prova por meio de depoimento pessoal. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30.1, reiterando o desconhecimento das contratações e impugnando a autenticidade dos instrumentos físicos e eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Questionou os registros de biometria facial e os demais mecanismos de validação, requereu a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e postulou o reconhecimento da preclusão para eventual apresentação posterior de documentos. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora no mov. 31.0. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não teria comprovado suficientemente a alegada insuficiência de recursos. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 22.1 após sucessivas determinações de complementação documental e apresentação, pela parte autora, de documentos relacionados aos seus rendimentos e à sua situação econômica. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, que a beneficiária possui condições de suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. No caso, a parte ré não apresentou prova de patrimônio, rendimentos adicionais ou disponibilidade financeira incompatíveis com a benesse anteriormente concedida, limitando-se a questionar genericamente a documentação apresentada e a capacidade econômica da parte autora. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. Inexistindo elementos concretos capazes de afastar a insuficiência econômica já reconhecida, rejeito a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse processual ao argumento de que a parte autora não formulou reclamação administrativa antes do ajuizamento da ação. A alegação não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia utilização ou ao esgotamento da via administrativa, tampouco à formulação de reclamação perante os canais internos da instituição financeira, o INSS ou plataformas extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação, na qual a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, a legitimidade dos descontos e a inexistência do dever de restituir ou indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. A existência ou não das contratações impugnadas constitui matéria relacionada ao mérito e não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional postulada. REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte ré sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil em relação ao contrato nº 010114537126, que teria sido celebrado em 13/04/2022. A prejudicial não prospera. A controvérsia decorre de alegadas contratações bancárias não reconhecidas pela parte autora, acompanhadas de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, situação inserida no âmbito das relações de consumo. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal estabelecido pelo Código Civil. Ademais, em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de contratação impugnada, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao último desconto reputado indevido. REJEITO a prejudicial de prescrição trienal. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré sustenta a prescrição quinquenal relativamente aos contratos nº 010001971069 e nº 010011874247, afirmando que as operações foram celebradas, respectivamente, em 22/09/2020 e 22/10/2020, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 15/04/2026. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à impugnação de ato isolado ocorrido nas datas de formalização das operações, mas questiona descontos sucessivos efetuados sobre benefício previdenciário em decorrência de contratos cuja própria existência e validade são controvertidas. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto reputado indevido, e não da data de celebração do contrato. A instituição financeira afirma que os contratos deram origem a descontos parcelados, circunstância que evidencia a natureza sucessiva das cobranças impugnadas. Desse modo, a simples consideração das datas de formalização das operações não é suficiente para o reconhecimento da prescrição. Inexistindo demonstração de que o último desconto relacionado aos contratos questionados ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não há prescrição a ser reconhecida nesta fase processual. REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal. DA PRECLUSÃO DOCUMENTAL A parte autora requer o reconhecimento da preclusão para a apresentação posterior de documentos pela instituição financeira. Os documentos destinados à demonstração da regularidade das contratações foram apresentados juntamente com a contestação, nos movs. 26.2 e seguintes, em observância ao artigo 434 do Código de Processo Civil. Eventual juntada posterior deverá ser examinada concretamente à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de que se trata de documento novo, superveniente ou cuja apresentação anterior não tenha sido possível, assegurado o contraditório. Não há, neste momento, documento específico apresentado extemporaneamente cuja exclusão deva ser determinada. REJEITO o pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que as contratações foram regularmente formalizadas e os valores correspondentes foram disponibilizados em conta de sua titularidade. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta processual dolosa. No caso, a divergência entre a negativa das contratações e os documentos apresentados pela instituição financeira constitui o próprio núcleo da controvérsia e deverá ser esclarecida mediante instrução probatória. A simples apresentação de instrumentos contratuais, comprovantes de transferência e registros eletrônicos não autoriza, antes do exame de sua autenticidade e força probatória, a conclusão de que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizou o processo para alcançar objetivo ilícito. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé será apreciado por ocasião da sentença, após a análise do conjunto probatório. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES A parte ré requer, subsidiariamente, a restituição ou compensação dos valores que afirma ter disponibilizado à parte autora. A efetiva disponibilização dos créditos, o ingresso dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora, sua utilização e o eventual cabimento de restituição ou compensação constituem matérias relacionadas ao mérito. O depósito prévio dos valores alegadamente disponibilizados não constitui condição da ação, pressuposto processual ou requisito para o regular desenvolvimento do processo. Assim, eventual restituição ou compensação será apreciada por ocasião da sentença, caso reconhecida a invalidade das contratações e comprovada a existência de benefício patrimonial em favor da parte autora. DAS QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO As alegações relativas à regularidade das contratações, à autenticidade das assinaturas físicas e eletrônicas, da biometria facial, da prova de vida, da geolocalização e dos demais registros das jornadas digitais, ao desbloqueio do benefício previdenciário, à efetiva disponibilização e utilização dos valores, à anuência da parte autora, à responsabilidade da instituição financeira, à repetição do indébito, à restituição ou compensação dos créditos e à ocorrência de danos morais confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, após a instrução probatória. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a verossimilhança necessária à facilitação da defesa de seus direitos, especialmente porque a instituição financeira detém os instrumentos contratuais, os registros das jornadas eletrônicas, os protocolos de autenticidade, os dados de geolocalização, os elementos de validação biométrica, os comprovantes de liberação dos créditos e os demais documentos relacionados à formalização das operações. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência dos descontos alegados. À parte ré compete comprovar a regularidade das contratações, a autenticidade das assinaturas físicas e eletrônicas, da biometria facial, da prova de vida e das manifestações de vontade atribuídas à parte autora, a efetiva disponibilização dos valores e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A impugnação da autenticidade das assinaturas e das manifestações eletrônicas atribuídas à consumidora transfere à instituição financeira que produziu os documentos o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. DO SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação e a eventual autenticidade da concordância ou assinatura da parte autora, com ônus da parte ré, observando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; b) a ocorrência e a quantificação dos danos morais, com ônus da parte autora. CONCLUSÃO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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